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Movimentações 2024 2023 2022 2021
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de negativa de provimento
ao recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 4.116-4.117):
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA
MATERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela
indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Embora
rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias
foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Com
efeito, perfilhar entendimento contrário ao defendido pela
parte, não implica vício na decisão.
2. Não podem ser acolhidas, por atrair a incidência da
Súmula 284/STF, as teses recursais de: a) decadência para
anulação de assembleias e a de que sociedade simples não
pode ter registro na Junta Comercial, pois, como
esclarecido no acórdão recorrido, a questão da anulação da
assembleia - que deliberou pela mudança da pessoa
jurídica, que teria passado a ser sociedade empresária,
ainda que os recorrentes afirmem que teria sido para
sociedade simples -, foi decidida em outra ação, tendo sido
resolvida a reversão da personalidade jurídica da entidade,
que tornou a ser Associação; b) que a decisão discrepa da
causa de pedir da ação e do recurso de apelação manejado
pela autora, pois, como bem ponderado pela Corte local, a
ação que vindicava a anulação de assembleias foi outra,
sendo a presente ação de dissolução da associação; c) que
a Associação não recebia recursos de doações populares -
o que, ademais, discrepa do apurado pelo Tribunal local -,
não sendo possível a incidência do Decreto- Lei 41/1966
para ensejar a dissolução de Associação, embora havendo
os fundamentos de estar esvaziada de seus objetivos
estatutários, e notadamente ser questão já preclusa, em
vista de decisão transitada em julgada nos autos, anulando
a primeira sentença que havia extinto o processo sem
resolução do mérito; d) ilegitimidade ativa da autora, pois é
questão que, a par de estar preclusa, o acórdão é claro no
sentido do descabimento de reavivar essa discussão, em
vista de já ter havido deliberação, com trânsito em julgado,
no acórdão que anulou a primeira sentença prolatada nos
autos.
3. A Corte local dispôs que: a) "desde o ajuizamento
daquela anterior ação anulatória em 2310312006, já vinha
apontando as inúmeras irregularidades praticadas pelo
requerido José Roberto Lamacchia na associação,
irregularidades estas que, aliás, acabaram sendo expressa
e claramente reconhecidas na fundamentação daquela
decisão"; b) "mesmo em curso o presente processo,
preferiram os requeridos, sem alarde, refazer aquela
assembleia e, só depois, comunicar o resultado nos autos
e, pasmem, ainda requerer a sua extinção pelo
reconhecimento da superveniente ilegitimidade ativa da
autora por ter sido excluída dos quadros da associação"; c)
"se considerarmos que, diante das manobras capitaneadas
[...], dita associação teria apenas 3 associados
reconhecidos"; d) "como bem colocou o ilustre Des.
ROBERTO SOLIMENTE, se a associação de fato se
esvaziou a ponto de restarem somente a esposa do diretor
presidente e sua secretária particular, tudo isso se deveu
justamente à desorganização da sociedade e desvio dos
seus objetivos estatutários, tudo sempre com o próprio
requerido José [...] à frente das decisões. E se património
não houvesse, o caso seria mesmo de extinção da
associação, e não de transformação em sociedade
empresária limitada"; e) "restou demonstrado nos autos (até
mesmo reconhecido pelos próprios requeridos) que a
associação se mantinha, no todo ou em parte, com as
contribuições periódicas populares"; f) "deverá ser nomeado
liquidante, com apuração do ativo e eventual passivo da
associação. E o saldo remanescente deverá receber a
destinação prevista nos estatutos da associação".
4. Por um lado, a decisão recorrida está embasada em
minuciosa fundamentação e exame dos elementos de
prova, inclusive dos estatutos da associação, documentos
diversos e decisões transitadas em julgado de outros autos
a envolver partes litigantes, de modo que a revisão do
decidido recai no óbice intransponível das Súmulas 5 e 7 do
STJ. Por outro lado, a coisa julgada é tutelada pelo
ordenamento jurídico também por força da denominada
"eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o
resultado a que se chegou em processo anterior com
decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida
seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado
adredemente proferido" (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma,
Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010) (AgRg no REsp
1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016).
5. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Os embargos de divergência interpostos na sequência foram
indeferidos liminarmente.
As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 1º, IV, 5º, II, XVII, XXXVI, LIV e LV, 170, caput e parágrafo
único, e 209 da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumentam que (fls. 4.519-4.520):
Ao entender pela manutenção dos vv. Arestos anteriormente
proferidos, que afirmaram pela preclusão da questão e,
consequentemente, indicaram ofensa à coisa julgada, o v.
Acórdão recorrido, concessa maxima venia, violou, a um só
tempo: (i) a ampla defesa e o contraditório ( CF 5.º LV ) dos
Recorrentes; (ii) o instituto jurídico da coisa julgada ( CF 5.º
XXXVI ); (iii) o direito de livre associação ( CF 5.º XVII ), que
também implica o direito de extinção da entidade associativa ( CF
5.º XVII ) – fato que se deu por decorrência de regular ato
assemblear, ordenado e autorizado por decisão judicial e que já
não se discute na segunda ação; (iv) a liberdade de empresa (
CF 1.º IV, 170 caput e par. ún. c/c 209 ); (v) o direito do cidadão
de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em
virtude de lei ( CF 5.° II ); (vi) e, especialmente. o devido processo
legal ( CF 5.º LIV ), deixando de aplicar devida e corretamente a
lei processual.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV
e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da
legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, em
especial os arts. 485, § 3º, 505 e 507 do CPC, motivo pelo qual se aplica a
conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
É o que se observa do seguinte trecho do voto condutor dos terceiros
embargos de declaração (fls. 4.294-4.295):
Os pontos fulcrais de irresignação relacionam-se com a questão
da ilegitimidade da autora e com o objeto desta ação. Conforme
vêm sustentando os embargantes, a presente ação tem por
objeto a dissolução de uma sociedade, já que, no curso da
demanda, a associação foi novamente transformada em
sociedade simples e a autora, legitimada para a anterior ação de
anulação de assembleia, não mais teria legitimidade ativa, pois
fora excluída da associação e não é sócia da nova sociedade.
Insistem em que, como as assembleias ocorridas posteriormente
ao ajuizamento desta ação não foram e não podem mais ser
impugnadas, constituiriam ato jurídico perfeito e, por
conseguinte, haveria perda superveniente do interesse
processual da autora, pois não poderia pretender dissolver o que
não existe mais.
[…]
É cediço que o erro de fato consiste no equívoco do julgador
quanto à observância adequada de determinada premissa fática
dos autos. No caso, o julgado ora embargado foi taxativo ao
afirmar que o "acórdão é claro no sentido do descabimento de
reavivar essa discussão, em vista de já ter havido deliberação,
com trânsito em julgado, no acórdão que anulou a primeira
sentença prolatada nos autos ". Portanto, fica claro que a
preclusão foi reconhecida em decorrência de decisão proferida
no âmbito desta própria ação, e não da anterior, como
equivocadamente insistem os embargantes.
Igualmente, não prospera a alegação de que o acórdão se omitiu
no enfrentamento da alegada perda superveniente de
legitimidade da autora, em razão da alteração legislativa
promovida pelo novo CPC, que deixou de prever, entre os
legitimados para postular a dissolução de sociedade, "qualquer
interessado". Isso porque, conforme se lê da seguinte
passagem, houve exame da alegação no acórdão aqui
embargado, com ratificação de anterior motivação, in verbis:
No acórdão ora embargado, pontuou-se, ainda, que, data
maxima venia, é incompreensível (a atrair a incidência da
Súmula 284/STF) e descabida a tese de que a questão
preclusa acerca da legitimidade ativa da parte autora,
reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos,
deixaria de existir, pelo superveniente advento de norma
processual supostamente aplicável à espécie que,
alegadamente, teria o insólito condão até mesmo de
retroagir para afastar a legitimidade da parte autora
associada, que há muito havia ajuizado a presente ação.
Salientou-se também que, como abordado no acórdão ora
embargado, a Corte local, em suma, à luz do pedido e da
causa de pedir da presente ação, entendeu que, "diante
das manobras capitaneadas" pelo gestor com patente
desvio dos objetivos estatutários, não caberia a extinção da
associação para "transformação em sociedade empresária
limitada" beneficiando essa parte demandada, mas sim
destinação patrimonial observando-se a disposição
estatutária que prevê, nesse caso, a doação ou
transferência de bens para entidade filantrópica.
Alegam ainda que não haveria preclusão quanto à questão da
legitimidade por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia,
há firme entendimento do STJ no sentido de que as questões de
ordem pública, conquanto não estejam sujeitas à preclusão
temporal, sujeitam-se à preclusão consumativa e lógica. […]
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Os entendimentos em questão foram adotados sob o regime da
repercussão geral e são de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que
analisam a viabilidade prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos
recursos que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC .
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
24/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/06/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a artigos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
NANCY ANDRIGHI
Relatora
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A questão alegada pelos embargantes não revela omissão na apreciação da
matéria controvertida, mas, tão somente, mera insurgência em face do
conteúdo decisório.
2. Ausente os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os
embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 12 de março de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
NANCY ANDRIGHI
Relatora
15/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 6 de março de 2024, às
14 horas.
24/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?