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Movimentações 2023 2021
20/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LEI Nº 13.756, DE 2004, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.235. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Reconsidero a decisão monocrática exarada (e-doc. 20), em razão da afetação da matéria impugnada no âmbito da sistemática da repercussão geral. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo regimental apresentado (e-doc. 22).
2. Assim, restabeleço o rito de apreciação do agravo, o que passo a fazer, a seguir.
3. proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
“APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória - Multa de postura geral - Instalação de Estação Rádio Base sem alvará - Alegação de usurpação de competência da União para legislar sobre matéria relativa às telecomunicações - Inocorrência - Competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano - Precedente do Órgão Especial deste Eg. Tribunal. 2) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 339.995,02 em dezembro de 2018) majorados para 11% na primeira faixa (art. 85, §3º, I, do CPC) - Inteligência do art. 85, § 11 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido.” (e-doc. 4, p. 30).
4. No presente recurso extraordinário, a recorrente aponta violação aos arts. 21, inc. XI; 22, incs. IV e XII; 24, inc. VI e XII; e 30, incs. I e II, da Constituição da República. Afirma a competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações. Sustenta a inexistência de peculiaridades locais a justificar a intervenção municipal sobre o serviço.
É o relatório.
Decido.
5. No caso, as infrações impostas à recorrente por instalação irregular de estação rádio base tiveram por fundamento a Lei municipal nº 13.756, de 2004.
6. A questão debatida nestes autos foi afetada pela sistemática da Repercussão Geral no ARE nº 1.370.232-RG/SP, Tema RG nº 1.235, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 08/09/2022, p. 13/09/2022, conforme ementa assim transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.”
7. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil —, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
19/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LEI Nº 13.756, DE 2004, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.235. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Reconsidero a decisão monocrática exarada (e-doc. 20), em razão da afetação da matéria impugnada no âmbito da sistemática da repercussão geral. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo regimental apresentado (e-doc. 22).
2. Assim, restabeleço o rito de apreciação do agravo, o que passo a fazer, a seguir.
3. proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
“APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória - Multa de postura geral - Instalação de Estação Rádio Base sem alvará - Alegação de usurpação de competência da União para legislar sobre matéria relativa às telecomunicações - Inocorrência - Competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano - Precedente do Órgão Especial deste Eg. Tribunal. 2) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 339.995,02 em dezembro de 2018) majorados para 11% na primeira faixa (art. 85, §3º, I, do CPC) - Inteligência do art. 85, § 11 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido.” (e-doc. 4, p. 30).
4. No presente recurso extraordinário, a recorrente aponta violação aos arts. 21, inc. XI; 22, incs. IV e XII; 24, inc. VI e XII; e 30, incs. I e II, da Constituição da República. Afirma a competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações. Sustenta a inexistência de peculiaridades locais a justificar a intervenção municipal sobre o serviço.
É o relatório.
Decido.
5. No caso, as infrações impostas à recorrente por instalação irregular de estação rádio base tiveram por fundamento a Lei municipal nº 13.756, de 2004.
6. A questão debatida nestes autos foi afetada pela sistemática da Repercussão Geral no ARE nº 1.370.232-RG/SP, Tema RG nº 1.235, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 08/09/2022, p. 13/09/2022, conforme ementa assim transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.”
7. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil —, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
07/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Pela Petição STF nº3.491/2022 , o Município de São Paulo reconhece o pedido de declaração de nulidade da multa lavrada com base na Lei municipal nº 13.756, de 2004 e informa que a referida sanção já foi anulada.
1.2 Registra ter sido julgada improcedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0128923-93.2013.8.26.0000 e afirma que a alteração da referida decisão somente ocorreu no julgamento do Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no Recuso Extraordinário nº 981.825/SP, em Sessão Virtual da Primeira Turma concluída em 24/10/2019.
1.3. Esclarece que, mesmo após a interposição dos recursos cabíveis nesta Corte, não obteve sucesso, e o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei municipal nº 13.756, de 2004, transitou em julgado em 18/08/2021.
1.4. Pleiteia o arbitramento de honorários por equidade, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e, alternativamente, a aplicação, por analogia, do art. 90, § 4º, do mesmo Codex, pois adotou as providências para o cancelamento da multa logo após o trânsito da citada decisão declaratória de inconstitucionalidade (e-doc. 27).
2. Intime-se a agravante Tim Celular S.A., para, querendo, manifestar-se sobre a Petição STF nº 3.491/2022.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
04/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Pela Petição STF nº3.491/2022 , o Município de São Paulo reconhece o pedido de declaração de nulidade da multa lavrada com base na Lei municipal nº 13.756, de 2004 e informa que a referida sanção já foi anulada.
1.2 Registra ter sido julgada improcedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0128923-93.2013.8.26.0000 e afirma que a alteração da referida decisão somente ocorreu no julgamento do Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no Recuso Extraordinário nº 981.825/SP, em Sessão Virtual da Primeira Turma concluída em 24/10/2019.
1.3. Esclarece que, mesmo após a interposição dos recursos cabíveis nesta Corte, não obteve sucesso, e o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei municipal nº 13.756, de 2004, transitou em julgado em 18/08/2021.
1.4. Pleiteia o arbitramento de honorários por equidade, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e, alternativamente, a aplicação, por analogia, do art. 90, § 4º, do mesmo Codex, pois adotou as providências para o cancelamento da multa logo após o trânsito da citada decisão declaratória de inconstitucionalidade (e-doc. 27).
2. Intime-se a agravante Tim Celular S.A., para, querendo, manifestar-se sobre a Petição STF nº 3.491/2022.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?