Informações do processo 0154245-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2021 a 14/07/2023
  • Estado
  • Pernambuco
Envolvidos da última movimentação:
  • Litis.passivo
    • Sr | Ilmo. | Secretário de Administração do Estado de Pernambuco

Movimentações 2023 2021

14/07/2023 Visualizar PDF

  • Sr | Ilmo. | Secretário de Administração do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Recife
Tipo: Mandado de Segurança
Natureza : Administrativo

Tipo Vistoria: SUCATA INSERVÍVEL | Situação Chassi: 9BWCA05X61P046852 | Situação Motor: VEÍCULO SEM MOTOR | Observação: motor ausente veiculo depenado oxidaçao presente na lataria ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA | Situação Chassi: | Observação: AMASSADO MOSSA E ARRANHOES VEICULO DEPENADO BASTANTE OXIDADO | Tipo Vistoria: SUCATA APROVEITÁVEL | Situação Chassi: 9BWDB05U6AT136503 | Situação Motor: NÚMERO DO MOTOR FORA DO PADRÃO DO FABRICANTE | Observação: amassado mossa e arranhoes veiculo depenado cabeçote ausente | Situação Chassi: 9BD178226V0293961 | Situação Motor: | Observação: VEICULO DEPENADO, MORSA E ARRANHOES EM TODA ESTRUTURA. veiculo parcialmente depenado com lataria oxidada ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESTRIÇÃO JUDICIAL – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CARUARU - TJPE | Observação: VEICULO DEPENADO |

Valor da Avaliação: R$ 190,00

80% do Valor da Avaliação: R$ 152,00

Valor da Arrematação: SEM LICITANTE

PJE COR NPU 0002136-91.2023.2.00.0817

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: ANDRÉ DO NASCIMENTO SILVA, OAB/PE Nº 34442.

REQUERIDO: (...).

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO/OFÍCIO

O procedimento cuida de pedido de providências proposto por André do Nascimento Silva em face do magistrado (...), por
suposta atuação morosa para expedição de alvará já deferido nos autos do processo eletrônico nº (...), o qual tramita no (...).

Devidamente notificado, o magistrado reclamado apresentou as informações de ID nº 2969127, aduzindo que em 23 de
janeiro de 2023 fora determinada a expedição do alvará e no dia 31 janeiro de 2023, foi juntada a resposta do SISBAJUD sobre o bloqueio.
Sustenta ainda que, seguindo a ordem cronológica e observando as prioridades legais como sempre, o alvará foi elaborado em 09 de maio de
2023 quando estava de férias, mas, em 1º de junho de 2023, no primeiro dia após o seu retorno, assinou o alvará.

Vieram-me os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Em análise dos autos, observo que o requerente pugna pela apuração de alegada morosidade do magistrado requerido, em
virtude da demora para expedição de alvará nos autos do processo nº (...).

A teor das informações do juiz demandado e do exame do aludido feito na plataforma virtual do PJe – 1º grau, faço ver que
houve uma sucessão de acontecimentos no processo até a expedição do alvará almejado, como a cessão de direitos para outro advogado, o qual
teve que requerer a expedição do alvará em seu favor; além de despacho para juntada de documentos necessários e férias do juiz reclamado.

Sendo assim, o apontado atraso na expedição do alvará não decorreu de qualquer descumprimento das obrigações funcionais
do magistrado, mas das próprias condições processuais e do juízo, tampouco restou demonstrado que o requerido tenha atuado de forma
desidiosa na condução do feito, porquanto afirmou ter agido em observância à ordem cronológica e prioridades legais, além de ter comprovado
obediência aos deveres da magistratura.

Desta forma, não visualizo indícios que apontem a prática de ilícito disciplinar por parte do magistrado, motivo pelo qual, diante
da ausência de justa causa, inexistem subsídios para prosseguir com o aprofundamento das apurações por meio de processo administrativo
disciplinar.

Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do CNJ encontra-se consolidada no sentido da impossibilidade de
instauração de processo administrativo disciplinar sem a configuração de elementos mínimos da suposta conduta infracional do magistrado, como
ocorre na hipótese em tela, vejamos:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CONTRA CONSELHEIRO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA. SIMPLES ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE
DISSOCIADA DE OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É da competência da
Presidência processar eventuais reclamações disciplinares contra membros do CNJ, conforme julgamento da REP 000066-87.2012.2.00.0000,
relatoria da então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, realizado em 31 de julho de 2012. 2. A simples alegação de
morosidade, sem apresentação de indícios de infração funcional por parte do representado, não autoriza, nem mesmo em tese, a prosseguibilidade
do pedido de reclamação, por patente ausência de justa causa. 3. A jurisprudência do CNJ é firme no sentido da impossibilidade de instauração
de processo administrativo disciplinar sem a configuração de elementos mínimos da suposta conduta infracional do magistrado. 4. A via da
Reclamação Disciplinar é medida extrema e séria, não podendo ser utilizada como via meramente corriqueira para obrigar o(a) relator(a) a
impulsionar determinado processo, desconsiderando o seu acervo e as contingências e complexidades das providências a serem tomadas, em
cada processo.5. Recurso Administrativo conhecido e não provido (CNJ, Recurso Administrativo em RD 0005017-75.2022.2.00.0000, relatora
Ministra Rosa Weber, julgado em 30/09/2022.)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO
ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. 1. Não há indícios que demonstrem que a magistrada tenha descumprido seus deveres funcionais ou incorrido
em desobediência às exigências éticas da magistratura, motivo pelo qual não há subsídios para prosseguir com o aprofundamento das apurações
por meio de processo administrativo disciplinar, em razão da ausência de justa causa. 2. Recurso Administrativo não provido. (CNJ, Recurso
Administrativo em PP 0000728-02.2022.2.00.0000, relatora Ministra Maria Thereza de Assis, julgado em 26/08/2022.)

Feitas estas considerações, ante a falta de indícios quanto à existência de infração funcional, determino o arquivamento deste
procedimento, a teor do art. 9º, §2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça [1] .

Publique-se, com supressão do nome e Juízo de atuação dos envolvidos, dando-se conhecimento aos interessados do
conteúdo da presente decisão.

Encaminhe-se à Corregedoria Nacional de Justiça cópia da presente, em atenção ao disposto no art. 9º, §3º, da Resolução
nº 135/2011 [2] do CNJ.

Após, arquive-se.

Cópia desta servirá como ofício.

Recife, 05 de julho de 2023.

Des. Ricardo Paes Barreto

Corregedor-Geral da Justiça

[ 1] Resolução 135/2011 – CNJ - Art. 9º A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa,
exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. (omissis)

§2º - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no
caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos
casos levados ao seu exame.

[2] Resolução 135/2011 – CNJ - Art. 9º (omissis)

§3 º - Os Corregedores locais, nos casos de magistrado de primeiro grau, e os presidentes de Tribunais, nos casos de magistrados de segundo
grau, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de
apuração contra magistrados.

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EDITAL DE PROCLAMAS

A Belª Maria Izabel Santiago Barcelos, Oficial Titular do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Casamentos, do 1º Distrito
Judiciário, com sede à Rua. Anacleto Silva, nº 68, Centro, São Lourenço da Mata/PE. Faz saber que estão se habilitando para casar-se por este
Cartório, os seguintes contraentes: GENÍLSON SANTANA ALVES e LUCIANA ALVES CORREIA DA SILVA; JOHN WESLLEY LIMA FERREIRA
e KAROLAINE NUNES DA SILVA; TÉRCIO FRANCISCO DE AZEVEDO e VICTÓRIA MARLI DA SILVA LIMA; PEDRO HENRIQUE DE LIMA e
STEFFANY NICOLLE CARDOSO DE AQUINO E SILVA; HUGO HERNANDES GOMES DA SILVA e ALLANA EDUARDA SOUZA CARNEIRO;
ADRIANO CORREIA DA SILVA e KELTHN FABIANA SOARES ALVES; Se alguém souber de algum impedimento, acuse-se para fins de Direito
no prazo da Lei. Dado e passado nesta Cidade, São Lourenço da Mata- PE, 12 de julho de 2023. Eu, Maria Izabel Santiago Barcelos.

EDITAL DE PROCLAMAS

O Oficial José Claudio Taveira, Titular do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Distrito de Miracica, Comarca de Garanhuns-PE,
com sede à Rua São José, n° 55, Miracica, Garanhuns-PE, CEP 55.303-000. Faz saber que estão se habilitando para casar-se por este Cartório,
os seguintes contraentes: GLIVALDO MARTINS DE SOUZA E MARIA ISABEL DE ALMEIDA. Se alguém souber de algum impedimento, acuse-
o para fins de direito no prazo da Lei. Dado e passado nesta Vila de Miracica, Garanhuns, 12 de Julho de 2023.

EDITAL DE PROCLAMAS

A Belª Roseana Andrade Porto, Oficial Responsável Designada do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Casamentos, do 5º Distrito
Judiciário, com sede à Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 153, Sala 31, Santo Amaro, Recife/PE. Faz saber que estão se habilitando para casar-
se por este Cartório, os seguintes contraentes: 1- MAYCON COSMO BARBOSA e MIRIÃ ROSA ALVES DA SILVA. Sealguém souber de algum
impedimentos, acuse-se para fins de Direito no prazo da Lei. Dado e passado nesta Capital, Recife, 12 de julho de 2023. Eu, Roseana Andrade
Porto.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ESTADO DE PERNAMBUCO

COMARCA DE JUPI

Serviço de Registro Civil Tabelionato e Notas

Rua Joaquim Nabuco, 162

Jucati

EDITAL DE PROCLAMAS

Nº 2539

Livro D-5 * Fls. 139

Faço saber que pretendem se casar JEFFERSON CRISOSTOMO DA SILVA e AMANDA HONORATO DE ALMEIDA , para o que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nºs I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

O habilitante é natural de GARANHUNS-PE, nascido a 23 de julho de 1993, de profissão auxiliar de serviços gerais, residente RUA OTACÍLIO
CORDEIRO, VILA NEVES, JUCATI-PE, Nº59, JUCATI-PE, nº 59, CASA, VILA NEVES, Jucati -PE , filho de JOSÉ ADILSON CRISOSTOMO DA
SILVA e de MARIA DOMINGOS DA SILVA.

A habilitante é natural de GARANHUNS-PE, nascido a 05 de fevereiro de 1994, de profissão agricultor familiar polivalente, residente RUA
OTACÍLIO CORDEIRO, VILA NEVES, JUCATI-PE, Nº59, JUCATI-PE, nº 59, CASA, VILA NEVES, Jucati -PE , filha de JOSÉ EDIVALDO DE
ALMEIDA BIÃO, falecido e de MARIA JOSÉ HONORATO DE ALMEIDA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.

Jucati, 21 de junho de 2023

EDITAL DE PROCLAMAS

O Bel. Antonio José Fernando Monteiro, Oficial Titular do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Joaquim Nabuco, com
sede à Av. Manoel José da Costa Filho, Nº 42 A, Centro, Joaquim Nabuco/PE., Faz saber que estão se habilitando para casar-se por este
Cartório, os seguintes contraentes ROBSON DA SILVA FEITOSA e ELLEN LAÍS PEDROSA DA SILVA ;;. Se alguém souber de algum
impedimento, acuse-se para fins de Direito no prazo da Lei. Dado e passado neste Município, Joaquim Nabuco, 11 de JUlHO de 2023.
Eu, Antonio José Fernando Monteiro.

c i EDITAL DE PROCLAMAS
13/07/2023

O Bel. LOURIVAL BRITO PEREIRA, Oficial do Serviço Registro Civil das Pessoas Naturais e Casamentos, do VIII Distrito judiciário, com sede
à rua são miguel nº 116, bairro afogados , Recife -PE www.cartoriodeafogados.com.br . Faz saber que estão se habilitando a casar-se por este
cartório os seguintes contraente s. ALEXANDRE ALVES DE MOURA E DANIELA FERREIRA DA SILVA; DANIELLA APARECIDA DA SILVA E
FLÁVIA MARIA DOS PRAZERES; DIOGENES AVELINO DA SILVA NETO E LARISSA KARINE MORENO DOS SANTOS; GEOVANE NUNES
DOS SANTOS E LUCICLEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO; JOSÉ ANISIO MONTENEGRO NETO E VERA LUCIA DE MORAES; JEAN
RICARDO FERREIRA DA SILVA E MISSILENE DEMEZIO DA SILVA; LEDIVALDO CELESTINO DA SILVA E GEISA RENATA OLIVEIRA DA
SILVA; LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA E DEBORAH DE CÁSSIA GOMES DE ARAUJO; OSVALDO ROGERIO ALBUQUERQUEDE
GUSMÃO E LETÍCIA VICTÓRIA CASADO DA SILVA; PAULO JOSÉ PEREIRA DA SILVA E VITÓRIA RÉGIA PEREIRA DE LIMA; VITOR
ZANINI DOURADO MARQUES E MARIA EDUARDA CASTRO VIEIRA DE MELO; WANDERSON CLAUDINO DA SILVA E LAÍS MOREIRA
DE OLIVEIRA; WANDER LIMA DA SILVA E ADJANE LIMA DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, acuse-o para fins de direito
no prazo da Lei. Dado e passado Nesta Capital. Recife, 13 de julho de 2023. Eu Lourival Brito Pereira Oficial do Registro, mandei digitar e assino.

i

EDITAL DE PROCLAMAS

PEDRO VICTÓRIO PAIVA ACCIOLY LINS, Oficial Titular do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Casamentos, do 1º Distrito da
Comarca dos Palmares – PE, com sede a Rua da Conceição, nº1334, centro, Palmares- PE. Faz saber que estão se habilitando para casar- se
por este Cartório, os seguintes contraentes. IVANILDO BATISTA DA SILVA E MARIA JOSÉ DA SILVA; ALEX MUNIZ DA SILVA E JOSEANE
MARIA DA SILVA. Se Alguém souber de algum impedimento, acuse-se para fins de Direito no prazo da Lei. Dado e passado nesta cidade,
Palmares, 11 de julho de 2023. Eu, Pedro Victório Paiva Accioly Lins .

ÓRGÃO ESPECIAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Secretaria Judiciária Emitido em 13-07-2023
Resenha de Julgamento do dia 03/07/2023
Sessão Ordinária - Órgão Especial / Presidência / Vice-Presidência

Sob a presidência do Exmo. Des. Luiz Carlos Figueirêdo, estando presentes os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Bartolomeu Bueno, Frederico Neves, Leopoldo Raposo, Marco Maggi, Adalberto Melo, Fernando
Cerqueira, Alberto Virgínio, Ricardo Paes Barreto, Cândido Saraiva, Alexandre Assunção, Antônio Carlos Alves,
Erik Simões, Ruy Patu, Gabriel Cavalcanti, Eduardo Guilliod e Alexandre Pimentel; presente, ainda, o Exmo. Dr.
Ricardo Guerra Gabínio, representando a Procuradoria Geral de Justiça; ausentes, justificadamente, os Exmos.
Desembargadores Antenor Cardoso, Mauro Alencar e Eduardo Sertório; realizou-se em 03 de julho de 2023 mais
uma Sessão Ordinária do Órgão Especial, secretariada pelo Bel. Carlos Gonçalves da Silva, dando-se os seguintes
julgamentos:

| Retirado de Pauta : FEITO RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO EXMO. DES. (...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 98 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco - Padrão

10/07/2023 Visualizar PDF

  • Sr | Ilmo. | Secretário de Administração do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Recife
Tipo: Mandado de Segurança
1ª HASTA – 06.07.2023

Adiado : NAS SESSÕES DE 05 E 12.06.2023 O JULGAMENTO FOI EXPRESSAMENTE ADIADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTICADA DO EXMO DES. ADALBERTO MELO (RELATOR).


Retirado da página 94 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco - Padrão

19/06/2023 Visualizar PDF

  • Sr | Ilmo. | Secretário de Administração do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Recife
Tipo: Mandado de Segurança
Comarca#: Recife Corregedoria Auxiliar para os Serviços Extrajudiciais

Adiado : NA SESSÃO DE 05.06.2023, O JULGAMENTO EXPRESSAMENTE ADIADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTICADA DO EXMO DES. ADALBERTO MELO- RELATOR.


Retirado da página 50 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco - Padrão