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Movimentações 2023 2021
15/06/2023 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
15/06/2023 Visualizar PDF
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Ementa: Direito constitucional, civil, processual civil e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Apropriação pelo Poder Judiciário de depósitos judiciais paralisados por inércia do titular. Procedência.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, que determina a transferência, para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), dos saldos de contas judiciais relativas a feitos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência e o uso, pelo Estado, de recursos financeiros correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I e § 1º, da CF). Precedentes.
3. Em julgamento recente, esta Corte também decidiu que a transferência automática ao poder público de valores depositados e não resgatados em prazo definido em lei, sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório, viola o devido processo legal (ADI 5.755, Relª. Minª. Rosa Weber). Salvo em situações excepcionais, as partes devem ter oportunidade de influenciar previamente as decisões do processo e não podem ser surpreendidas por providências não debatidas nos autos.
4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, lei estadual que, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, determina a transferência automática ao poder público dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento dentro de prazo por ela definido.
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Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Modulação de efeitos.
1. Embargos de declaração contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas. Pedido de modulação de efeitos a partir do trânsito em julgado do acórdão.
2. O dispositivo determinava a transferência, para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), dos saldos de contas judiciais relativas a feitos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.
3. A norma em questão estava em vigor há 9 (nove) anos, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade com efeitos ex tunc causaria impactos sociais relevantes. Em hipóteses semelhantes à presente, o Pleno do STF tem procedido à modulação dos efeitos temporais da decisão (ADI 5.353, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 28.09.2016 e ADI 5.455, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.11.2019).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
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Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Modulação de efeitos.
1. Embargos de declaração contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas. Pedido de modulação de efeitos a partir do trânsito em julgado do acórdão.
2. O dispositivo determinava a transferência, para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), dos saldos de contas judiciais relativas a feitos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.
3. A norma em questão estava em vigor há 9 (nove) anos, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade com efeitos ex tunc causaria impactos sociais relevantes. Em hipóteses semelhantes à presente, o Pleno do STF tem procedido à modulação dos efeitos temporais da decisão (ADI 5.353, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 28.09.2016 e ADI 5.455, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.11.2019).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
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Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Modulação de efeitos.
1. Embargos de declaração contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas. Pedido de modulação de efeitos a partir do trânsito em julgado do acórdão.
2. O dispositivo determinava a transferência, para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), dos saldos de contas judiciais relativas a feitos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.
3. A norma em questão estava em vigor há 9 (nove) anos, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade com efeitos ex tunc causaria impactos sociais relevantes. Em hipóteses semelhantes à presente, o Pleno do STF tem procedido à modulação dos efeitos temporais da decisão (ADI 5.353, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 28.09.2016 e ADI 5.455, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.11.2019).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
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1. Embargos de declaração contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas. Pedido de modulação de efeitos a partir do trânsito em julgado do acórdão.
2. O dispositivo determinava a transferência, para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), dos saldos de contas judiciais relativas a feitos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.
3. A norma em questão estava em vigor há 9 (nove) anos, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade com efeitos ex tunc causaria impactos sociais relevantes. Em hipóteses semelhantes à presente, o Pleno do STF tem procedido à modulação dos efeitos temporais da decisão (ADI 5.353, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 28.09.2016 e ADI 5.455, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.11.2019).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
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1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, que determina a transferência, para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), dos saldos de contas judiciais relativas a feitos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência e o uso, pelo Estado, de recursos financeiros correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I e § 1º, da CF). Precedentes.
3. Em julgamento recente, esta Corte também decidiu que a transferência automática ao poder público de valores depositados e não resgatados em prazo definido em lei, sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório, viola o devido processo legal (ADI 5.755, Relª. Minª. Rosa Weber). Salvo em situações excepcionais, as partes devem ter oportunidade de influenciar previamente as decisões do processo e não podem ser surpreendidas por providências não debatidas nos autos.
4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, lei estadual que, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, determina a transferência automática ao poder público dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento dentro de prazo por ela definido.
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