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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 08026504220154058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIAO
Procedência: ALAGOAS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE DO
STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.306.113/SC). COMPROVADA A
EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS POR MAIS DE 25 ANOS. NÃO
COMPROVADA A EFICÁCIA DOS EPI'S. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do art. 57, da Lei n° 8.213/91, é devida aposentadoria
especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do
trabalhador com os agentes nocivos.
2. Hipótese em que o postulante trouxe aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico, os quais demonstram que
laborou em condições prejudiciais à saúde, por mais de 25 anos, exposto, de
forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Destarte, as atividades que submetem o trabalhador a condições especiais
(perigosas), devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam
danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido
para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
3. O entendimento de que, mesmo após o advento do Decreto n°
2.172/97, a eletricidade pode ser considerada como atividade especial para
fins previdenciários, encontra-se consolidado no STJ, no julgamento do REsp
I. 306.113, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. A extemporaneidade do PPP e do laudo técnico não desnatura a
sua força probante, porquanto aresponsabilidade pela manutenção dos dados
atualizados sobre as condições especiais de prestação doserviço, a teor do
art. 58 da Lei n° 8.213/91, é da empresa empregadora e não do empregado.
Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das
declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob
pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem
como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do
Código Penal.
5. No presente caso, embora conste a informação no PPP e no Laudo
Técnico de utilização de EPI, o laudo técnico atesta que ‘mesmo com o
fornecimento dos equipamentos de proteção não elimina ou neutraliza a
periculosidade do risco a que estar exposto’, não restando comprovada,
portanto, a real eficácia dos referidos EPI's, não havendo como se
descaracterizar a nocividade a que estava exposto o apelado.
6. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5° da Lei
II. 960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 4.357 e 4.425), deve-se
fixar os juros de mora em 0,5% ao mês e correção monetária pelos índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação parcialmente provida." (pág. 4-5 do doc. eletrônico 8).
Os embargos de declaração que se seguiram foram desprovidos.
(doc. eletrônico 12).
Tendo em vista o julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555 da
Repercussão Geral), o Tribunal Regional Federal da 5 a Região emitiu juízo de
admissibilidade ao recurso extraordinário sobrestado, tendo negado
seguimento ao apelo extremo (doc. 20).
O INSS interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.030, § 2°,
do CPC, em face da decisão que negou seguimento ao RE (doc. eletrônico
23).
Houve reconsideração da decisão agravada e, em juízo de
retratação, a Vice-Presidência do TRF-5 admitiu o recurso extraordinário.
(doc. eletrônico 25).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se
violação dos arts. 2°; 5°, caput, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5°; 201,
caput e § 1°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Com efeito, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que
se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Em relação ao Tema 555 de Repercussão Geral, em que se discutiu o
fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de
descaracterização do tempo de serviço especial, foram traçadas as seguintes
diretrizes no julgamento do ARE 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux:
“[...]
9. A interpretação do instituto de aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção
efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial
excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas
atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física'.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial
review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração
Pública e o Judiciário é pelo reconhecimento do benefício da aposentadoria
especial. Isso porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso
do Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a
agressividade do ruído a um nível tolerável, até mesmo no patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo
que vão muito além daqueles relacionados às perdas auditivas.
[■■■]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído
com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam
a sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário
é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar seguimento ao Recurso
Extraordinário."
No tocante à fonte de custeio da aposentadoria especial, a
jurisprudência do STF firmou-se no sentido da autoaplicabilidade das normas
inscritas no art. 195, § 5°, e art. 201, § 1°, da Constituição Federal. Nesse
sentido, destaco trecho da ementa do ARE 664.335/SC, assim ementado:
[■■■]
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-
se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à
saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se
lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5°, da CRFB/88, veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, §1°,
CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento de
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88 e depois da Medida
Provisória n° 1.729/98, posteriormente convertida na Lei n° 9.372, de 11 de
dezembro de 1988. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os § 6° e § 7° no art. 57 da Lei n° 8.213/91, e
estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n° 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei n° 10.666/2003, ao criar o Fator
Acidentário de Prevenção - FAP, concedeu redução de até 50% do valor
desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus
empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários
previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente hígido
a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudicais à
saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 8°), de forma que torna
indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal
considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação
entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção
efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial
excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas
atividades laborativas em condições especiais que prejudiquem a saída ou a
integridade física".
Além disso, consta no voto condutor do acórdão recorrido:
“A Lei n° 8.213/91, em seu art. 57, assegura o direito à concessão de
aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do
trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física, verbis:
[■■■]
Até o advento da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação
do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos
anexos dos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79.
Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a
determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada
insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação
de exposição a agente agressivo no ambiente de trabalho, para ser
beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial
em comum.
In casu, o demandante trouxe aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT (identificador 4058000.634617), os quais demonstram que laborou em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, junto à Companhia
Energética de Alagoas, nas funções de eletricista e auxiliar técnico, sujeito a
agente nocivo eletricidade, classificado como perigoso no código 1.1.8 do
Anexo II do Decreto n° 53.831/94, no período de 01/02/1990 a 03/02/2015,
exposto, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250
volts.
A alegação de que, após 05 de março de 1997, a eletricidade não
pode ser considerada agente nocivo não prospera, haja vista o Superior
Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento, no julgamento do REsp
1.306.113, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de que,
mesmo após o advento do Decreto n° 2.172, a eletricidade pode ser
considerada como atividade especial para fins previdenciários. Confira-se:
[■■■]
Quanto à extemporaneidade do laudo técnico e do PPP, não
desnatura a sua força probante, porquanto a responsabilidade pela
manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de
prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei n° 8.213/91, é da empresa
empregadora e não do empregado.
Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das
declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob
pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem
como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do
Código Penal [1] .
No que concerne à utilização de equipamento de proteção individual
(EPI), a Corte Suprema, no julgamento proferido no ARE 664335-SC, da
relatoria do Ministro LUIZ FUX, firmou entendimento no sentido de que ‘o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial’.
Na referida sessão, o Pretório Excelso ainda firmou uma segunda
tese segundo a qual ‘na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual- EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria’.
No presente caso, porém, embora conste a informação no PPP e no
LTCAT de utilização de EPI, o laudo técnico atesta que ‘mesmo com o
fornecimento dos equipamentos de proteção não elimina ou neutraliza a
periculosidade do risco a que estar exposto’, não restando comprovada,
portanto, a real eficácia dos referidos EPI's, não havendo como se
descaracterizar a nocividade a que estava exposto o apelado.
Com efeito, no supracitado paradigma a Suprema Corte afirmou que:
‘Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.’.
Assim, tem-se que o postulante trabalhou durante mais de vinte e
cinco (25) anos em condições prejudiciais à sua saúde e integridade física,
fazendo jus à concessão da aposentadoria especial perseguida.
Quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária,
necessário se faz destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
das ADIs n°s 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade por
arrastamento do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n° 11.960/2009, de forma que não se pode pretender a aplicação de norma
extirpada do ordenamento jurídico.
Registre-se que, na sessão do dia 25/03/2015, o Pretório Excelso
modulou os efeitos do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade
antes mencionadas, mas o fez tão somente em relação aos precatórios. De
forma que, nas ações de conhecimento, como neste caso, a declaração de
inconstitucionalidade tem efeito imediato e eficácia erga omnes.
Afastada a aplicação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.920/2009, resta perquirir qual norma deve reger a
aplicação dos juros de mora em demandas previdenciárias.
Penso que não se pode aplicar o percentual de 1% (um por cento),
previsto no Decreto-Lei n° 2.322/87, amplamente invocado pela jurisprudência
para fundamentar a fixação do referido percentual, haja vista tal decreto dizer
respeito unicamente a matéria
15/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08026504220154058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIAO
Procedência: ALAGOAS
08/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08026504220154058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIAO
Procedência: ALAGOAS
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art.
102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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