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09/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619
DO CPP. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos por acusados contra acórdão que julgou
parcialmente procedente ação penal originária.
II. Questão em discussão
2. O recorrente sustenta o cabimento de embargos infringentes e
aponta omissão, contradição e erro material, pugnando pela concessão de
efeitos infringentes ao julgado e pelo prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do Regimento Interno do STJ, revela-se descabida a
interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido pela Corte
Especial, em julgamento de ações penais originárias.
4. As imputações delitivas e as teses defensivas foram exaustivamente
analisadas pelos Ministros que integram a Corte Especial, revelando-se
descabida a pretensão de reabrir o julgamento sob a alegação de suposta
existência de omissões e contradições no aresto condenatório.
5. O Juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.
6. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de
mero prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua
oposição.
7. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência citada: EDcl na APn 954/DF, Corte Especial, julgado em
17/11/2021, DJe de 19/11/2021; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp n.
2.459.709/MG, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024
; EDcl no AgRg no CC n. 146.343/RJ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe
de 11/2/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, Corte Especial,
julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg na APn n. 945/DF,
Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021; STF - ARE 1.271.602
AgR, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe 18/01/2021; ARE 805.243
AgR, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 11/11/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves e
Sebastião Reis Júnior.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 09 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para manifestação quanto ao acordo noticiado:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619
DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos por acusado contra acórdão que julgou
parcialmente procedente ação penal originária.
II. Questão em discussão
2. O recorrente aponta omissão, contradição e erro material, pugnando pela
concessão de efeitos infringentes ao julgado e pelo prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
3. As imputações delitivas e as teses defensivas foram exaustivamente
analisadas pelos Ministros que integram a Corte Especial, revelando-se
descabida a pretensão de reabrir o julgamento sob a alegação de suposta
existência de omissões e contradições no aresto condenatório.
4. O Juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.
5. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de
mero prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua
oposição.
6. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência citada: EDcl na APn 954/DF, Corte Especial, julgado em
17/11/2021, DJe de 19/11/2021; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp n.
2.459.709/MG, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024;
EDcl no AgRg no CC n. 146.343/RJ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe
de 11/2/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, Corte Especial,
julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg na APn n. 945/DF,
Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021; STF - ARE 1.271.602
AgR, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe 18/01/2021; ARE 805.243
AgR, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 11/11/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves e
Sebastião Reis Júnior.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 09 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619
DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos por acusados contra acórdão que julgou
parcialmente procedente ação penal originária.
II. Questão em discussão
2. O recorrente aponta omissão, contradição e erro material, pugnando pela
concessão de efeitos infringentes ao julgado e pelo prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
3. As imputações delitivas e as teses defensivas foram exaustivamente
analisadas pelos Ministros que integram a Corte Especial, revelando-se
descabida a pretensão de reabrir o julgamento sob a alegação de suposta
existência de omissões e contradições no aresto condenatório.
4. O Juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.
5. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de
mero prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua
oposição.
6. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência citada: EDcl na APn 954/DF, Corte Especial, julgado em
17/11/2021, DJe de 19/11/2021; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp n.
2.459.709/MG, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024;
EDcl no AgRg no CC n. 146.343/RJ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe
de 11/2/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, Corte Especial,
julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021; STF - ARE 1.271.602 AgR, Tribunal
Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe 18/01/2021; ARE 805.243 AgR, Primeira
Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 11/11/2014.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves e
Sebastião Reis Júnior.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 09 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Adiado o julgamento em virtude da ausência de quórum para julgamento do feito.
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?