Informações do processo 2018/0251385-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1769096
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/03/2021 a 03/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Ministro que não concorre

Movimentações 2022 2021

03/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 - MINISTRO
    Ministro que não concorre
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Distribuição automática em 27/09/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DESPACHO

Intimem-se à parte embargada para apresentação impugnação aos embargos de
divergência opostos pelo Estado do Rio Grande doSul.

Brasília, 27 de setembro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 3019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. JULGADO MONOCRÁTICO MANTIDO, POR HAVER CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REJEITADOS.

1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, "quanto
às considerações que o ora Embargante lançou em seu predecessor agravo
interno, sobretudo no tocante à particularidade do caso concreto, porquanto
houve decisão do juízo a quo no sentido de negar provimento ao pedido de
fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda
Pública e, dessa decisão, não houve recurso do particular, operando-se a
preclusão".

2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos
contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de

omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo
de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
debatidos.

3. Consignou-se no aresto embargado que o STJ possui orientação
jurisprudencial no sentido de que não ocorre a preclusão quanto à verba
honorária, mesmo após o pagamento do ofício requisitório. Destacou-se que
nas razões do agravo interno, o ente estadual vindicou a reforma da decisão
unipessoal, ao argumento de que "somente após a expedição da RPV os
exequentes se manifestaram acerca da fixação de honorários advocatícios para
execução, o que caracteriza total afronta ao que dispõe o artigo 503 do atual
CPC (dispositivo que corresponde ao artigo 473 do Código de Processo Civil de
1973). Veja-se que a parte restou silente após o despacho do juiz de piso, que
afastou a pretensão de fixação de honorários quanto ao seu pedido
apresentado na inicial executiva, restando precluso, portanto, o momento para
se manifestar acerca da aludida verba".

4. Pontuou-se, ademais, que consoante mencionado, em ocasiões
como a dos presentes autos, a parte possui direito, a qualquer tempo, mesmo
depois da expedição do pagamento do ofício requisitório, à fixação dos
honorários advocatícios. Concluiu-se que a decisão agravada não comportava
reparos.

5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar
a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o
que não é possível por meio dos embargos de declaração.

6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos
autos ou à correção de eventual
error in judicando.

7. Embargos de declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 13 de junho de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

Relator


Retirado da página 14082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 13935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão