Informações do processo ARE 1310133

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2021 a 07/01/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2022 2021

07/01/2022 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 03337932420158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal
Fazendária Extraordinária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim
ementado (eDOC 4, p. 2):

“REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE
TRANSGENITALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
RISCO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos pela parte ré, ora recorrida,
foram acolhidos, nos seguintes termos: “voto pelo conhecimento dos
embargos, negado provimento ao do autor e dando provimento ao do réu, a
fim de que, onde consta “negar-lhe provimento", leia-se “dar-lhe provimento".
(eDOC 7, p. 4).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III; 5º, XXXV, LIV e
LV; 196; e 197, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, alega-se que a recorrente necessita do
procedimento cirúrgico com urgência a fim de ver resguardada sua saúde
psicológica e sua dignidade. (eDOC 9, p. 12)

Aduz-se, ainda, que a permanência na fila de espera “resulta de
desídia do poder público em concretizar os direitos sociais da população“.
(eDOC 9 p. 12).

A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso
extraordinário ante a incidência da súmula 279 (eDOC 12).

Instada, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se em parecer
assim ementado:

“Recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Civil.
Saúde. Tratamento médico prioritário. Realização imediata de procedimento
cirúrgico de transgenitalização. Pleiteada preferência na fila de atendimento
ao SUS em detrimento de demais pacientes. Não comprovada situação
excepcional de especial gravidade ou risco à saúde pela demora. Conclusões
que, para serem revistas, demandaria indiscutível reexame fático-probatório.
Inviabilidade. Súmula 279/STF. Parecer pelo não provimento do agravo."
(eDOC 27, p. 1)

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
recurso inominado, asseverou que (eDOC 4, pp. 10/11):

“Assiste razão ao recorrente. A cobertura do procedimento pelo SUS
e a responsabilidade do recorrente pelo fornecimento do tratamento são fatos
incontroversos. Também é incontroverso que a recorrida já se encontra em
tratamento no HUPE e que já está na fila de espera para a realização da
cirurgia de transgenitalização. Como se nota, não houve qualquer negativa de
atendimento e realização do procedimento indicado. Contudo, como em
qualquer outro tratamento médico a cargo do SUS, infelizmente existem filas
de espera em razão das limitações orçamentárias da saúde pública como um
todo, não havendo se falar em nenhuma ação ou omissão desproporcional e
desarrazoada por parte do recorrente. Por outro lado, o relatório do NAT de
fls. 50/53, embora corrobore que a cirurgia é indicada para o caso da
recorrida, não atesta nenhum risco de saúde ou de qualquer tipo de dano em
razão da demora na sua realização, mesmo porque a recorrida vem sendo
regularmente atendida, nunca lhe se sendo negado o tratamento psicológico.
Tal como entendido na sentença, toda e qualquer demora na realização da
cirurgia requerida, fator, inclusive, muito subjetivo, geraria automaticamente
causa de pedir suficiente para legitimar o pedido tal como formulado na inicial,
de modo a subverter-se a ordem da fila de espera que deve ser gerida pelo
Estado, e não pelo Judiciário, que em casos como esse deve intervir somente
em situações excepcionais que extrapolem o limite do bom senso. Repita-se,
no caso em tela não se identifica nenhuma prova de que a demora da cirurgia
esteja causando qualquer risco de dano à vida da recorrida, que já vem
recebendo todo o suporte e tratamentos alternativos, até que chegue o
momento da cirurgia. A demora na realização da cirurgia pretendida pela
autora ainda não é, de forma alguma, irrazoável.

(...)."

A Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do
agravo. Extraio, por oportuno, trechos do referido parecer (eDOC 27, pp. 2-4):

“(...)

O recurso não deve ser admitido.

(...)

No caso, as instancias ordinárias entenderam que não havia nos
autos a comprovação de condição especial que diferencie a Recorrente dos
demais pacientes que se encontram na fila para o procedimento cirúrgico a
ser custeado pelo Poder Público. Dissentir de tal conclusão exigiria um novo
exame dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado
nesta sede recursal (Súmula 279/STF). Nessa linha: (...)

Com efeito, é de se aguardar que qualquer tratamento médico traga
melhorias para o paciente, de maneira que não é possível a antecipação do
tratamento com a mera justificativa de que estes ocorrerão, pois também
ocorrerão para aqueles que aguardam por sua vez. A cirurgia de
transgenitalização é eletiva, portanto, sua espera não causa o agravamento
da situação ao ponto de resultar em risco de vida ou de perda de função ou
órgãos, não havendo qualquer necessidade ou justificativa para que o
paciente seja operado na frente dos demais cidadãos. Não há, portanto,
reparo a ser feito na decisão que não admitiu o recurso extraordinário na
origem. III. Diante do exposto, pugna o Ministério Público Federal pelo não
provimento do agravo."

Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido e do
parecer ministerial, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 279 do STF. Nesse sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LISTA DO
SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM
AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise da
perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que
não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde
SUS. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria
imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso
extraordinário. Precedentes. 3. A tese de que os medicamentos se
caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso
extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se,
portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 935.824-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2016).

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, I, V e X, 6º, 37, § 6º,
194, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 195, 196, 197 e 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão
guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão
diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo
interno conhecido e não provido" (ARE 1141648, Relator(a): Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe: 28.09.2018)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo e Constitucional. Saúde. Cirurgia a ser realizada pelo Sistema
Único de Saúde . 3. Inexistência de urgência a justificar a prioridade do
procedimento cirúrgico pleiteado. 4. Necessidade do reexame do conjunto
fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento" (ARE 943547, Relator(a): Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 02.06.2016)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do Código de Processo Civil.

Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não
houve prévia fixação de honorários na origem.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 576 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão