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Movimentações Ano de 2021
18/06/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/06/2021 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
25/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão
embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo
regimental interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em
recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão. Em
verdade, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi
desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
2. Se o agravo em recurso especial sequer chegou a ser
conhecido, é descabido falar em omissão pela falta de apreciação de
questão de mérito suscitada no apelo nobre, no caso, a alegação de
litispendência.
3. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é
porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que
autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo
Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não
concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua
atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de maio de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE.
INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
2. Nos termos do art. 654, § 2.°, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando
detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a
Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1 a Região)
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de abril de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
07/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 599075 (2020/0180742-9) em 26/03/2021 às
10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
16/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro
apresentado por RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS e o segundo
apresentado por CRINSTOM CLOVES FERREIRA, contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Analiso inicialmente o recurso interposto por RAFAEL
RODRIGUES DOS SANTOS.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
o referido fundamento.
Passo à análise do recurso interposto por CRINSTOM CLOVES
FERREIRA.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula 283/STF,
Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544, § 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao
recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua
insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em
sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art.
544, § 4°, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não
conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da
decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC,
em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como
escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do
mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos
autos, cumpre registrar que o posicionamento ora
perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do
agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando
então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço de ambos os agravos em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?