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Movimentações 2024 2021
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por falta de violação de dispositivo legal e incidência das
Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (e-STJ fls. 553/558).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 460):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA CíVEL. NÃO
VERIFICAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS
DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE SINDICATO
RURAL. NEGÓCIOS PRECEDIDOS DE APROVAÇÃO ASSEMBLEAR.
ESTATUTO SINDICAL OBSERVÂNCIA. VALIDADE DAS VENDAS.
RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1 - Não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 79 do
Regimento Interno, deve ser afastada a prevenção de outra Câmara Cível e
considerada válida a livre distribuição do recurso entre os membros do
TJMG. II - Havendo comprovação, nos autos, de que a venda dos imóveis de
propriedade do Sindicato Rural foi precedida de prévia aprovação
assemblear, nos exatos termos exigidos no Estatuto, válidos são os negócios
jurídicos expressos nas escrituras. III - Recurso conhecido, preliminar
rejeitada e mérito não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 499/512).
No recurso especial (e-STJ fls. 515/537), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, os recorrentes alegaram violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
por negativa de prestação jurisdicional.
Sustentaram ofensa ao art. 549, § 2º, da CLT, pois o negócio jurídico seria
nulo. Destacaram que, "para a venda de imóvel pertencente ao Sindicato, mostra-se
como requisito de validade a prévia autorização da maioria dos associados com direito
a voto que, in casu, são os associados quites presentes ao ato" (e-STJ fl. 530).
No agravo (e-STJ fls. 561/576), declaram a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a
quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos
autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do
sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Em relação à alegada nulidade da compra e venda, a Corte local consignou
que (e-STJ fls. 467/474):
A presente ação tem amparo na suposta nulidade oriunda da forma de
origem dos negócios de compra e venda estampados nas escrituras objeto
da lide (art. 166, IV, V e VI, do CCB).
Considerando que em nosso ordenamento jurídico impera o sistema legal do
ônus da prova, baseado nos ditames do art. 373 do CPC, cabe à parte
autora provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, e à parte ré os
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado na petição
inicial.
Pois bem, O Estatuto do Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí/MG, de fls.
52172, prevê que cabe à Assembleia Geral deliberar sobre "a alienaçâo,
oneração ou aquisição de bens imóveis ou de títulos de renda, de
propriedade do Sindicato" (art. 18, 'n') e que ela se reunirá na forma ordinária
ou extraordinária, desde que conte com prévia convocação dos associados,
com antecedência mínima de três a dez dias, mediante edital a ser fixado na
sede ou, se conveniente, por outros meios para garantir ampla divulgação
(art. 19). A decisão assemblear será acolhida se presentes a maioria dos
associados em primeira convocação e, após 60 minutos, em segunda
convocação, em qualquer número de presentes (art. 19, § 3°).
(...)
Conveniente, portanto, a análise das circunstâncias que precederam cada
um dos negócios de compra e venda ora questionados, para verificação do
cumprimento ou não das regras legais e estatutárias.
A compra e venda de 10.12.2003, feita em favor de Plano Nacional de
Habitação Popular Planahp Ltda, registrada no CRI local (fI. 34-v), foi
precedida de assembleia de 16.10.2002, como constou na escritura de fls.
17118, cuja ata foi juntada às fls. 40141-v.
Foi consignado na ata em questão que a Assembleia Geral Extraordinária
ocorreu no salão rural do Parque de Exposições e foi antecedida de editais
de convocação publicados nos jornais Hoje em Dia e Minas Gerais, edições
de 05.10.2002, e afixados em locais de grande circulação, para deliberação
sobre os seguintes temas: alteração do Estatuto; alteração da denominação
sindical; extensão da base territorial do Sindicato; inclusão de categoria da
agroindústria; e alienação de bens.
Nela ainda consta que, na ocasião, a pedido do Presidente da época, o
Secretário verificou o quórum estatutário exigido para segunda convocação
e, ao final, após explanação da situação econômica do Sindicato, foram
apresentadas duas propostas alternativas para pagamento de dívidas: a
venda de parte do Parque ou de área de 6 ha do terreno da BR 251.
Embora proposta a venda de área de 6 ha do terreno da BR 251, os seis
associados presentes na assembleia aprovaram a venda de parte desse
imóvel, sem indicação da metragem, para saldar pendências financeiras e
constituir caixa para garantir o funcionamento das atividades do Sindicato até
maio de 2003.
Já a compra e venda de 03.06.2008, feita em favor de Ideal Planejamento e
Construtora Ltda, registrada no CRI local (fls. 21 e 35), também foi precedida
de assembleia de 26.01.2007, como constou na escritura de fls. 15116, cuja
ata foi juntada ás fls. 42-v146.
A mencionada ata revela a realização de Assembleia Geral Extraordinária na
sede do Sindicato, com a presença de dezoito associados (fI. 165), tendo
sido consignada naquele documento a prévia convocação por edital
publicado em 09.01.2007, nos termos exigidos pelo Estatuto, para
deliberação acerca do projeto do Corpo de Bombeiros, reunião com a Juíza
da Vara de Infância e Juventude da comarca de Unai, venda do restante do
imóvel denominado Chácara Capim Branco e assuntos diversos.
Na ata ainda consta que o Presidente explanou sobre a situação financeira
do Sindicato, com o adimplemento de apenas 410 dos 2.462 associados,
embora todos estivessem usufruindo dos serviços médicos, odontológico,
advocatícios e de despachante disponibilizados, sem qualquer custo.
Também explicitou a necessidade de obras no Parque de Exposições
exigidas pelo Corpo de Bombeiros e pela magistrada da comarca, que ficou
atermada em reunião entre essas partes.
Ao final, verificado que a proposta de antecipação de receita não iria resolver
a questão financeira, embora expostas posições contrárias, os presentes
deliberaram favoráveis à venda do imóvel pelo valor de mercado, de modo
que a Diretoria pudesse se valer de até R$250.000,00 para saldar débitos e
executar o projeto.
O autor/apelante Hélio Oscar Machado compareceu - à assembleia e
manifestou sua concordância expressa com a venda, senão vejamos (fI. 45):
(...)
Nos autos ainda consta ata de assembleia de associados do Sindicato,
realizada, em 01.04.2012, por convocação do Presidente Hélio Oscar
Machado, ora apelante, com a finalidade de eleição da nova Diretoria (fis.
1211123). Na ata está consignado que a chapa eleita foi a composta por Altir
de Souza Maia, Ricardo Rodrigues de Almeida, Jose Augusto de Carvalho,
Valter Marins, Misael Délio da Silva, Valter Tomaz Correa, Ivan José
Ferreira, Harald RaIf Germendorff, Irmo Casavechia, Edson Lucas da Silva,
Geraldo Martins Gontijo, Dirceu Júlio Gatto, José Amado Noivo, Pedro Nilson
Leite, Rui Fava Corsato, Dano José Jacinto, Walter Silva Campos e Luiz
Torres, cujos integrantes tomaram posse em 23.05.2012 para Cumprimento
de mandato de 23.05.2012 a 23.05.2015.
Pela análise cuidadosa do cenário probatório detalhado nesse voto, não
observo a nulidade formal nem o preço vil, ou seja, os dois motivos
apontados pelos apelantes para anulação das escrituras de compra e venda
objeto da lide.
Ambas as escrituras foram precedidas de assembleias de associados, nas
quais foram deliberadas as vendas dos imóveis do Sindicato.
Embora as testemunhas tenham afirmado que não receberam prévia
convocação, o próprio Estatuto não exige a remessa de carta individualizada
para cada um dos associados, mas apenas a afixação de cópia do edital na
sede sindical ou, por conveniência da Diretoria, sua publicação em locais de
afluência dos produtores rurais da base territorial ou por outros meios de
ampla divulgação. A convocação, portanto, existiu no modo determinado no
Estatuto, pois assim constou na ata que não contou com prova contrária.
Também a presença de poucos sindicalizados no momento das deliberações
não viola o Estatuto pdrque a decisão ocorreu em segunda convocação, na
qual não é exigida maioria absoluta, mas maioria presencial.
Anoto, obter dictum, que é de conhecimento comum a dificuldade em se
conseguir ampla participação em reuniões de interesse coletivo como, por
exemplo, ocorre nas assembleias condominiais.
Na ata de fI. 40141-v, que tratou do negócio escriturado em 2003, consta
expressamente que a assembleia foi realizada em segunda convocação.
Embora não haja indicação semelhante na ata de fls. 42-v146, que tratou do
negócio escriturado em 2008, forçoso reconhecer que a decisão tomada
naquela assembleia também foi em segunda convocação, pois os apelantes
não cumpriram o ônus de comprovar o contrário.
Sendo assim, estou convencido de que foram cumpridas as exigências
estatutárias e legais acerca da forma da venda dos imóveis de propriedade
do Sindicato, pois contou com prévia convocação e maioria dos presentes
em segunda convocação.
A Corte local reconheceu a validade da compra e venda, pois todos os
requisitos formais para a realização do negócio jurídico foram observados. Para alterar
o acórdão recorrido, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos,
hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Além disso, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local
consignou que (e-STJ fl. 509):
Como visto, a matéria referente ao quorum exigido para a venda de bem
imóvel do Sindicato foi apreciada, restando assentado na decisão colegiada
que a decisão acerca da alienação foi feita por maioria presente em segunda
convocação da assembleia, como exigido pelo Estatuto (art. 19).
Não há prova, nos autos, de que a maioria presente na assembleia não
estava adimplente com o pagamento das mensalidades sindicais, conforme
exigência do § 4° do art. 19 do Estatuto, e tal prova era ônus dos
recorrentes, sendo inviável o acolhimento de sua alegação de nulidade e
aplicável ao caso a máxima jurídica allegatio et non proba tio, quase non
allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação).
A parte agravante não impugnou o fundamento de que não houve prova da
inadimplência dos associados que estiveram presentes na assembleia, incidindo a
Súmula n. 283/STF
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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