Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
03/10/2022 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Intimem-se à parte embargada para apresentação impugnação aos embargos de
divergência opostos pelo Estado do Rio Grande doSul.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
17/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. JULGADO MONOCRÁTICO MANTIDO, POR HAVER CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, "quanto
às considerações que o ora Embargante lançou em seu predecessor agravo
interno, sobretudo no tocante à particularidade do caso concreto, porquanto
houve decisão do juízo a quo no sentido de negar provimento ao pedido de
fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda
Pública e, dessa decisão, não houve recurso do particular, operando-se a
preclusão".
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos
contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo
de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
debatidos.
3. Consignou-se no aresto embargado que o STJ possui orientação
jurisprudencial no sentido de que não ocorre a preclusão quanto à verba
honorária, mesmo após o pagamento do ofício requisitório. Destacou-se que
nas razões do agravo interno, o ente estadual vindicou a reforma da decisão
unipessoal, ao argumento de que "somente após a expedição da RPV os
exequentes se manifestaram acerca da fixação de honorários advocatícios para
execução, o que caracteriza total afronta ao que dispõe o artigo 503 do atual
CPC (dispositivo que corresponde ao artigo 473 do Código de Processo Civil de
1973). Veja-se que a parte restou silente após o despacho do juiz de piso, que
afastou a pretensão de fixação de honorários quanto ao seu pedido
apresentado na inicial executiva, restando precluso, portanto, o momento para
se manifestar acerca da aludida verba".
4. Pontuou-se, ademais, que consoante mencionado, em ocasiões
como a dos presentes autos, a parte possui direito, a qualquer tempo, mesmo
depois da expedição do pagamento do ofício requisitório, à fixação dos
honorários advocatícios. Concluiu-se que a decisão agravada não comportava
reparos.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar
a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o
que não é possível por meio dos embargos de declaração.
6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos
autos ou à correção de eventual error in judicando.
7. Embargos de declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 13 de junho de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?