Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização decorrente
da morte de seu filho, vítima de erro médico, após procedimento cirúrgico
de apendicite. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente,
condenando os demandados, de forma solidária, ao pagamento de pensão
mensal em 2/3 do salário mínimo até a data em que o menor completaria 16
anos, e de indenização por danos morais em 150 salários mínimos para cada
um dos genitores autores. O Tribunal a quo, em grau recursal, reformou a
sentença, afastando o pensionamento e determinando a observância quanto
aos Temas n. 810STF e 905/STJ.
II - Alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da
decisão recorrida e que por isso não seria caso de aplicação do art. 932, III,
do Código de Processo Civil de 2015 para não conhecer do agravo nos
próprios autos. Entretanto, deixa de demonstrar como teria feito essa
impugnação.
III - Assim, as alegações são insuficientes para modificar a
decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por falta de
impugnação do fundamento da análise de dispositivos
constitucionais invocando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do
manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação
recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão
consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no
AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n.
1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO OU ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO
INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte
contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e
da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
II - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
10/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Marcos Antonio Palermo e outra ajuizaram ação contra Luciano Barbosa
Sampaio, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e o Município de São
Carlos pleiteando, em suma, indenização decorrente da morte de seu filho, vítima de erro
médico, após procedimento cirúrgico de apendicite.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os
demandados, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal em 2/3 do salário
mínimo até a data em que o menor completaria 16 anos, e de indenização por danos
morais em 150 salários mínimos para cada um dos genitores autores (fls. 1.127-1.147).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, reformou a
sentença, afastando o pensionamento e determinando a observância quanto aos Temas n.
810STF e 905/STJ, conforme a seguinte ementa (fl. 1.429):
“APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais e materiais Erro médico
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada Responsabilidade subjetiva por culpa do
serviço ou falta de serviço Perícia conclusiva quanto ao erro ou falha no atendimento
médico, bem como quanto ao nexo de causalidade com o evento danoso Dever de
indenização por danos morais configurado Redução do valor com base nos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade Condenação ao pagamento de pensão mensal a título de
danos materiais afastada Sentença de parcial procedência reformada Preliminar afastada,
reexame necessário e recurso voluntário da ré providos em parte e provido o recurso do réu
Luciano."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.476-1.480).
Os autores da demanda interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando disposições constitucionais e a violação
do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo restabelecer o
pensionamento. Invocam divergência jurisprudencial.
Município de São Carlos também interpôs recurso especial, fundamentado no
mesmo permissivo constitucional autorizador, apontando a violação dos arts. 337, XI e
485, VI, do CPC/2015 e 265 do Código Civil, afirmando sua ilegitimidade passiva para o
feito, na medida em que não existe elo instrumental entre a municipalidade e a Santa
Casa.
Contrarrazões ofertadas às fls. 1.687-1.733, 1.735-1.741 e 1.743-1.764.
O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais (fls. 1.765-1.766 e
1.767-1.768), tendo sido interpostos os presentes agravos.
É o relatório. Decido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO
PALERMO E VANESSA ROCHETA
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial afastando a possibilidade de
análise de dispositivos constitucionais; invocando o óbice da Súmula n. 7/STJ e a
ausência de comprovação do dissídio (fls. 1.765-1.766).
Os agravantes, entretanto, impugnaram somente o fundamento acerca do
dissídio, deixando os demais, incólumes.
Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART.
932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento
insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é
incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o
posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do
CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir
o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de
recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem,
nos termos do art. 1.030, § 2o, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
Ressalte-se que, o fato de ser a Santa Casa de Misericórdia de São Carlos a
responsável legal pelos profissionais que atendem por meio do nosocômio não afasta a
legitimação passiva do Município apelante para integrar a demanda, já que tem o dever de
bem prestar os serviços públicos de saúde, conforme acenam os artigos 196 e seguintes da
Constituição Federal.
[...]
Como bem observou o d. Juízo a quo, “o convênio celebrado entre o Município e a
Santa Casa prevê (fls. 781/793), na cláusula sexta, obrigação daquele supervisionar,
controlar e avaliar a execução das ações e serviços do convênio, bem como identificar
insuficiências eventualmente existentes e ressarcir, mensalmente, as despesas pela execução
de atividades assistenciais hospitalares da alta complexidade (cláusula 8ª, 8.3.2)".
[...]
Ademais, caso entenda ter havido violação aos termos do convênio, o Município pode
exercer o direito de regresso.
Diante de tal quadro, rejeita-se a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
Veja-se que, in casu, a matéria respectiva foi solucionada à luz do contrato
celebrado entre o Município e a respectiva entidade, no que o debate nessa instância
esbarra na vedação contida na Súmula n. 5/STJ, nos termos dos seguintes precedentes
desta Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NO
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA
DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Tocantins, em desfavor da parte ora agravante, com o objetivo de que seja
determinada a proibição da interrupção dos serviços de distribuição de água para a
população de Pium/TO, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, que haja a
aplicação de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por cessação de
abastecimento injustificado, a repetição de indébito aos consumidores que tiveram
cobranças excessivas em suas contas de consumo, bem como a condenação ao pagamento
de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de
reais), dentre outras providências. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a
demanda. O Tribunal de origem reformou a sentença, tão somente "para excluir as
condenações individuais aos munícipes, passando a reparação pelos danos morais coletivos
ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a verter em favor do Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor, bem como excluo as condenações à instalação de
equipamentos de controle de entrada de ar e de restituição de valores aos consumidores".
[...]
VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos e dos contratos firmados entre as partes, consignou que, "a insurgente, tanto
permaneceu vinculada à concessão, que trouxe aos autos provas nesse sentido, como se
constata de expedientes encaminhados ao Ministério Público, onde enumera todas as
atividades que desempenhou para minimizar os efeitos da reportada estiagem, que redundou
na interrupção do fornecimento de água à população local, destacando, em um desses
documentos, as soluções possíveis para o problema não se reproduzir nos anos posteriores
(evento 8). De igual modo, se extrai contratos para captação provisória de água junto à
propriedades privadas à época da má prestação dos serviços, a fim de servir à população de
Pium ? TO (evento 9), o que demonstra sua vinculação direta à prestação dos serviços".
VII. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem, no sentido
da legitimidade passiva da agravante, está embasada no exame das provas dos autos e das
cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado
mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o
que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes
do STJ.
[...]
X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.904.603/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O cerne dos argumentos da Recorrente no Recurso Especial é o de que ela tem
legitimidade ativa para postular a repetição do ISS, haja vista que, verbis, "na qualidade de
prestadora de serviço, tornou-se o sujeito passivo da obrigação tributária" (fl. 522, e-STJ,
grifou-se).
2. Acontece que o Tribunal paulista (fls. 487-488, 505-506, e-STJ), com base nas
claúsulas contratuais da prestação de serviço, asseverou a existência de inclusão dos ônus
tributários no preço global da obra, que foram suportados pela tomadora, razão pela qual
somente ela teria legitimidade ativa.
[...]
5. Outrossim, é inviável, nesta instância especial, o revolvimento tanto do acervo
probatório quanto das cláusulas contratuais relatadas, sob pena de ofensa às Súmulas 5 e 7
do STJ. Evidencia-se, mais uma vez, a inviabilidade recursal quando se lê, neste Agravo
Interno, que "basta um simples confronto entre a redação da cláusula estabelecida pela
CESP no contrato de prestação de serviços firmado com a agravante com as guias e demais
documentos comprovando que foi a agravante quem sofreu o ônus financeiro do tributo
recolhido aos cofres dos Municípios agravados" (fl. 656, e-STJ, grifou-se).
6. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.903.558/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo de Marcos Antonio Palermo e outra e, com fundamento no art.
253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo do Município de São Carlos
para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). COMPETÊNCIA DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO.
MARCOS ANTONIO PALERMO e VANESSA ROCHETA (MARCOS e
VANESSA) ação de indenização por danos morais e materiais contra LUCIANO
BARBOSA SAMPAIO (LUCIANO), SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO
CARLOS (SANTA CASA) e MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS (MUNCÍPIO), em
decorrência de erro no atendimento médico prestado através do Sistema Único de
Saúde (SUS), serviço público exercido por entidade particular sem remuneração direta
pelo beneficiário e sob gestão do ente público.
No Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e respectivas
Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Primeira
Seção processar e julgar os feitos relativos a responsabilidade civil do Estado (art. 9º,
caput, e § 1º, VIII, do RISTJ).
A propósito, o tema vem sendo decidido pela Primeira Seção, conforme se
depreende dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.471.694/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 25/11/2014, DJe 02/12/2014); e,
REsp 1.187.456/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 16/11/2010,
DJe 1/12/2010).
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente feito para um dos
Ministros integrantes da Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?