Informações do processo ADI 6732

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/03/2021 a 14/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2021

14/09/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

ATUALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO – PLENÁRIO

Informo que, desde esta data, se encontra atualizada a relação de processos prevista para julgamento, no Plenário, na sessão de 21 de setembro de 2022
(quarta-feira):

21.09.2022 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00


Origem: 6732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, inserido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 68/2020, e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente a ação. Falou, pela requerente, o Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Junior. Plenário, Sessão
Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 68 à Constituição do Estado de Goiás, de 28 de dezembro de 2020.
Acréscimo do parágrafo único ao art. 46 da Constituição Estadual, condicionando-se a instauração de investigação criminal em desfavor de autoridades
com foro por prerrogativa de função à autorização judicial prévia. Aplicação do entendimento firmado na ADI nº 7.083. Improcedência do pedido.

1. A controvérsia consiste em saber se é formal e materialmente compatível com a Constituição de 1988 a norma introduzida na Constituição do Estado de
Goiás pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 68, de 2020, a qual condiciona o início ou o prosseguimento de investigação criminal em desfavor de autoridades
detentoras de foro por prerrogativa de função à prévia autorização do respectivo Tribunal de Justiça.

2. Recentemente, a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria ao apreciar a ADI nº 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia , ocasião em que se firmou o
entendimento de que “a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa
de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais" (ADI nº 7.083, Rel. Min.
Cármen Lúcia , Tribunal
Pleno, DJe de 24/5/22).

3. Na hipótese dos autos, está-se diante de dispositivo cujo teor estabelece tão somente que a instauração de investigação contra autoridades detentoras de
foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Local depende, obrigatoriamente, de decisão fundamentada desse. É dizer, a norma em questão apenas
explicita a necessidade de supervisão judicial exercida desde a fase investigatória, não se exigindo decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o
que não destoa do arquétipo federal nem padece de qualquer inconstitucionalidade.

4. Pedido que se julga improcedente.


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, inserido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 68/2020, e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente a ação. Falou, pela requerente, o Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Junior. Plenário, Sessão
Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, inserido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 68/2020, e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente a ação. Falou, pela requerente, o Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Junior. Plenário, Sessão
Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão