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Movimentações Ano de 2021
06/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO assim ementado (e-STJ, fls. 451-452):
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO.
INTEGRALIDADE. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PENSÃO A SER PAGA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS A SEREM APLICADOS NOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
1. Até o advento da Emenda Constitucional n° 041/2003, estava
garantida, no art. 40 da Constituição Federal, a integralidade e
paridade entre o valor do benefício da pensão e o dos proventos, em
relação à remuneração que o servidor segurado fizesse jus se vivo
estivesse.
2. Tendo o próprio órgão previdenciário reconhecido
administrativamente que o autor recebeu menos do que lhe deveria ter
sido pago, não há qualquer razão para o não pagamento da diferença
que lhe é devida.
3. Existência de novo disciplinamento da matéria referente aos juros
de mora e correção monetária a partir do recente disciplinamento da
questão a partir do recente julgamento do RE n.° 870947/SE, na
sistemática de repercussão geral (Tema 810) do Supremo Tribunal
Federal.
4. A sentença do juízo de piso deve ser reformada para determinar a
aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, de
2002 c/c o art. 161, § 1. 2 , do Código Tributário Nacional) desde a
citação' (25.01.2005 - fl. 41-v) até o dia 29/06/2009 e depois da Lei n.
2 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009) devem ser aplicados os juros
da poupança (art. 1.°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação dada pela
Lei n.° 11.9.0/2009).
5. Quanto à correção monetária, deve ser aplicado como parâmetro o
IPCA-E, a partir da data da prestação a ser atualizada.
6. A modificação dos critérios a serem utilizados para os juros de mora
e correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
que implique em majoração dos valores/percentuais a serem pagos
não se trata de reformatio in pejus, na medida em que tal matéria,
segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é de ordem
pública, apreciável, portanto, de ofício
7. Reexame necessário parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 478-486).
Alega a recorrente violação do art. 1.013 do CPC/2015, na medida em que
houve majoração dos índices de juros e correção monetária, em remessa
necessária, o que acarretou prejuízo à Fazenda Pública.
Aponta a vedação dessa conduta, por configurar reformatio in pejus,
consoante a Súmula 45 do STJ.
Defende, por conseguinte, a aplicação integral do disposto no art. 1°-F da
Lei n. 9.494/1997.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 503).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 505) e encaminhado
para esta Corte.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte segundo a qual "[...] não se cogita da ocorrência de
reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa
necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública"
(AgRg no REsp 1.261.397/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 20/9/2012, DJe 3/10/2012).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por
se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não
prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp.
1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017;
AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 23.8.2017.
2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.742.460/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA
EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA
DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Tratam os autos, na origem, de Ação Revisional da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de
auxílio-doença, para fazer incluir no salário de contribuição expurgos
referentes à inflação do período de implantação da URV. A sentença
julgou procedente o pedido determinando a revisão. O acórdão
reformou parcialmente a sentença para determinar a correção
monetária a partir do deferimento das parcelas. O Recurso Especial,
interposto em 2009, teve sua admissibilidade sobrestada para
aguardar Recurso Especial Repetitivo em que se discutia a
atualização, pelo IRSM de fevereiro de 1994, do salário de
contribuição para cálculo da renda mensal inicial.
2. O busílis da questão está em saber se a reforma de sentença, em
Reexame Necessário, para fazer incluir a correção monetária no
vencimento de cada parcela, agravou a condição do INSS, afrontando
a Súmula 45 do STJ e o princípio do não reformatio in pejus.
3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária
e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de
ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra
petita ou da reformatio in pejus.
4. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir
feita em reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a
Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; e AgRg no REsp
1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
10.10.2014.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE
PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, § 3°, DO CPC/73.
REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 397 E 398 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
VI. Ainda que fosse superado tal óbice, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o controle pelo
Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem
pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em
reformatio in pejus" (STJ, AgRg no REsp 1.397.188/AL, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013). Em
igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011.
[...]
(AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4°, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/03/2021 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?