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Movimentações 2022 2021
03/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10491 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de ICCEA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONTROLADORES
ELETRICOS AUTOMATICOS LTDA (e-STJ fls. 864/865).
Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
01/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
09/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ICCEA - INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONTROLADORES ELETRICOS AUTOMATICOS LTDA, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra decisão monocrática
proferida pela eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, que negou provimento ao agravo
em recurso especial interposto (e-STJ fls.838/843).
Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria
impugnada, destacando terem sido violados os arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, 105, III, 133 e
170, todos da Constituição Federal.
Afirma que, "adotar o procedimento de liquidação de sentença, quando não
foi pedido, implica em julgamento extra-petita, e ofensa ao artigo 128 e 460 do CPC/73,
bem como ao artigo 333, I do mesmo codex ou os artigos correspondentes do NCPC,
já mencionados no corpo desta peça, cujo acordão recorrido, acabou por ferir a CF/88,
na medida em que o julgado causa flagrante a ofensa ao devido aos princípios do
devido processo legal e contraditório " (e-STJ fl. 849).
Defende que a multa contratual não poderia ter sido aplicada pois não houve
quebra do contrato por culpa da recorrente.
Reclama que os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação,
não tendo sido sopesado o fato de que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso
extraordinário.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 862).
É o relatório.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo
Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas
em única ou última instância.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto
contra decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de Justiça,
contra a qual seria cabível agravo interno.
Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na
justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada.
No mesmo sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº
281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281
do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.
1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu
valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§
2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça
gratuita.
(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante
a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, é
inadmissível o recurso extraordinário quando couber na
Justiça de origem recurso ordinário da decisão
impugnada. II – Agravo regimental a que se nega
provimento.
(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 12:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
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