Informações do processo 2021/0040273-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1837638
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/03/2021 a 22/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

22/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10602 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PRATIC PLASTICOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
797):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido
que não há julgamento extra petita quando o julgador,
mediante interpretação lógico-sistemática, examina a
petição apresentada pela parte como um todo. Incidência
da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 821).

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e a violação do art.
5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Para tanto, assevera que "embora o Superior Tribunal de Justiça, não tenha
enfrentado a matéria sobre a ausência de pericia específica para apuração de imitação
de conjunto imagem (prática de concorrência desleal),em face dos embargos de
declaração opostos, a matéria encontra-se plenamente prequestionada" (e-STJ fl. 839).

Alega que não houve a prestação jurisdicional, visto que esta Corte Superior
não enfrentou a matéria acerca da "ausência de realização da indispensável pericia
técnica especifica para apuração de trade dress" (e-STJ fl. 841).

Ressalta a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal.

Requer, ao final, a admissão do recurso com a concessão de efeito

suspensivo e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 857 e 858).

O recurso não foi admitido, em 11.3.2022 (e-STJ fls. 860/862) e, interposto
agravo em recurso extraordinário, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal
Federal, em 13.5.2022 (e-STJ fl. 889).

A Suprema Corte determinou o retorno dos autos a este Sodalício, no
tocante à apontada afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para aplicação
do Tema 660/STF (e-STJ fls. 1489/1492).

É o relatório.

Em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, realiza-se novo
juízo de admissibilidade deste apelo extremo, quanto à alegação de ofensa ao art.
5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo vértice:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem
infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do
art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de votação unânime, fica condenado o
agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do
valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a
ser condição para a interposição de qualquer outro recurso
(à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)

Na espécie, a suposta ofensa aos princípio do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal depende da análise dos arts. 141; e 492, do Código de
Processo Civil, razão pela qual incide o Tema 660/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 830 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10491 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de PRATIC PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (e-STJ fls.
860/862).

Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 3470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 12:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão