Informações do processo 2021/0037165-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1835700
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/03/2021 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

03/04/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO
NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. ART. 34, XI, DO RISTJ.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRANEISA
EQUIPAMENTOS LTDA., ALVARO MINIOLI, CARLOS EDUARDO PALANDI ALBANO,
ITALO BRASIL SILVESTRI, ROBERTO RODRIGUES E ALDA MARIA BUENO
MINIOLI (ALVARO e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 130/137).

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
está prejudicado.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, ALVARO e outros alegaram a violação dos arts. 842, 843 e parágrafos, do
Código de Processo Civil; e arts. 1.686, 1.678 do Código Civil, ao sustentarem que a
penhora recaiu sobre três imóveis do coexecutado ALVARO, os quais foram
adquiridos na constância do seu casamento em regime de comunhão universal de
bens, de modo que deve ser resguardada a meação do cônjuge.

Após consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, verifica-se que, em primeira instância, foi proferida decisão homologatória de
acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos:

Vistos.

Fls. 806/821: HOMOLOGO a conciliação a que chegaram as partes e
SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de
Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as
partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na
forma do acordo.

O(a) exequente deverá comunicar nos autos o adimplemento integral
do acordo, afim de que se proceda à extinção e baixa definitiva.

Intime-se.

Ato seguinte, houve decisão judicial determinando o cancelamento das
penhoras que recaíam sobre os imóveis matriculados sob os nºs 8.026, 8.027 e 9.213
do CRI de Monte Mor/SP, objeto do presente recurso especial.

Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito do recurso interposto,
diante da perda do objeto.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 34,
XI, do RISTJ.

Baixem-se os autos à origem para o cumprimento do acordo, observados os
termos pactuados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de março de 2023.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 4513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão