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Movimentações 2023 2021
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO
NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. ART. 34, XI, DO RISTJ.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRANEISA
EQUIPAMENTOS LTDA., ALVARO MINIOLI, CARLOS EDUARDO PALANDI ALBANO,
ITALO BRASIL SILVESTRI, ROBERTO RODRIGUES E ALDA MARIA BUENO
MINIOLI (ALVARO e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 130/137).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
está prejudicado.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, ALVARO e outros alegaram a violação dos arts. 842, 843 e parágrafos, do
Código de Processo Civil; e arts. 1.686, 1.678 do Código Civil, ao sustentarem que a
penhora recaiu sobre três imóveis do coexecutado ALVARO, os quais foram
adquiridos na constância do seu casamento em regime de comunhão universal de
bens, de modo que deve ser resguardada a meação do cônjuge.
Após consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, verifica-se que, em primeira instância, foi proferida decisão homologatória de
acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos:
Vistos.
Fls. 806/821: HOMOLOGO a conciliação a que chegaram as partes e
SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de
Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as
partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na
forma do acordo.
O(a) exequente deverá comunicar nos autos o adimplemento integral
do acordo, afim de que se proceda à extinção e baixa definitiva.
Intime-se.
Ato seguinte, houve decisão judicial determinando o cancelamento das
penhoras que recaíam sobre os imóveis matriculados sob os nºs 8.026, 8.027 e 9.213
do CRI de Monte Mor/SP, objeto do presente recurso especial.
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito do recurso interposto,
diante da perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 34,
XI, do RISTJ.
Baixem-se os autos à origem para o cumprimento do acordo, observados os
termos pactuados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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