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Movimentações 2024 2021
14/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. AMEAÇAS À VÍTIMA E REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão cautelar, para a garantia da ordem pública, evidenciada diante das ameaças perpetradas pelo réu contra a vítima, bem como da sua vivência delitiva, uma vez que apresenta antecedentes criminais, fatos que, consoante a jurisprudência desta Corte, justificam a prisão preventiva, uma vez evidenciada a periculosidade do agente, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (eDOC 3, p. 197)
O recorrente diz haver sido condenado, em 25.5.2020, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Segundo aduz, na própria sentença, teve decretada sua prisão preventiva.
Afirma que os maus antecedentes invocados pela sentença referem-se a ação penal por crime de trânsito, arquivada sem sentença, e a ação penal por crime de roubo, com sentença absolutória, ambas relacionadas a fatos passados há mais de dez anos. (eDOC 3, p. 203)
Afirma também que as ameaças de morte foram relatadas como tendo sido dirigidas à vítima à época da ação delituosa, para evitar que o denunciasse à polícia. (eDOC 3, p. 203)
Declara ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita. (eDOC 1, p. 47, 48 e 84)
Sustenta que teria se comportado bem durante todo o tempo de tramitação do processo, sem causar embaraços a seu curso ou ofender a ordem pública, de modo que a prisão preventiva careceria de contemporaneidade com os fatos utilizados para sua fundamentação. Recapitula a jurisprudência desta Corte, que veda a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (eDOC 3, p. 208)
Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para responder ao processo em liberdade.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso, para substituir-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (eDOC 6)
O feito foi incluído na pauta 96/2021 da 2ª Turma, havendo sido pedido destaque pelo Min. Edson Fachin em 16.9.2021.
Em 21/03/2024, o pedido de destaque foi cancelado.
É o relatório.
Em consulta ao portal eletrônico do TJPA, constato que em 4.5.2021 o Tribunal de Justiça do Pará concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente para revogar a prisão preventiva, nos autos do HC 0800851-10.2021.8.14.0000.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto. (art. 21, IX, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de intimação postal de decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário, não recebida pelo advogado do recorrente, ausente por 3 vezes do endereço fornecido. (eDOC 14)
Para garantir a ciência da decisão pelo impetrante, proceda-se à sua publicação no DJe.
Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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