Informações do processo 2021/0037664-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1835964
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VANDA GOMES DE
LEMOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: redibitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por pelo
agravante, em face de CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL.

Recurso especial: alega a violação de dispositivos legais e constitucionais,
bem como dissídio jurisprudencial.

Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, com os
seguintes fundamentos: i) inadmissibilidade do recurso especial fundado em violação de
dispositivo constitucional; e ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo em recurso especial: reitera a violação dos dispositivos legais e
constitucionais, além de asseverar que não é necessário o reexame de fatos e provas.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante se
limitou a afirmar que não seria necessário o reexame de fatos e provas, mas não rebateu,

pontualmente, o fundamento no sentido de que a interposição de recurso especial não é
cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional.

O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser
conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 6337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão