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Movimentações Ano de 2021
09/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por NISHI ELETRO
MECÂNICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Paraná, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO NECESSÁRIA. APLICABILIDADE DO ART.
85, §3 0 DO CPC. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO
MODIFICATIVO. (fls. 157/160).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
206/211).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 230/235), a parte
recorrente sustenta violação do art. 1022 do CPC/2015 ao alegar que a Corte
local não teria apreciado o conteúdo do art. 85, § 5º, do CPC/2015 para a
fixação dos honorários sucumbenciais. Aponta que este § 5º estabelece que os
honorários com relação a Fazenda Pública devem observar etapas de valor e
que, ao final, cada resultado deve ser somado, para se apurar o quanto devido
(fl. 233).
4. Devidamente intimada a parte recorrida deixou de apresentar
contrarrazões, conforme a certidão de fls. 247.
5. É o relatório.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
8. O Tribunal de origem considerou indevida a fixação dos
honorários por faixa de valor ante a aplicação dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, assim fundamentando (fls. 207/208):
Sustenta a recorrente ser inaplicável o percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor excedente a 200 (duzentos) salários mínimos, sem
considerar cada etapa de valor, conforme previsto no §5º do art. 85 do
CPC.
Pois bem.
Após intenso debate e detida análise das repercussões
econômicas advindas da aplicação da regra geral contida no §3º do art.
85 do CPC, esta câmara, privilegiando os princípios constitucionais
implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adotou o entendimento
de que as particularidades do caso concreto exigem que sejam sopesados
os elementos consignados nos incisos do §2º do art. 85 do CPC,
relativizando o critério do proveito econômico da causa, a fim de evitar a
fixação de honorários em montante excessivamente oneroso à parte
sucumbente, quando confrontando com o labor desempenhado pelo
procurador no feito.
9. Como se observa, não há que se falar em vício na prestação
jurisdicional, se a Corte de origem, diante do pronunciamento específico sobre
o ponto essencial ao deslinde da controvérsia, promove o acertamento das
relações jurídicas, tal como se verifica na presente demanda. Dito isso, não há
sede para o reconhecimento de ofensa, pelo julgado recorrido, ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
10. Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial da
Empresa.
11. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 07 de junho de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/03/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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