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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VANDA GOMES DE
LEMOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: redibitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por pelo
agravante, em face de CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Recurso especial: alega a violação de dispositivos legais e constitucionais,
bem como dissídio jurisprudencial.
Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, com os
seguintes fundamentos: i) inadmissibilidade do recurso especial fundado em violação de
dispositivo constitucional; e ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: reitera a violação dos dispositivos legais e
constitucionais, além de asseverar que não é necessário o reexame de fatos e provas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante se
limitou a afirmar que não seria necessário o reexame de fatos e provas, mas não rebateu,
pontualmente, o fundamento no sentido de que a interposição de recurso especial não é
cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional.
O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser
conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
05/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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