Informações do processo 2021/0063025-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1925597
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2021 a 09/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

09/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de recurso especial interposto por NISHI ELETRO

MECÂNICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Paraná, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO NECESSÁRIA. APLICABILIDADE DO ART.
85,  §3  0 DO CPC. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO

MODIFICATIVO. (fls. 157/160).

2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.

206/211).

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 230/235), a parte

recorrente sustenta violação do art. 1022 do CPC/2015 ao alegar que a Corte
local não teria apreciado o conteúdo do art. 85, § 5º, do CPC/2015 para a
fixação dos honorários sucumbenciais. Aponta que
este § 5º estabelece que os
honorários com relação a Fazenda Pública devem observar etapas de valor e
que, ao final, cada resultado deve ser somado, para se apurar o quanto devido

(fl. 233).

4. Devidamente intimada a parte recorrida deixou de apresentar
contrarrazões, conforme a certidão de fls. 247.

5. É o relatório.

6. A irresignação não merece prosperar.

7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual,
aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.

8. O Tribunal de origem considerou indevida a fixação dos
honorários por faixa de valor ante a aplicação dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, assim fundamentando (fls. 207/208):

Sustenta a recorrente ser inaplicável o percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor excedente a 200 (duzentos) salários mínimos, sem
considerar cada etapa de valor, conforme previsto no §5º do art. 85 do
CPC.

Pois bem.

Após intenso debate e detida análise das repercussões
econômicas advindas da aplicação da regra geral contida no §3º do art.
85 do CPC, esta câmara, privilegiando os princípios constitucionais
implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adotou o entendimento
de que as particularidades do caso concreto exigem que sejam sopesados
os elementos consignados nos incisos do §2º do art. 85 do CPC,
relativizando o critério do proveito econômico da causa, a fim de evitar a
fixação de honorários em montante excessivamente oneroso à parte
sucumbente, quando confrontando com o labor desempenhado pelo
procurador no feito.

9. Como se observa, não há que se falar em vício na prestação
jurisdicional, se a Corte de origem, diante do pronunciamento específico sobre
o ponto essencial ao deslinde da controvérsia, promove o acertamento das
relações jurídicas, tal como se verifica na presente demanda. Dito isso, não há
sede para o reconhecimento de ofensa, pelo julgado recorrido, ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil.

10. Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial da
Empresa.

11. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 07 de junho de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 4634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/03/2021 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão