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Movimentações 2022 2021
07/01/2022 Visualizar PDF
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 46275 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
1.10.2021 a 8.10.2021.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA ADPF 130. AUSÊNCIA DE ESTRITA
ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O
PARADIGMA INDICADO.
1. Inexistência de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo
Supremo no julgamento da ADPF 130, ante a ausência de estrita aderência
entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto do paradigma.
2. No paradigma invocado, esta Corte, ao proceder ao exame da
compatibilidade material entre as disposições inseridas na Lei n. 5.250/1967
(Lei de Imprensa) e a Constituição Federal, concluiu pela declaração de não
recepção em bloco do referido diploma legislativo.
3. No caso em análise, verifica-se que houve mera aplicação da
legislação eleitoral sobre restrições impostas à plena liberdade de expressão
para assegurar o equilíbrio e a isonomia do pleito eleitoral, matéria que não foi
objeto da ADPF 130.
4. Agravo interno desprovido.
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