Informações do processo ARE 1310367

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 08/03/2021 a 19/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2021

19/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 119/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.

EMENTA:  SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO
CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À
ORIGEM.

1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão
que examinou os primeiros embargos.

2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos
embargos não merecem ser conhecidos.

3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo,
de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até

seu termo final.

4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito
em julgado e determinação de baixa
imediata dos autos à origem.


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 23ª (vigésima terceira) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 6 a 16 de agosto de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Cármen Lúcia, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.5.2021 a 7.6.2021.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.5.2021 a 7.6.2021.


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
7.5.2021 a 14.5.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.021 C/
C ART. 1.070 DO CPC/2015.

1. A intempestividade do Agravo Interno impede seu conhecimento.

2. Agravo Interno não conhecido.


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 68/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa


Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 15ª (décima quinta) Sessão Virtual da Primeira Turma do

Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 07 a 14 de maio de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa

Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
7.5.2021 a 14.5.2021.


Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 59/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil de
2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por
cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição
para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final),
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.4.2021 a
30.4.2021.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADAS.
SÚMULA 283 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de

sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.

3. As razões recursais não atacam todos os fundamentos aptos por si
sós a sustentar o julgado. Assim, emerge como óbice ao apelo extremo a
Súmula 283 (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles)
do STF.

4. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das
provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte.

5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021,
§§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por
cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição
para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil de
2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por
cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição
para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final),
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.4.2021 a
30.4.2021.


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 55/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 46/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa


Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário interposto por JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS
DIAS, aos fundamentos de que (a) relativamente às alegações de
incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade ativa ad causam do Ministério
Público e ausência de prejuízo ao E,rário estão desacompanhadas da
indicação das normas constitucionais que teriam sido violadas, incidindo, no
caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; (b) não é cabível
recurso extraordinário para apontar violação a legislação federal; (c) “a
despeito da argumentação recursal, o STF, no julgamento do ARE 748.371-
RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral
da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de

natureza infraconstitucional"; e (d) “ainda que assim não fosse, as normas
constitucionais apontadas no recurso (artigo 5°, incisos XXXV, XXXVII, LII,
LIV, LV e LVII) não foram objeto de valoração pelo colegiado, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que,
inviabiliza a admissão do recurso (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal)" (fl. 240, Vol. 39).

Contra esses argumentos, a parte agravante se limitou a reiterar a
fundamentação desenvolvida no apelo extremo (fl. 316, Vol. 39).

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os
motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE JUAN CARLOS MONASTERIO DE
MATTOS DIAS.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.

Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou
improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das
sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a
apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa
dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão

Trata-se de Agravos em Recursos Extraordinários interpostos em face
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fl. 222, Vol. 36):

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE PARCERIA FIRMADO
ENTRE O MUNICÍPIO E A OSCIP INSTITUTO GÁLATAS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE.

APELOS DEFENSIVOS. 1. APELO 3 DESERTO. NÃO
CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
AFASTADA. AUSÊNCIA DA PRESENÇA DA UNIÃO NO FEITO.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. 3. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS
PELOS DIRIGENTES DA OSCIP E PARTICULARES. DESVIO DE
RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS AO TERMO DE PARCERIA.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS OU SUPERFATURADAS.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. 4. DANO MORAL COLETIVO NÃO
CARACTERIZADO. ATOS QUE NÃO PREJUDICARAM A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO OU OCASIONARAM DESCRÉDITO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 5. SANÇÃO DE MULTA CIVIL APLICADA À
EMPRESA E AO REPRESENTANTE LEGAL PELO MESMO FATO. DUPLA
PUNIÇÃO. AFASTAMENTO. 6. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA. RÉU QUE SE ENQUADRA NO ART. 3° DA LEI DE
IMPROBIDADE.

APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
QUANTO AOS FATOS 5, 7 E 13. PARCIAL RAZÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO QUANTO ÀS NOTAS FISCAIS NÃO MENCIONADAS PELOS
DELATORES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA FALSIDADE DAS
NOTAS. 2. PRODUTOS ENTREGUES NA SEDE DA OSCIP. PRESUNÇÃO
DE QUE FORAM ADQUIRIDOS PELO INSTITUTO. 3. DESPESAS DE
TELEFONIA PAGAS PELA OSCIP. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO.
FATURAS QUE ESTAVAM EM NOME DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DO

REPRESENTANTE DO INSTITUTO.

RECURSO 1, 2, 5 E 6 PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO 3
NÃO CONHECIDO. APELO 4 E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS."

Opostos Embargos de Declaração por BRUNO VALVERDE
CHAHAIRA e BV CHAHAIRA & CIA LTDA. M. E. (fl. 345, Vol. 36), foram
parcialmente acolhidos, para sanar as omissões alegadas no julgado, sem
efeitos infringentes (fl. 443, Vol. 38).

Quanto ao Recurso Extraordinário interposto por BRUNO VALVERDE
CHAHAIRA e BV CHAHAIRA & CIA LTDA. M. E. (fl. 112, Vol. 41), com
fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição, alega-se violação aos
seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 109, na medida em que a
competência para julgar as ações que versam sobre verbas federais é da
Justiça Federal; (b) art. 5°, LV e LIV, pois o “acórdão recorrido utilizou (para
fundamentar a suposta comprovação de danos ao erário e improbidade
administrativa) vários depoimentos prestados exclusivamente no
Procedimento Preparatório n° 0078.11.000548-1, instaurado com base nas
investigações promovidas em conjunto pelo GAECO e Promotorias de
Patrimônio Público, na denominada "Operação Antissepsia", ou seja, em
declarações unilaterais produzidas sem a presença dos Recorrentes e seus
advogados" (fl. 117, Vol. 41); e (c) art. 5°, XXXVI e XXXIX, aduzindo que o
acórdão recorrido “manteve aplicação de sanção de multa civil aplicada à
empresa e ao representante legal pelo mesmo fato, caracterizando dupla
punição" (fl. 118, Vol. 41). Ainda, aponta violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, ao argumento de que o Tribunal de
origem “condenou os Recorrentes a todas as sanções possíveis sem se
atentar aos referidos princípios, além de ter fundamentado tais condenações à
provas invalidas" (fl. 118, Vol. 41).

Em relação ao Recurso Extraordinário interposto por FLÁVIO
MARTINS E OUTROS (fl. 140, Vol. 42), com fundamento no art. 102, III, “a",
alega-se violação ao arts. 5°, LIV, LV e LVII, da Constituição e aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, pois (a) “na instrução probatória da ACP
não foram colhidos os depoimentos das testemunhas que foram ouvidas em
fase de investigação perante o Ministério Público, e sequer foram ratificados
pelo juiz a quo", entretanto, “o juiz a quo sem refazer as provas, ou seja, sem
ouvir novamente as testemunhas e realizar os depoimentos pessoais, julgou a
ação parcialmente procedente com base exclusivamente nos depoimentos
colhidos em sede e investigação do Ministério Público" (fl. 147, Vol. 42); (b)
inexiste nos autos prova capaz de demonstrar de forma efetiva o envolvimento
dos Recorrentes no suposto esquema apontado pelo Ministério Público,
sendo, portanto, despidas de razoabilidade e proporcionalidade as sanções
aplicadas pelo juízo a quo, razão pela qual a sentença e o acórdão devem ser
reformados, para julgar improcedentes os pedidos do Ministério Público; e (c)
para a configuração da improbidade administrativa, primeiro, faz-se
necessário a comprovação de prejuízo ao erário e, segundo, da efetiva
culpabilidade com relação à conduta imputada, o que não ocorreu na
hipótese.

O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo interposto
por BRUNO VALVERDE CHAHAIRA e BV CHAHAIRA & CIA LTDA. M. E. aos
argumentos de que: (a) “o STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional"; (b) com exceção do art. 109 da Constituição Federal, as
demais normas constitucionais tidas por violadas não foram objeto de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal)"; e (c)
quanto à discussão a respeito da competência da Justiça Federal, a análise
da pretensão recursal demanda a incursão no conteúdo probatório dos autos,
o que atrai o óbice previsto na Súmula 279/STF (fl. 168, Vol. 41).

No Agravo, a parte agravante alega que: (a) não se faz necessário o
revolvimento fático probatório dos autos; e (b) cumpriu o requisito do
prequestionamento (fl. 244, Vol. 41).

Quanto ao RE interposto por FLÁVIO MARTINS E OUTROS, foram
os seguintes os fundamentos do Tribunal a quo para, igualmente, negar-lhe
seguimento: (a) “o STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional"; (b) quanto às normas e princípios constitucionais
apontados como violados, incide o óbice previsto na Súmula 282/STF; (c) em
relação à regularidade da prova emprestada, a análise da pretensão recursal
demanda o revolvimento das provas contidas nos autos, atraindo, assim, a
orientação prevista na Súmula 279/STF; e (d) no que se refere à
argumentação relativa à ausência de provas do cometimento de ato ímprobo,
à inexistência de dolo e má-fé, ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, igualmente, a pretensão recursal também encontra óbice
no enunciado da Súmula 279 desta CORTE (fl. 41, Vol. 43).

No Agravo, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos óbices
sumulares aplicados na decisão agravada (fl. 67, Vol. 43).

É o relatório. Decido.

Considerando a similitude da matéria posta a debate e dos artigos
apontados como violados, os Recursos Extraordinários serão analisados
conjuntamente.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento dos Recursos Extraordinários.

Além disso, quanto à discussão acerca da competência da Justiça
Federal, o Tribunal de origem assim decidiu a questão (fls. 228, Vol. 36):

“Em matéria cível, diferentemente do que ocorre na seara criminal, a
competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, para que o feito
seja de sua competência, exige-se a presença da União, entidade autárquica
ou empresa pública na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

No caso, nenhum dos entes descritos no referido dispositivo
manifestou interesse em ingressar no feito, de modo que deve ser
mantida a competência da Justiça Estadual

Sobre o assunto, há decisão do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, o simples fato das
verbas desviadas estarem eventualmente sujeitas ao controle do Tribunal de
Contas da União não justifica, por si só, a competência da Justiça Federal:

(...)

Conforme consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “as
súmulas n° 208 e 209 do STJ, citadas pelos recorrentes, não servem de
parâmetro para a definição da competência para o presente caso, haja vista
dizer, respeito à fixação de competência criminal".

Considerando que a Justiça Estadual é competente para processar e
julgar a demanda, não subsiste a alegação de ausência de legitimidade e
interesse de agir do Ministério Público Estadual “

A argumentação recursal quanto ao ponto traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3. IMPOSSIBILIDADE
DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (ARE 704.944-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 135/2013)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Crime ambiental.
Competência. Justiça Federal. Impossibilidade de reexame de legislação
infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. 1. Competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito, em face do interesse legítimo da União. 2.
O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação
infraconstitucional ou de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula n°
279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido." (AI 719924-AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/5/2013)

Além disso, quanto ao mesmo ponto, não houve ataque a todos os
fundamentos do acórdão recorrido, na medida em que as partes se limitaram
a alegar a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a
presente demanda ao fundamento de que os recursos que foram repassados
ao Instituto Gálatas são federais - fato que, por consequência, atrairia a
competência da Justiça Federal. Assim, na hipótese, incide o óbice da Súmula
283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o
julgado.

Quanto ao mais, foram os seguintes os fundamentos do acórdão

recorrido para decidir a controvérsia (fls. 229, Vol. 36):

“A inicial narra que os recursos públicos repassados pelo Município
ao Instituto Gálatas, que deveriam ser empregados em projetos de saúde,
eram desviados pelos representantes legais da OSCIP (Sílvio Luz Rodrigues
Alves e Gláucia Chiararia Rodrigues Alves) e por terceiros, que emitiam notas
fiscais ideologicamente falsas ou superfaturadas, a fim de simular despesas e
permitir que as partes se apropriassem das verbas.

3.1 DO FATO 01 - BV CHAHAIRA & CIA LTDA. E BRUNO
VALVERDE CHAHAIRA (APELANTES 6)

Os Apelantes sustentam que não houve dano ao erário ou prova do
enriquecimento ilícito. Sem razão. As provas dos autos demonstram que os
Apelantes e os réus Instituto Gálatas, Sílvio Luz Rodrigues Alves e Gláucia
Chiararia Rodrigues Alves simularam a prestação de serviços de
“treinamentos gerenciais em projeto de saúde", mediante a emissão
fraudulenta das notas fiscais n° 114 e 128, apropriando-se do valor de R$
60.000,00, proveniente do Termo de Parceria firmado pela OSCIP com o
Município.

(.)

Diante do exposto, comprovada a prática de ato de improbidade
administrativa pelos Apelantes, consistente na apropriação de parte do valor
de R$ 60.000,00 pertencente ao Município de Londrina, gerando
enriquecimento ilícito e dano ao erário.

(.)

3.3 DO FATO 05 - FLÁVIO MARTINS , ANTÔNIO CARLOS MARTINS
E MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Ministro Presidente
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DESPACHO: Trata-se de três recursos extraordinários com agravo
interpostos por BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, por JUAN CARLOS
MONASTERIO DE MATTOS DIAS e por FLAVIO MARTINS contra decisão de
inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão