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Movimentações 2022 2021
24/02/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 21588567220168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. O recurso extraordinário foi interposto, com fundamento em
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que restou assim ementado:
PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. Desapropriação. Título Judicial.
Moratória constitucional. Precatório pago. Impugnação após o depósito de
nove parcelas. Inadmissibilidade. Emenda Constitucional n. 30/2000. Artigo 78
do ADCT. A moratória constitucional, uma vez adotada, estabiliza a dívida no
momento da promulgação da Constituição. A dívida consolidada incluiu os
juros moratórios e compensatórios, mas não a atualização monetária.
Observados os vencimentos das parcelas anuais, não há falar em mora, o que
afasta o cômputo de juros, cessada, igualmente, a incidência dos
compensatórios, em face da referência apenas aos remanescentes e às
parcelas tidas como iguais e sucessivas. Juros moratórios e compensatórios
pagos durante a moratória prevista no art. 78 do ADCT não podem ser
compensados ou deduzidos no cálculo.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. Pagamento
determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada
pelo Município não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a
preclusão máxima, até porque a matéria não envolve a hipótese de erro
material. Na verdade, a Fazenda fez o pagamento por intermédio de nove
parcelas, incluindo os juros de mora, sem qualquer ressalva. Inocorrência da
hipótese de erro ou excesso. A agravante quer rediscutir critérios para
atualização monetária da dívida, o que envolve matéria atingida pela
preclusão em face do pagamento já realizado. Hipótese diversa daquela
tratada pela Súmula Vinculante n. 17 do STF. Impossibilidade de devolução de
eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Coisa julgada material,
Preclusão e ato jurídico perfeito. RECURSO NÃO PROVIDO.
O recorrente alega violação às normas contidas na Constituição
Federal, requerendo, em síntese, (I) que os juros moratórios sejam reduzidos
para 0,5% (meio por cento) ao mês – juros aplicados à caderneta de
poupança (6% ao ano), (II) a observância do interregno estipulado na Súmula
Vinculante nº 17 do STF, (III) e a correção seja calculada pelos índices da
poupança, nos termos do art. 1º. F, da Lei Federal n. 9.494/97, conforme
redação dada pelo art. 5º. da Lei Federal n. 11.969/2009.
É o relatório do essencial. Decido .
2. De início, quanto à alegada afronta ao enunciado n. 17 da Súmula/
STF, observo que houve concordância com a incidência de juros moratórios
no período de graça constitucional, ou seja, no período correspondente a 1º
(primeiro) de julho do ano de apresentação do precatório até 31 (trinta e um)
de dezembro do ano seguinte, tal como previsto no art. 100, § 1º, na redação
anterior à EC n. 62/09, e no atual § 5º do mesmo artigo, todos da Constituição
Federal.
Fato esse que contradiz o decidido no RE 591.085 QO-RG , também
de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tema n. 147 da repercussão
geral, cuja ementa cito com meus grifos:
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA
SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO
ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO .
I – QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO
STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À
ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART.
543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-
QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN.
GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO.
II – Julgamento de mérito conforme precedentes.
III – Recurso provido.
Eis o teor do verbete vinculante n. 17 da Súmula quanto a não
incidência de moratórios no aludido período: “Durante o período previsto no
parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos".
Nesse contexto, faz-se necessário assinalar que até mesmo na atual
redação do § 5º do art. 100, esta Corte asseverou a não incidência desses
juros no período de graça constitucional.
E isso em julgamento também em âmbito de repercussão geral no
RE 1.169.289 , Tema n. 1037 , de relatoria do Ministro Marco Aurélio, cuja tese
assim foi redigida: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem
juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros
inicia-se após o 'período de graça'".
Em relação a essa questão, o Supremo Tribunal Federal já “[...]
assentou que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na
sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência
deste Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional
para pagamento de precatórios" (ARE 1.194.744 ED-AgR, ministro Roberto
Barroso).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT.
INCIDÊNCIA DO TEMA 132 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA .
DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STF, uma vez calculado o
precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais
falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é
fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente (RE
590751, Tema 132 da sistemática da repercussão geral).
2. Esta Suprema Corte já decidiu que a condenação ao pagamento
de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede
a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que afastou a
caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de
precatórios.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
( RE 1.261.548 ED-AgR/SP , Ministro Edson Fachin – com meus
grifos)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
1. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do AI 850.091-AgR, 1ª
Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decidiu que a ‘condenação ao pagamento
de juros moratórios firmada na sentença om trânsito em julgado não impede a
incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que afastou a
caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de
precatórios’.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado
recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual."
( RE 566.030 AgR-AgR , Ministro Alexandre de Moraes – com meus
grifos)
Vê-se, assim que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo divergiu do aludido entendimento.
3. Quanto ao pedido referente à plicação da TR como índice de
correção monetária, no termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação
dada pela Lei n. 11.960/09, melhor sorte não assiste ao recorrente.
No âmbito da repercussão geral da questão suscitada, o Plenário
desta Corte, ao apreciar o RE 870.947, ministro Luiz Fux, DJ de 9 de
novembro de 2017, firmou a seguinte tese (com meus grifos):
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder
aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela
inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem
valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94;
DORNBUSH, R.; FISCHER, S. E STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo:
McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São
Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
Buscando modular aquele julgamento, os entes públicos réus
opuseram embargos de declaração.
Na sessão de 3.10.2019, todavia, o Plenário do STF, em julgamento
majoritário, rejeitou tais embargos, havendo recusado a pleiteada atribuição
de efeitos prospectivos.
4. Por sua vez, quanto à questão referente aos juros de mora, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional no RE 1.317.982 RG, Ministro
Luiz Fux (Tema n. 1.170), em acórdão que está assim ementado (meus
grifos):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE 870.947.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. GARANTIA DA COISA JULGADA.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
Em face do exposto, (I) dou provimento ao recurso extraordinário
em ordem a excluir os juros moratórios no curso do prazo previsto no art.
100, § 1º, na redação anterior à EC n. 62/09, e no atual § 5º do mesmo artigo,
todos da Lei Maior; (II) com relação ao pedido de aplicação da TR como indice
de correção monetária, nego provimento ao recurso extraordinário ; (III) no
tocante ao índice a ser aplicado aos juros moratórios, considerando que a
matéria impugnada coincide com a julgada no RE 1.317.982 RG – Tema n.
1.170, determino a devolução dos presentes autos à instância a quo para
que adote o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil .
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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