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Movimentações Ano de 2021
16/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 86/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Relator, e Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 9.4.2021 a 16.4.2021.
Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE.
1 . Esta CORTE não tem admitido a utilização de Habeas Corpus
como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 152.105-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 10/5/2018; HC 146.775-AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/4/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017).
2 . Habeas corpus indeferido.
20/04/2021 Visualizar PDF
Ata da 11a (décima primeira) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 09 a 16 de abril de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 198889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Relator, e Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 9.4.2021 a 16.4.2021.
29/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 26 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:
Origem: 198889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de n° 1341
26/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 39/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME - ARTIGO 33, PARÁGRAFOS
2° E 3°, DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS - LIMINAR - DEFERIMENTO.
1. O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Vigésima Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, no
processo n° 1506512-22.2020.8.26.0228, condenou o paciente a 6 anos e 5
meses de reclusão, no regime fechado, ante o crime do artigo 157, § 2°,
incisos II e VII (roubo com causas de aumento alusivas ao concurso de
pessoas e emprego de arma branca), por duas vezes. Fixou a pena-base no
mínimo legal, levando em conta o piso de 4 e o teto de 10 anos. Teve
presente, no patamar de 3/8, as causas de aumento. Reconheceu o concurso
formal, considerado o artigo 70 do Código Penal, na fração de 1/6, tornando a
pena definitiva. Estabeleceu o regime fechado, reportando-se à gravidade do
crime, à pluralidade de agentes e ao emprego de arma.
A Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça proveu
parcialmente apelação da defesa. Afastou a agravante relativa ao emprego de
arma branca. Redimensionou a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão. Manteve o regime. Ocorreu a preclusão maior do título condenatório.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator desproveu ao recurso
ordinário em habeas corpus n° 139.888/SP. A Quinta Turma negou
provimento a agravo.
O impetrante sustenta viável o regime intermediário. Aponta a
primariedade. Afirma contrariados os verbetes n° 718 e 719 da Súmula do
Supremo.
Requer, no campo precário e efêmero, a observância do regime
semiaberto. Busca, alfim, a confirmação da providência.
2. O regime do cumprimento de pena é norteado ante o patamar da
condenação e as circunstâncias judiciais, conforme o artigo 33, parágrafos 2°
e 3°, do Código Penal. Levando em conta a pena imposta - 6 anos, 2 meses e
20 dias de reclusão - e a ausência de circunstância judicial negativa, cabível
era o semiaberto.
3. Defiro a liminar, para determinar, até o exame do mérito desta
impetração, seja observado o regime semiaberto, considerado o título
condenatório formalizado no processo n° 1506512-22.2020.8.26.0228, da
Vigésima Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 198889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
15/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 198889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Com a inicial, não vieram cópias da sentença e do acórdão
formalizado na apelação. À míngua de elementos, não se pode apreciar o
pleito de liminar.
2. Ao impetrante, para providenciar a juntada das mencionadas
peças.
3. Publiquem.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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