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05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO. PRETENSÃO
AFASTADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO
SEGUIMENTO COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO REMANESCENTE. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal, no sentido da fixação dos honorários advocatícios com base no
princípio da equidade, teve seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do
CPC/2015. Não havendo questões remanescentes na petição de recurso especial e já
tendo sido realizado o juízo de conformação pelo Tribunal de origem, em caráter
definitivo, fica prejudicado o recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 1/3/2024.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento juntado às fls. 116:
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