Informações do processo RHC 198822

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/03/2021 a 14/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

14/06/2024 Visualizar PDF

  • J.C.R

DECISÃO:  Trata-se de recurso ordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. AMEAÇAS À VÍTIMA E REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão cautelar, para a garantia da ordem pública, evidenciada diante das ameaças perpetradas pelo réu contra a vítima, bem como da sua vivência delitiva, uma vez que apresenta antecedentes criminais, fatos que, consoante a jurisprudência desta Corte, justificam a prisão preventiva, uma vez evidenciada a periculosidade do agente, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (eDOC 3, p. 197)

O recorrente diz haver sido condenado, em 25.5.2020, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Segundo aduz, na própria sentença, teve decretada sua prisão preventiva.

Afirma que os maus antecedentes invocados pela sentença referem-se a ação penal por crime de trânsito, arquivada sem sentença, e a ação penal por crime de roubo, com sentença absolutória, ambas relacionadas a fatos passados há mais de dez anos. (eDOC 3, p. 203)

Afirma também que as ameaças de morte foram relatadas como tendo sido dirigidas à vítima à época da ação delituosa, para evitar que o denunciasse à polícia. (eDOC 3, p. 203)

Declara ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita. (eDOC 1, p. 47, 48 e 84)

Sustenta que teria se comportado bem durante todo o tempo de tramitação do processo, sem causar embaraços a seu curso ou ofender a ordem pública, de modo que a prisão preventiva careceria de contemporaneidade com os fatos utilizados para sua fundamentação. Recapitula a jurisprudência desta Corte, que veda a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (eDOC 3, p. 208)

Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para responder ao processo em liberdade.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso, para substituir-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (eDOC 6)

O feito foi incluído na pauta 96/2021 da 2ª Turma, havendo sido pedido destaque pelo Min. Edson Fachin em 16.9.2021.

Em 21/03/2024, o pedido de destaque foi cancelado.


É o relatório.


Em consulta ao portal eletrônico do TJPA, constato que em 4.5.2021 o Tribunal de Justiça do Pará concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente para revogar a prisão preventiva, nos autos do HC 0800851-10.2021.8.14.0000.

Ante o exposto, julgo prejudicado  o recurso, por perda superveniente do objeto. (art. 21, IX, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

  • J.C.R

DESPACHO: Trata-se de intimação postal de decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário, não recebida pelo advogado do recorrente, ausente por 3 vezes do endereço fornecido. (eDOC 14)

Para garantir a ciência da decisão pelo impetrante, proceda-se à sua publicação no DJe.

Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos.


Brasília, 13 de junho de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2291 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão