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Movimentações Ano de 2021
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS
DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
por ALICE ARRUDA DE OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. Ferroviários. Complementação de beneficio.
Aposentados e pensionistas. Reajuste salarial previsto em acordo coletivo
da categoria. IPC DE 84,93% e 44,80% de março e abril de 1990,
concernente à aplicação da Lei n° 7.788/89. Afastadas as preliminares de
impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da petição inicial, falta de
interesse de agir e prescrição do fundo de direito. Revogação da Lei n°
7.788/89 pela Medida Provisória n° 154, convertida na Lei Federal n°
8.030/90.
Ausência de comprovação de que os reajustes pleiteados foram
concedidos aos ferroviários em atividade.
Precedentes desta Câmara de Direito Público. Sentença reformada
para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência.
Recursos oficial e de apelação providos (fls. 449).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
465/471).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 474/506), a parte
agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 1.022, II, do CPC/2015, 422 do CC/2002 e 6°, § 2°, da
LINDB. Argumenta, para tanto: (a) a negativa de prestação jurisdicional; (b)
reunidos os pressupostos para a percepção de seus salários em determinada
quantia "não poderiam ser alcançados por lei posterior, para eliminar e, pois,
anular tal pressuposto, por implicar redução de vencimentos e contrariar o
direito adquirido. Assim, a Lei n. 7.788/1989 não poderia ter sido revogada
pela Lei n. 8.030/1990 no tocante à regra de reajuste pelo IPC, previsto,
inclusive, em acordo coletivo de trabalho"; e (c) se houve eventual
descumprimento do Acordo com os ativos, tal fato não a desoneraria da
obrigação de respeitar o avençado, pois o Acordo foi celebrado para ser
cumprido, para ativos e inativos, em obediência ao princípio segundo o qual
pacta sunt servanda (fls. 486).
4. Devidamente intimada (fls. 509), a parte agravada apresentou as
contrarrazões (fls. 513/533).
5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls.
536/537), fundado na (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (b)
incidência da Súmula 7/STJ; (c) impossibilidade de análise de matéria
constitucional em sede de recurso especial; e (d) não demonstração do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais e regimentais; razão pela qual se interpôs o
presente agravo em recurso especial, ora em análise.
6. É o relatório.
7. A irresignação não merece prosperar.
8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
9. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é
alegado a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 de forma genérica a existência
de supostas omissões no acórdão recorrido, sem a indicação específica dos
pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a
compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na
Súmula 284/STF, por analogia.
10. A alegação de violação do art. 422 do CC/2002 não é suficiente
para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua
caracterização, mister se faz, além da alegação, a discussão e apreciação
judicial pelo tribunal de origem. Com efeito, a jurisprudência desta Corte
Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem
da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante
interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
11. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta
suposta violação do art. 422 do CC/2002, pois o dispositivo indicado como
malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e
infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
12. Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o tribunal de
origem assim se manifestou sobre o tema:
Ainda que assim não fosse, também não se comprovou que os
reajustes indicados na petição inicial foram concedidos aos ferroviários em
atividade, fato indispensável à extensão do beneficio aos inativos e
pensionistas (fls. 453/454).
13. Com efeito, a Corte local reconheceu que não há provas nos
autos de que os reajustes indicados na petição inicial foram concedidos aos
ferroviários em atividade. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo
assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial .
14. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, cito os
seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à
violação aos arts. arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e
aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de
forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt
no AREsp 1.587.838/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.839.027/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.6.2020.
4 . Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional .
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.878.337/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/12/2020, DJe 18/12/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3,17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR
VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
(...)
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
15. Diante dessas considerações, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
16. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 08/03/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?