Informações do processo ADI 6745

Movimentações 2023 2021

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 29727 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 6.076 do Estado do Mato Grosso, de 8/10/92, a qual regulamenta o exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito, e, por arrastamento, da Portaria n. 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.



Retirado da página 61870 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 6.076 do Estado do Mato Grosso, de 8/10/92, a qual regulamenta o exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito, e, por arrastamento, da Portaria n. 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.076 do Estado de Mato Grosso, de 8 de outubro de 1992. Portaria nº 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso. Regulamentação da atividade profissional de despachante de trânsito. Competência privativa da União. Direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Precedentes. Inconstitucionalidade formal dos diplomas estaduais impugnados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

1. O objeto da presente ação concentrada reside na alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.076, de 8 de outubro de 1992, e, por arrastamento, da Portaria nº 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso, as quais dispõem sobre o exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito no âmbito daquela unidade federativa, com o argumento de haver violação da competência privativa da União para legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, incisos I, XI e XVI, da Carta Magna.

2. Na esfera federal, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, foi silente quanto à profissão de despachante, circunstância que não autoriza os Estados-membros a preencherem lacuna normativa afeta à matéria de competência privativa da União para legislar sobre o direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões.

3. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte Suprema, compete privativamente à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, bem como legislar sobre direito do trabalho, concluindo-se, in casu, pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.076 do Estado de Mato Grosso, de 8 de outubro de 1992, a qual regulamenta o exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito, e, por arrastamento, da Portaria nº 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.






Retirado da página 66250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão