Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei
federal e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 356 do STF (e-STJ fls. 567/569).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 523/524):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO -
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, STJ. O recurso ora em análise
tem como escopo a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução
que foram acolhidos com a consequente declaração de extinção da ação
executiva, com resolução de mérito, em razão do acolhimento da prejudicial
de prescrição dos títulos executivos. Verificando os autos da Ação Executiva
extrai-se que a parte Apelante propôs a Ação no dia 19.12.2008, inclusive
com o pagamento das custas iniciais como consta à fl. 99. Mesmo assim, no
dia 31.03.2009, o magistrado a quo determinou o recolhimento dessas
custas, vindo em seguida a petição do Exequente, às fls. 107/109, data de
18.05.2010, informando que as' custas judiciais haviam sido pagas no
momento da interposição da ação executiva, requerendo o andamento do
feito com a citação do executado. No entanto, decorridos mais de um ano,
adveio a sentença data de 20.06.2011, reconhecendo a prescrição dos
títulos postos em execução. Em face desse panorama, evidentemente, a
demora na citação da recorrida/embargante ocorreu por culpa exclusiva do
Órgão Jurisdicional, uma vez que não promoveu a citação da recorrida antes
do término do prazo prescricional, apesar de ter sido provocado por duas
vezes. Em vista disso, a lerdeza na citação não pode ser atribuída ao
exequente/apelante, se ele não deu causa ao retardamento, situação que
atrai a aplicação da Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Recurso
conhecido e provido para reformar in tantum a sentença com o
prosseguimento da ação executiva nos seus ulteriores termos, em simetria
com o abalizado parecer do Órgão do Ministério Público nesta instância.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 542/547).
No especial (e-STJ fls. 520/569), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
a recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, II, do CPC/2015.
Suscitou a nulidade do julgado recorrido por omissão e falta de
fundamentação, porquanto não teriam sido examinados argumentos imprescindíveis ao
deslinde da controvérsia, quanto (i) à inércia da exequente, (ii) sua responsabilidade
parcial pela demora na citação.
Sustentou que o acórdão impugnado teria afrontado os arts. 389 à 395 do
CPC/2015, pois a agravada teria admitido que contribuiu para a demora da citação.
No agravo (e-STJ fls. 859/869), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 579).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, II,
do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre
as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido
diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-
STJ fls. 526/527):
[...] Verificando os autos da Ação Executiva extrai-se que a parte Apelante
propôs a Ação no dia 19.12.2008, inclusive com o pagamento das custas
iniciais como consta ' fl. 99. Mesmo assim, no dia 31.03.2009, o magistrado a
quo determinou o recolhimento dessas custas, vindo em seguida a petição
do Exequente, às fls. 107/109, data de 18.05.2010, informando que as
custas judiciais haviam sido pagas no momento da interposição da ação
executiva, requerendo o andamento do feito com a citação do executado. No
entanto, decorridos mais de um ano, adveio a sentença data de 20.06.2011,
reconhecendo a prescrição dos títulos postos em execução. Em face desse
panorama, evidentemente, a demora na citação da recorrida/embargante
ocorreu por culpa exclusiva do órgão Jurisdicional, uma vez que o promoveu
a citação da recorrida antes do término do prazo prescricional, apesar ter
sido provocado por duas vezes. Em vista disso, a lerdeza na citação não
pode ser atribuída ao equente/apelante, se ele não deu causa ao
retardamento, situação que atrai a aplicação da Súmula 106 do colendo
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
Ação no prazo - Demora na citação - Arguição de prescrição ou
decadência. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
A demora na citação do réu, para responder aos termos da ação intentada
dentro do prazo, por culpa do Poder Judiciário, impede o acolhimento da
alegada prescrição.
O Apelante propôs a ação executiva e requereu a citação do Apelado dentro
do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 18 da Lei n°
5.474/68 - Lei que dispõe sobre as Duplicatas. Dessa forma, o
recorrente/Exequente diligenciou na perseguição de seu crédito, não dando
azo a que se configurasse a prescrição intercorrente e não pode ser
prejudicado por atraso ocorrido em função do mecanismo da Justiça.
Nesse contexto, os temas relativos aos demais dispositivos tidos por
violados não foram prequestionados pelo Tribunal de origem. Inafastável a Súmula n.
211 do STJ que incide também nas hipóteses de interposição do recurso pela alínea "c"
do permissivo constitucional.
Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada
violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por
ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado
encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz
dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do STJ. Precedentes.
3. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1756231/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.)
Ainda que assim não fosse, rever o posicionamento adotado pelo acórdão
impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, também aplicável
quanto ao dissídio jurisprudencial: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial."
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1792361/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 29/11/2021, DJe 02/12/2021.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE IMÓVEL REALIZADA MEDIANTE
PAGAMENTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAs. DIREITO
PESSOAL/OBRIGACIONAL. INEXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA PARA
A DISPOSIÇÃO DE DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. SUPOSTA AMEAÇA AO DIREITO DE MEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1911277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?