Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
19/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando
ausentes os referidos vícios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA E
ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL. MIN.
ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são
cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.
In casu , o embargante busca o reconhecimento de omissão quanto as alterações promovidas pela
Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
2. Na hipótese dos autos, o recurso especial versa sobre temas contidos na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92) - pressupostos para caracterização do ato ímprobo e penalidades,
indicando violação aos arts. 11 e 12 da Lei 8.429/92 -, a qual foi atualizada e reformada pela Lei
nº 14.230/2021, razão pela qual está sendo debatido nos presentes autos a possibilidade de
eventual retroatividade da norma reformadora ao caso concreto.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 25/2/22, reconheceu a existência de repercussão
geral no Tema 1.199/STF (ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes), tendo sido
determinada pelo Supremo Tribunal Federal a suspensão nacional dos processos que debatem a
incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 (ainda que por simples petição) e que tramitam no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça (ARE 843989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
de 4/3/2022).
4. Em tal contexto, em razão das relevantes alterações legislativas e da afetação de tema com
repercussão geral na Suprema Corte, é adequado reconsiderar as decisões proferidas
anteriormente, tornandos-as sem efeito, e determinar o retorno dos autos à origem como medida
de economia processual. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt na PET no AREsp n.
1.262.970/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.872.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
10/6/2022; AgInt no REsp 1825093/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
05/11/2021; AgInt no AREsp 1627587/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1928360/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/12/2021.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/07/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/08/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?