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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE EM FACE DE ATO DE TURMA
RECURSAL DO JUIZADO especial. incognoscibilidade DO
HABEAS CORPUS IMPETRADO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus que reputa como autoridade
coatora a 4 a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o paciente restou denunciado pela prática do
delito previsto no art. 60, caput, da Lei 9.605/98 (doc. 02, p. 49).
A denúncia foi recebida pelo Juizado Especial Criminal de Paranaguá
(doc. 03, p. 14) e a prestação punitiva estatal foi julgada improcedente, sendo
absolvido o paciente (doc. 05, p. 86).
Em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conheceu e deu provimento
ao recurso, para condenar o paciente ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,
em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/1998. CRIME
CONTRA O MEIO AMBIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. RÉU ARMAZENOU 40 (quarenta)
sacos de fertilizante (CLORETO DE POTÁSSIO), COM 50 (CINQUENTA)
QUILOS CADA, TOTALIZANDO 2.000 (DOIS MIL) QUILOS. AUSÊNCIA DE
LICENÇA AMBIENTAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR
DECRETO CONDENATÓRIO. PERÍCIA DISPENSÁVEL. CRIME DE MERA
CONDUTA. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO E DE PERIGO
ABSTRATO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA POLUIÇÃO.
NÃO SE EXIGE DOLO ESPECÍFICO PARA SUA CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO.
Recurso conhecido e provido."(doc. 05, p. 121).
O recurso extraordinário interposto pela defesa não foi conhecido
(doc. 05, p. 130) e os embargos de declaração opostos pela defesa foram
rejeitados (doc. 05, p. 132).
Na presente impetração, a defesa sustenta que se aplica ao caso o
princípio da insignificância, haja vista a conduta minimamente ofensiva, a
ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento.
Aduz que o presente writ seria a única via processual idônea “para o
desfazimento de patente ilegalidade".
Defende que o delito imputado ao paciente trata-se de norma penal
em branco, de maneira que, “ para que a conduta imputada ao acusado
pudesse, de fato, ser considerada delituosa, precisaria de uma previsão legal
para além da trazida pelo artigo 60 da Lei n. 9605/1998".
Alega que a denúncia apresentada é inepta, uma vez que não teria
descrito por completo a conduta delitiva, “deixando de mencionar a legislação
complementar que torna a prática do acusado criminosa".
Assinala que “a decisão que reformou a absolvição prolatada em
primeiro grau violou frontalmente o princípio da congruência ou da correlação
entre a denúncia e a sentença, porquanto os limites objetivos da imputação
devem estar delineados na peça acusatória". Argumenta que o processo em
comento resta nulo, à luz do art. 564, III, “a", do CPP.
Ressalta que está ausente a tipicidade formal e material da conduta.
Assevera que, “não sendo constatada qualquer violação ou lesividade no
ilícito praticado, a conduta do denunciado se mostrou totalmente atípica ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ante os fundamentos de fato e de Direito expostos, requer-se
respeitosamente a Vossa Excelência seja concedida a ordem para:
a) Desconstituição da coisa julgada a fim de absolver o paciente, uma
vez que o fato é atípico, pois não violou o bem jurídico penalmente tutelado e
tampouco causou qualquer dano ao meio ambiente.
b) Alternativamente, seja concedida a ordem de ofício, para
reconhecer a atipicidade material da conduta e, assim, absolver o paciente."
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal não
possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra
ato de Turma Recursal de Juizado Especial.
Com efeito, verifica-se que a competência originária do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está definida,
taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, in
verbis :
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I processar e julgar, originariamente:
[...]
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
[.]
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 1°/10/99, é elucidativa e precisa
quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:
PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.
Infere-se, portanto, que a competência do Supremo Tribunal Federal
para processar e julgar originariamente o habeas corpus ocorre quando a
autoridade coatora é Tribunal Superior, ou quando o paciente for alcançado
pela chamada prerrogativa de função.
Deveras, afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir
interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo
Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.
In casu, revela-se evidente a incompetência desta Suprema Corte
para, em sede originária, conhecer da presente impetração, porquanto o ato
coator apontado pelo impetrante na epígrafe deste habeas corpus é decisão
proferida por Turma Recursal.
A propósito, vale ressaltar que o verbete da Súmula 690 deste
Supremo Tribunal Federal encontra-se superado pelo atual entendimento
desta Corte, no sentido de que compete ao Tribunal de Justiça do Estado
processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma
Recursal. Nessa linha:
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência
para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e
impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA
RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados
especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à
jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada
qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham
praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida
a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório
decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou
não, a critério do órgão competente. (HC 86.834, Tribunal Pleno, DJ de
9/3/2007)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE. I - Compete ao Tribunal de
Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato
emanado de Turma Recursal. II - Com o entendimento firmado no julgamento
do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte. III - Agravo
regimental desprovido. (HC 89.378-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ de 15/12/2006)
Assim, ausente o delineamento de uma das duas hipóteses
constitucionalmente previstas, é incognoscível o habeas corpus. Nesse
sentido orienta-se o Plenário deste Tribunal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A
CF/88, em seu art. 102, I, i, prevê que será da competência do Supremo
Tribunal Federal processar e julgar o Habeas Corpus quando a autoridade
coatora for um dos tribunais superiores, ou quando o paciente for alcançado
pela chamada prerrogativa de função. Não estando o caso em comento
contemplado por nenhuma das duas hipóteses constitucionalmente previstas,
o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. II - Não há
previsão legal para impetração de habeas corpus substitutivo de recurso, o
que seria bastante para impor à Corte o não conhecimento deste agravo
interno por ofensa ao princípio recursal geral da taxatividade. III - Agravo
regimental a que se nega provimento. (HC 125.132-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE
SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal
para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do
paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da
Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a
atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
para as providências jurídicas cabíveis. (HC 137.289-AgR, Tribunal Pleno,
DJe de 3/2/2017)
Ademais, não se verifica na hipótese excepcionalidade que permita a
concessão da ordem de ofício, haja vista não se vislumbrar teratologia na
decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Ex positis, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13,
incs. V, alínea e, c/c art. 21, § 1°, do RISTF) e determino a sua remessa ao
Tribunal de Justiça competente para que adote as providências que julgar
cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
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