Informações do processo 2021/0046266-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1834221
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/03/2021 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

22/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, em 12/06/2020, contra decisão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, que inadmitiu o
Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA n° 0010637-
12.2004.8.26.0053 - Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios
em sede de execução de sentença proferida em mandado de segurança
coletivo - Cabimento - Observância ao julgamento do mérito do REsp n°
1.648.498 - Tema n° 973, do STJ, segundo o qual 'O art. 85, § 7°, do
CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula
345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos
procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação
coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio' -
Arbitramento de honorários em favor dos exequentes a teor da Súmula 345
do STJ - Decisão reformada - Recurso provido" (fls. 24/30e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
32/35e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de Instrumento -
Cumprimento de Sentença - Alegação de omissão no v. acordão -
Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Os embargos não se
prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo
ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque
reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante -
Prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025, do Novo CPC -
Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado -
Embargos rejeitados" (fls. 36/40e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação: a) ao art. 1.022,
II, do CPC/2015 , sustentando a nulidade do acórdão recorrido; b) aos arts. 502,
503, 505, 507 e 508, do CPC/2015, ao fundamento de que "a fixação de
honorários advocatícios nesta mesma execução já havia sido negada pela
decisão de fls. 383 do processo em primeiro grau, que não foi recorrida por
agravo de instrumento e, assim, transitando em julgado. (...) A parte agravante,
desta feita, nem poderia mais rediscutir a questão, tendo em vista que o o CPC,
art. 507, prevê que 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões
já decididas a cujo respeito se operou a preclusão'. Por sua vez, o Magistrado
(compreendido no conceito o Órgão Colegiado) também não pode decidir a
questão de forma diversa, pois, segundo o CPC, art. 505, caput, 'Nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide'. Tendo
transitado em julgado a decisão, forçoso reconhecer que há coisa julgada no
presente caso, tendo em vista que a primeira decisão proferida não foi objeto de
recurso. Não obstante, o Acórdão ora recorrido, ao reformar a decisão de
origem, violou a coisa julgada formada no mesmo processo, violando, de forma
específica, os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, que determinam
a autoridade e imutabilidade da decisão de mérito não mais sujeita a
recurso. Ao contrário do que se possa defender, a superveniência do
julgamento do Tema n° 973 dos Recursos Especiais Repetitivos no STJ não tem
o condão de rescindir a coisa julgada formada anteriormente em sentido
contrário. As únicas hipóteses previstas no ordenamento jurídico para alteração
da coisa julgada estão previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, que
não contempla a hipótese trazida pelo Acórdão ora recorrido. Assim, o decisum
ora vergastado também viola o art. 508 do CPC, que determina que 'Transitada
em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto
à rejeição do pedido'" (fls. 43/53e).

Por fim, requer "o provimento do recurso, para: 1. Cassar o acórdão recorrido,
dada a negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que este conheça e se
manifeste expressamente sobre as alegações formuladas em sede de embargos de
declaração, sanando a omissão incorrida, ou 2. Alternativamente, reforme o Acórdão
para excluir a fixação de honorários advocatícios na presente execução, em respeito
aos institutos da preclusão e da coisa julgada" (fl. 53e).

Sem contrarrazões (fl. 55e).

Inadmitido o Recurso Especial (fls. 56/57e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 60/67e).

Sem contraminuta (fl. 96e).

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art.
1.022, II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados,
fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente
omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a
estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a
oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a
omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou
reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para
manter o acórdão.

Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira
fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação
por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos
apresentados.

In casu , entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.

Isto porque, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante
a alegação no bojo das contrarrazões ao Agravo de Instrumento (fls. 16/23e) e
nos Embargos de Declaração (fls. 32/35e), onde a parte ora agravante insiste na
alegação de impossibilidade de fixação da verba honorária, haja vista a
existência de decisão anterior transitada em julgado, no sentido da
impossibilidade de tal fixação, de modo que a sua fixação posterior violaria os
institutos da coisa julgada e da preclusão, observo que o Tribunal de origem
não examinou tal alegação , limitando-se a decidir que, "não obstante o artigo
85, parágrafo 7° do Código de Processo Civil/2015, (...), o cumprimento de
sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, que almeja a satisfação
de direito reconhecido em sentença condenatória proferida em ação coletiva,
não deve receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de
cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação
jurídica, tornando-se indispensável a contratação de patrono, ante a
necessidade de identificação da titularidade do exequente em relação ao direito
pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização
do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo desse tipo de execução.
Desta feita, ainda que, no caso dos autos, ante a natureza mandamental da
ação, não tenha havido anterior arbitramento, nada obsta a possibilidade de
fixação de honorários advocatícios pelo MM. juiz da causa em razão do caráter
especial da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, que tem

carga cognitiva independente, em total obediência aos termos do decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.648.498
Tema 973" (fl. 24/30e), bem como que, "como é perceptível, da atenta leitura do
julgado, o tema aventado nas razões recursais foi efetivamente decidido no v.
acordão embargado, notadamente em relação à possibilidade de arbitramento
dos honorários advocatícios, em razão da natureza especial da execução
individual de sentença proferida em ação coletiva, cumprindo observar, que o
referido arbitramento, será realizado pelo MM. Juiz da causa, no momento
oportuno, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Outrossim, como
constou do v. aresto deve ser dado cumprimento ao julgado relativamente ao
REsp n° 1.648.498, Tema n° 973, do E Superior Tribunal de Justiça" (fls.
36/40e).

Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame de questão
invocada nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento , sendo inclusive
opostos Aclaratórios na origem, apontando a referida omissão, furtando-se, o
Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do referido ponto, o
qual possui patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado
regional, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à
manutenção do acórdão regional, impõe-se acolher a preliminar de violação
do art. 1.022, II, do CPC/2015 , para determinar o retorno dos autos para que
seja sanada a omissão apontada.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c , do RISTJ,
conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular
o acórdão de fls. 36/40e , exarado no julgamento dos Aclaratórios de fls. 32/35e,
para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.

I.

Brasília, 18 de março de 2021.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 7889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/03/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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