Informações do processo 2021/0075175-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 144008
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/03/2021 a 08/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

08/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por MARCIO GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n. 0800682-
55.2021.820.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
2/12/2020, após representação da Autoridade Policial, em Inquérito Policial em que se
apura a suposta prática dos crimes de de tráfico de entorpecentes, associação para o
narcotráfico, organização criminosa, porte e posse de arma de fogo de uso restrito,
receptação, lavagem de dinheiro, entre outros.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. .
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E PERMITIDO, RECEPTAÇÃO, LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO
PREVENTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA.

NÃO OCORRÊNCIA. ENCARCERAMENTO CAUTELAR
PARA ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE QUE RESPONDE HÁ OUTRAS AÇÕES
PENAIS POR CRIMES DIVERSOS. PROBABILIDADE
CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. INEFICÁCIA
DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES
PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE
ENTRE O DECRETO PREVENTIVO E OS FATOS
INVESTIGADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO
COMPLEXA, COM DIVERSAS DILIGÊNCIAS E
SUSPEITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PERTINÊNCIA TEMPORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA
COM O PARECER DA 11ª PROCURADORIA DE
JUSTIÇA" (fl. 107).

No presente reclamo, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea
para a prisão preventiva do paciente e aponta não estarem presentes os requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Destaca que o recorrente estava preso, cumprindo pena anteriormente imposta,
e possui bom comportamento carcerário, não tendo respondido a sindicância por uso
de celulares durante o curso da execução penal, não havendo, portanto, motivos para a
decretação da prisão preventiva.

Sustenta que o decreto prisional carece de contemporaneidade, uma vez que
expedido sete meses após a extração de dados dos celulares apreendidos com os
corréus.

Assegura a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.

Assevera que a manutenção da medida extrema caracteriza indevida
antecipação de pena.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda
que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do
CPP.

Liminar indeferida (fls. 214/216), e prestadas as informações (fls. 221/226 e
228/242), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
244/249).

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a concessão de liberdade ao
recorrente.

O Juízo de primeiro grau, mediante representação da autoridade policial,
decretou a prisão preventiva do paciente com base nos seguintes fundamentos:

"[...]

Relata ainda que, durante as investigações,
chegaram à pessoa de Valmir Mendes, vulgo
"Borracha", foragido da justiça e parceiro de Lázaro,
apontado como traficante de significativas quantidades
de drogas e um dos principais integrantes da
Organização, sendo responsável por guardar a droga
de "Ném" e de "Mago Ver, além de transportar os fuzis
da quadrilha.

Por conseguinte, a partir das extrações dos
celulares de Valmir, chegou -se à pessoa de Márcio
Gomes da Silva, vulgo "Mago Ver ou "Mago Aranha", o
qual é apontado como grande traficante de drogas,
extremamente violento e elaborador de um plano de
resgate da pessoa de Fernanda Belarmino, quando
esta foi presa aos 01/02/2020, colocando à disposição
do CARLOS ALEXANDRE seus BICOS/FUZIS e EQUIPE
NOVO CANGAÇO. Destacou ainda que mesmo estando
preso, "Mago Vei" faz uso de celular, vende cerca de
5.000 quilos de maconha ao mês e ostenta em seu
desfavor 14 processos criminais no RN, PB e PE.

[...].

Quanto ao fundamento da medida, sustentam o
resguardo à ordem pública, diante da constatação de que
os representados integram organização criminosa
envolvida com uma gama de delitos, em especial crimes
contra o patrimônio, tendo vida pregressa maculada e
provas cabais de que encontram -se praticando várias
infrações penais, enriquecendo-se em cada empreitada.

Outrossim, imperiosa à aplicação da lei penal, aduz
que são contumazes em atuar em organizações
criminosas.

Com vista dos autos, a Representante do Ministério
Público (fls. 250/254), em resumo, salientando a
pertinência da representação formulada, opinou
favoravelmente ao pleito da autoridade policial.

É o breve relatório. Decido.

[...].

No caso em análise, tem-se que aos
representados a autoridade policial imputa os delitos
de TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, além de porte e posse
de ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (FUZIL),
RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.

Observa-se, em primeiro lugar, portanto, ser no
presente caso a prisão preventiva perfeitamente cabível,
conforme disposto pelos incisos do art. 313 do CPP, já que
apena máxima cominada para o(s) delito(s) em foco,
consistentes nos crimes de tráfico, associação para o
tráfico, lavagem de capitais e corrupção ativa e passiva
ultrapassam, sobremaneira, quatro anos.

Por outro lado, impõe-se registrar que, de acordo

com o art. 312, caput, do CPP, "a prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria". É
ocaso dos presentes autos.

Isso porque há a comprovação da
materialidade e indícios suficientes de autoria,
demonstrados através dos elementos informativos
colhidos até aqui, que dão conta do suposto
envolvimento dos representados em organização
criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas
em larga escala, associação para o tráfico, receptação,
lavagem de dinheiro e porte e posse ilegal de arma de
fogo de uso restrito e permitido.

[...]

O representado MÁRCIO GOMES DA SILVA,
VULGO "MAGO VÉI/MAGO ARANHA", figuraria como
um grande traficante e também fornecedor de drogas
para o grupo "Novo Cangaço", bastante mencionado
nas conversas entre LÁZARO "BUFA" e VALMIR
"BORRACHA", além de fiel e sempre disponível em
atender às necessidades do líder "NEM DA ABOLIÇÃO"
ao elaborar um aparente plano de resgate da
FERNANDA, vulgo "VAQUEIRA/MARIA BONITA",
esposa de "NEM DA ABOLIÇÃO", que à época estava
detida no CDP de Parnamirim, sendo esta também
integrante da ORCRIM, conforme extração do aparelho
celular apreendido na posse de NÉM, mais a frente
mencionado.

[...].

Tudo isso, além de outros elementos
informativos constantes nos autos, indica a
necessidade da custódia cautelar dos representados
como forma de garantia da ordem pública, da
conveniência da instrução criminal e, ainda, para
assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, sobre
aordem pública, impende mencionar as lições de JÚLIO
FABBRINI MIRABETE:

[...].

Não há dúvida, portanto, de que a continuidade
do estado de liberdade dos representados acima
identificados pode abalar a paz e a segurança pública,
além de risco à aplicação da lei penal, já tendo havido
episódios de atos de cogitação de resgate de preso e
de rompimento de tornozeleira eletrônica, diante de
tudo que consta nos autos, consideradas as
circunstâncias dos atos praticados, em que se assenta
periculosidade concreta das ações, evidenciadas pelo
modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva.

[...]

Pelo exposto, em harmonia com o parecer
Ministerial, defiro a representação da autoridade policial, de
modo que: 1) DECRETO AS PRISÕES_ PREVENTIVAS
dos representados CARLOS ALEXANDRE MARTINS
SALVIANO, vulgo "NEM DA ABOLIÇÃO/CABELUDO" -

PRESO NO PRESÍDIO FEDERAL; FERNANDA
BELARMINO DA SILVA, vulgo "VAQUEIRA/MARIA
BONITA" FORAGIDA; LÁZARO NASCIMENTO DE
SOUZA, vulgo "BUFA', PRESO NA PEP (PARNAMIRIM);
VALMIR MENDES DE FARIAS, vulgo "BORRACHA";
PRESO EM CEARÁ-MIRIM; WALTER LINHARES DOS
SANTOS, vulgo "NENENZINHO"; ENDEREÇO INCERTO
E NÃO SABIDO; MÁRCIO GOMES DA SILVA, vulgo
"MAGO VÉI" ou "MAGO ARANHA"; THIAGO MARQUES
DE ARAÚJO, vulgo "NINO"; ERASMO CARLOS DA SILVA
FERNANDES, vulgo "PALMEIRENSE"; JUDSON
BEZERRA ARAÚJO BATISTA, vulgo "BEBEZÃO", PRESO
NO SISTEMA PRISIONAL DA BANIA, e SALOMÃO
PEREIRA DA COSTA, vulgo "QUEIJINHO", nos termos
dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal;
2) DEFIRO a Busca e Apreensão requerida, nos termos do
art. 240 do Código de Processo Penal" (fls. 23/50).

A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, no julg
amento do habeas corpus, nos seguintes termos:

"A prisão preventiva do paciente encontra-se
fundamentada em elementos concretos que indicam a real
necessidade de sua manutenção.

Ao que se observa da decisão que decretou a
prisão preventiva,, bem como das informações prestadas
pela autoridade coatora, ID. ID. 85401268730419,o
encarceramento foi decretado para garantia da ordem
pública:

[...].

Com efeito, a necessidade de garantir a ordem
pública se mostra fundamento idôneo ao decreto
preventivo, mormente quando a situação particular da
hipótese demonstra a sua real necessidade.

[...].

A necessidade da segregação foi
suficientemente demonstrada pelo magistrado a quo,
em que se observa o risco que o paciente representa a
sociedade, diante da gravidade concreta dos crimes
praticados (tráfico de drogas, associação para o tráfico
e organização criminosa, além de porte e posse de
arma de fogo de uso restrito fuzil, receptação, lavagem
de dinheiro), em coautoria com outros 09 (nove)
investigados, mesmo estando dentro de um
estabelecimento prisional, com elementos informativos
de que possui acesso à aparelho celular, pelo qual “
vende cerca de 5.000 quilos de maconha ao mês",
ostentando seu desfavor 14 processos criminais no
RN, PB e PE.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem
se posicionado no sentido de que a necessidade de
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública e constitui fundamento
cautelar idôneo e suficiente para a decretação da

prisão preventiva (RHC 119133/RO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2019/0305643-9,
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA
TURMA, Data do Julgamento: 15/09/2020, DJe
22/09/2020).

Entendo, pois, justificado o prisão preventiva e
sua manutenção, já que se observa que foram
apresentados, de forma concreta e individualizada, os
argumentos que levaram a sua necessidade, inclusive,
com a indicação dos elementos constantes dos autos,
os quais resultaram no convencimento do magistrado
a quo.

Feitas essas considerações, vejo não
configurado o constrangimento ilegal e que a
segregação cautelar do paciente é necessária, estando,
pois, sua prisão em consonância com as hipóteses
autorizadoras dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal.

[...]

Outrossim, frise-se, que, o fato do paciente possuir
“bom" comportamento carcerário ou outras eventuais
condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a
necessidade da custódia preventiva, quando presentes os
seus pressupostos autorizadores, como no caso em
comento.

Consequentemente, havendo a presença dos
requisitos autorizadores da prisão provisória e a
necessidade do encarceramento, inviabilizada encontra-se
a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal, principalmente se estas são
insuficientes e inadequadas à prevenção de delitos.

Por fim, denota-se também a ausência de
constrangimento ilegal em relação à alegada falta de
contemporaneidade dos supostos delitos atribuídos ao
paciente, tendo em vista que além de tratar-se de
investigação complexa, composta por 10 (dez)
suspeitos, os indícios de autoria foram detectados
após o transcurso de lapso temporal para a conclusão
das investigações.

[...]

Desse modo, constata-se que a irresignação não
merece acolhida, pois embora a segregação cautelar seja
excepcional, o decreto preventivo encontra-se em
consonância com os requisitos autorizadores dos artigos
312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e
devidamente fundamentado, não se conferindo a suposta
afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ou
qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da
11ª Procuradora de Justiça, conheço e denego a ordem."
(fls. 112/116).

Ainda, verifica-se dos autos que, após a interposição do presente recurso, foi
oferecida denúncia, em 3/3/2021, imputando ao ora recorrente as condutas descritas
nos art. 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, V, todos da Lei n. Lei 11.343/06; no art. 2°, §2º,

§4°, IV, da Lei n. Lei 12.850/13; nos art. 12 e 14 da Lei n° 10.826/03; todos na forma do
art. 69 do Código Penal (tráfico de drogas, associação para o narcotráfico, organização
criminosa, porte e posse de arma de fogo de uso permitido)

O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.

No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos fatos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta dos
crimes imputados (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa,
além de porte e posse de arma de fogo), que estariam sendo praticados de dentro do
presídio onde vinha cumprindo pena por delito diverso, em coautoria com outros 09
acusado, tendo sido apontado como grande traficante de drogas, extremamente
violento. Apontou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva tendo em vista constar em seu
desfavor outros 14 processos criminais no RN, PB e PE.

Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir a
atividade do grupo criminoso, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para
garantia da ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJe de 20/2/2009.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior de Justiça:

HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL PENAL.

TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 602747 (2020/0193898-0) em 15/03/2021 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 47 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por MARCIO GOMES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO
GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n. 0800682-55.2021.820.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/5/2019
por ter supostamente praticado os delitos de tráfico de entorpecentes, associação para
o narcotráfico, organização criminosa, porte e posse de arma de fogo de uso restrito,
receptação, lavagem de dinheiro, entre outros.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. .
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
TRÁFICODE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E PERMITIDO, RECEPTAÇÃO, LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO
PREVENTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ENCARCERAMENTO CAUTELAR
PARA ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE QUE RESPONDE HÁ OUTRAS AÇÕES
PENAIS POR CRIMES DIVERSOS. PROBABILIDADE

CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. INEFICÁCIA
DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES
PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE
ENTRE O DECRETO PREVENTIVO E OS FATOS
INVESTIGADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO
COMPLEXA, COM DIVERSAS DILIGÊNCIAS E
SUSPEITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PERTINÊNCIA TEMPORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA
COM O PARECER DA 11 a PROCURADORIA DE
JUSTIÇA"
(fl. 107).

No presente reclamo, alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e aponta suficiência da
aplicação de medidas alternativas ao cárcere.

Assevera que a manutenção da medida extrema caracteriza indevida
antecipação de pena. Sustenta que o decreto prisional carece de contemporaneidade,
uma vez que expedido sete meses após a extração de dados dos celulares
apreendidos.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda
que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do
CPP.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


Retirado da página 11515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão