Informações do processo 2021/0045329-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1839848
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/03/2021 a 30/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • E F I de A
  • Embargante
    • M N D I de A POR SI E REPRESENTANDO
  • Embargante
    • P G N D I de A MENOR

Movimentações 2022 2021

30/05/2022 Visualizar PDF

  • E F I de A
  • M N D I de A POR SI E REPRESENTANDO
  • P G N D I de A MENOR
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
DOS AUTORES.

1. No presente caso, os embargos de declaração devem ser
acolhidos para sanar a omissão quanto ao pedido de concessão
do benefício da justiça gratuita.

2. Não houve demonstração de alteração da situação
financeira quando do pedido formulado em agravo interno.
Ademais, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase
recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o
recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos
retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018,
DJe 20/4/2018)

3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão,
porém sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 23 de maio de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 13287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2022 Visualizar PDF

  • E F I de A
  • M N D I de A POR SI E REPRESENTANDO
  • P G N D I de A MENOR
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

  • E F I de A
  • M N D I de A POR SI E REPRESENTANDO
  • P G N D I de A MENOR
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

  • E F I de A
  • M N D I de A POR SI E REPRESENTANDO
  • P G N D I de A MENOR
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o
que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento
oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em
se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar
inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior.
Precedentes.

2. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto a omissão
sobre os artigos 191 e 492 do CPC não foi suscitada no recurso
especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por
configurar inovação recursal

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 7403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • E F I de A
  • M N D I de A POR SI E REPRESENTANDO
  • P G N D I de A MENOR
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão