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Movimentações 2022 2021
16/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
pela FAZENDA NACIONAL e de recurso especial interposto COMPORTA S/A
PAINÉIS DECORATIVOS, ambos com fundamento no art. 105, III, a, da constituição
federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. JUÍZO PIS E DA DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO
COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB O
RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N" 69 STF. LEI N' 12.973/2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. : DESNECESSIDADE. Conforme estabelecido pelo STF,
no Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
COFINS" (Recurso Extraordinário com repercussão geral n' 574.706), haja vista não
consubstanciar receita. Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da
COFINS e da contribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF -
redação original) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC n" 20/98), inclusive no
período de vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo). As alterações
produzidas pela Lei n" 12.973/2014 nas Leis no 9.718/96, n" 10.637/2002 e n" 10.833/2003,
não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre o ICMS, porquanto a lei ordinária
não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN) e, dessa forma, há de respeitar
o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STF ao julgar ti precitado RE n."
574.706. No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada a
integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da
utilização de créditos para a redução do g Ila17111M a ser recolhido aos cofres públicos. A
pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União não tem o condão
de suspender a tramitação dos processos sobre o terna. Resta sedimentada a jurisprudência
no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão
geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.
O feito decorre de ação mandamental, cujo valor da causa foi atribuído em R$
184.997,94 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e
quatro centavos), objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS.
Do acórdão encimado, foram opostos embargos de declaração que foram
parcialmente acolhidos, conforme a se seguinte ementa de acórdão:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OUERRO
MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NA VIA DOSACLARATÓRIOS.1. São
cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo
1.022 do CPC.2. No caso, presentes no julgado os vícios apontados pela Fazenda Nacional,
impõe-se o acolhimento dos embargos para a sua correção, sem atribuição de efeito
infringente.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Inicialmente, no recurso especial da FAZENDA NACIONAL (fls.443-463),
foi suscitada contrariedade aos arts. 489 e 1022 do CPC, aduzindo que o Tribunal a quo,
ao consignar que deve ser excluído o ICMS destacado das notas fiscais, sem análise
detida dos dispositivos e argumentos apresentados, incorreu em omissão e falta de
fundamentação.
Em seguida, ainda em suas razões de insurgência, a recorrente apontou
violação dos arts. 13, § 1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996; 1º da Lei n.
10.637/2002; 1º da Lei n. 10.833/2002; 2º da Lei n. 9.715/1998 e 2º da Lei
Complementar n. 70/1991, sustentando, em síntese, que é indevida a exclusão da parcela
referente ao ICMS destacado das notas fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Quanto ao recurso interposto por COMPORTA S/A PAINÉIS
DECORATIVOS (fls. 505-515), a parte recorrente indicou a existência de violação ao
art. 1022, ao argumento de que o Tribunal "a quo" não teria analisado a "possibilidade de
utilizar do crédito tributário por meio da restituição e ressarcimento administrativo ou
restituição, nos termos do art. 74 da lei 9.430/96".
Apontou ainda violação ao arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1996, sustentando, em
resumo, que os referidos artigos permitem o aproveitamento dos créditos
tributários também por meio da restituição e ressarcimento administrativo, e não apenas
por meio de compensação, como deferido no presente caso.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial da Fazenda Nacional, foi
interposto agravo, sendo admitido o recurso especial do contribuinte.
É o relatório. Decido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste
razão à recorrente.
A análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com o exame da
sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo
apreciado as questões imprescindíveis ao deslinde do feito, bem como tendo deixado
consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula
capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Sendo assim, a oposição dos aclaratórios teve a sua finalidade desvirtuada,
porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em
relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões
discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de
maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte
com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória,
nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a
violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o
acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente,
cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a
proceder dessa forma.
Descaracterizada as alegadas omissão e falta de fundamentação, tem-se de
rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS.
CABIMENTO, SALVO SE HOUVER ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO
TRABALHO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973,
verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão
somente porque contrário aos interesses da parte.
2. É entendimento consolidado no âmbito do STJ que é legítimo o ato da
Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos
participantes de movimento grevista, diante da suspensão do contrato de trabalho, nos
termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja
compensação dos dias paralisados. Ressalta-se que não consta nos autos que foi feita
compensação dos dias parados.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 23/8/2016, DJe 13/9/2016.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o
Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e
precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão
não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário
prequestionamento (Súmula 211/STJ), sobretudo quando a parte, mesmo opondo embargos
de declaração na origem, não suscitou a omissão na análise dos referidos aspectos.
3. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, quanto a existência de
litisconsórcio necessário tão somente em relação a duas candidatas, que foram lotadas na
localidade onde pretendem as agravadas lotação, considerando, para tanto, os limites da
sentença de primeiro grau, pressupõe o cotejo da referida sentença com o conjunto
probatório do feito, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ. Nesse sentido: AgRg no Ag 1403108/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.)
Por outro lado, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n.
69/STF), firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS. O referido acórdão proferido pela Suprema Corte foi
assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE
FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO
CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a
correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a
recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições
e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou
escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de
atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o
princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração
da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de
faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de
cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n.
9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido
integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a
transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento
da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS.
(RE n. 574.706 RG/PR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
15/03/2017, DJe 02/10/2017)
No tocante à parcela relativa ao ICMS a ser excluída da base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS, se aquela correspondente ao ICMS escritural ou
aquela correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais, manifestou-se o Supremo
Tribunal Federal no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas
notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou o Distrito Federal,
eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública, logo deixará de
compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual, a íntegra do referido
ICMS não deve ser considerada faturamento para fins de incidência da contribuição para
o PIS nem da COFINS.
Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor do acórdão proferido no
julgamento do RE n. 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), sob o regime de repercussão geral (Tema n. 69/STF),
transcrito a seguir:
Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja
imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e
comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na 'fatura' é aproveitado pelo
contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em
algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui
receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação
com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das
contribuições. (...)
Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte
demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a
escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição
de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele
compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Uma vez definidos os contornos da incidência da contribuição para o PIS e da
COFINS, quanto aos valores relativos ao ICMS, à luz de regramentos e princípios
constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário
(RE n. 574.706/PR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017,
DJe 2/10/2017) submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 69/STF), não cumpre
ao Superior Tribunal de Justiça emitir novo juízo acerca daquilo que já foi decidido no
referido precedente paradigmático, estabelecendo, assim, parâmetros inovadores para
tema de índole eminentemente constitucional, sobretudo em recurso especial.
A partir da análise do acórdão recorrido, é possível observar que a
controvérsia afeta à exclusão do ICMS da base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS foi dirimida por meio da aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado
no julgamento do RE n. 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), cuja matéria teve a sua repercussão geral
reconhecida (Tema n. 69/STF), consoante a compreensão obtida pelo Tribunal de origem
acerca das balizas constitucionais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para a
apreciação da dita questão controvertida.
Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência
do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Dessa forma, a resolução da questão controvertida com amparo na
interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais,
como a ocorrida na hipótese em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo
Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS
DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR
BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do Recurso Especial que
combate acórdão que aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69
(Recurso Extraordinário com repercussão geral 574.706/PR): "O ICMS não compõe a base
de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins".
2. A agravante afirma - notadamente em relação aos contribuintes que atuam nas
etapas intermediárias de comercialização de mercadorias - que o valor destacado na nota
fiscal é diferente do efetivamente recolhido (ICMS a recolher ou ICMS escritural). Isso
porque este último é apurado após a compensação entre a quantia devida na saída (montante
destacado na nota fiscal) e o crédito legalmente previsto, por ocasião da entrada no
estabelecimento. Conclui, assim, que a importância que deve ser excluída não é aquela
destacada na nota fiscal, mas apenas a efetivamente recolhida.
3. O Tribunal de origem consignou que o quantum a ser considerado, para fins de
exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, é o valor do ICMS integralmente destacado
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