Informações do processo HC 198729

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 641.828 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 641.828 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÀO :

EMENTA : Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas.
Associação para o tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Alegação de violação de
domicílio. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do HC 641.828/SC, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei
11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

3.Inconformada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Denegada a ordem, houve a
impetração de HC (641.828/SC) no STJ. O Relator, Ministro João Otávio de
Noronha, não conheceu do writ.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
“nulidade da prisão e de toda prova colhida", ao argumento de que “os
policiais adentraram na residência do paciente sem permissão, tampouco com
mandado de busca e apreensão". Destaca que não havia sequer investigação
em curso contra o paciente.

5. A defesa requer:

“a) A concessão da ordem, de forma liminar, para que a denúncia seja
rejeitada, bem como todo o APF e demais atos ocorridos no processo, visto
que a prisão em flagrante fora ilegal e a prova obtida ilícita, por violação de
domicílio, ou, liminarmente que sejam aplicadas outras medidas alternativas à
prisão, elencadas no art. 319 da lei processual penal, ou, até mesmo a
concessão de prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica; Em
consequência, que o paciente seja posto imediatamente em liberdade,

b) Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja
revogada a prisão preventiva do paciente, para que o paciente possa usufruir
do seu direito de responder ao processo em liberdade, tendo em vista a
ausência de justa causa para manutenção da prisão cautelar, ou,
alternativamente, que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da
prisão;

c) No mérito, após as informações prestadas pela autoridade
apontada como coatora, seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de
ratificar a medida liminar."

6. Decido.

7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

8.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento."

9. Al petição inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do
decreto prisional e do inteiro teor do acórdão estadual, o que impede a exata
compreensão da controvérsia, assim como atrai a orientação jurisprudencial
do STF no sentido de que constitui ônus da parte impetrante instruir a petição
do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela
deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min.
Dias Toffoli; HC 100.994, Rel a . Min a . Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski).

10. As peças que instruem os autos não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão
da ordem de ofício. Em linha de princípio, as instâncias de origem estão de
acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que “[a] Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso
forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a
situação de flagrância se protrai no tempo" (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar
Mendes). Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens da decisão
impugnada:

“[...]

Em relação a alegada nulidade das provas colhidas por violação de
domicílio e por ausência de mandado de busca e apreensão, o Tribunal de
origem ressaltou (fl. 26):

Dessa sorte que, sem permissão para incursão probatória na seara
incipiente da ação constitucional, conclui-se que para a ação policial
executada persistiram as fundadas razões para o ingresso na casa à revelia
de ordem judicial. Consoante denota-se da própria decisão judicial alguns
indícios importantes sobressaem: (i) os policiais militares, quando ouvidos na
delegacia, teriam relatado que, após apreensão de considerável quantia de
droga na posse dos codenunciados, o masculino teria revelado que adquiriu a
droga justamente de Adriano Martins dos Santos, vulgo ‘Gordinho’, já
conhecido no meio policial; (ii) prontamente deslocados à residência do ora
paciente e, próximos do portão de entrada, segundo os policiais, já teria sido
possível sentir o forte odor de maconha; (iii) e relataram os policiais, ainda,
que, após o acusado ter sido chamado, apareceu em frente à residência com
algum objeto em sua cintura, que parecia ser uma arma, mas posteriormente
com a revista constaram se tratar de um ‘tablete’ de maconha. Ou seja,
sobram elementos a justificar a invasão domiciliar à revelia de ordem judicial
(denúncia instantânea à primeira apreensão); forte odor de maconha ao se
aproximar da casa (indicativo da persistência de depósito ilícito); e porte de
algum objeto semelhante a uma arma na cintura do paciente, muito embora,

depois, tenha-se comprovado tratar-se de um tablete de droga (o uso de
suposto armamento é, na praxe, instrumento de grande valia no auxílio à
narcotraficância), ainda mais observando-se tratar na espécie, de crime de
cunho permanente, cuja execução (consequentemente a ocasião flagrancial)
prolonga-se cronologicamente. Ou seja, por ora, nada persiste a invalidar a
ação policial, a qual resta absolutamente fundada na justa causa da
ocorrência de um flagrante delito no local.

O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do
STJ, de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para
busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes
de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal
de arma de fogo [...]".

11. Quanto ao mais, verifico que houve expressa referência a dados
objetivos da causa - “521 g de cocaína e diversos tabletes de maconha com
peso total de mais de 60kg [...]" (doc. 8, p. 3) - a justificar a prisão preventiva
do paciente para a garantia da ordem pública. Circunstância que atrai a
orientação do STF no sentido de que a natureza e a quantidade da droga
apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a
ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel a Min. a Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).

12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 641.828 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 8 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


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