Informações do processo ARE 1267734

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 18/03/2021 a 01/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-AGR-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental e propunham a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, com o reconhecimento do trânsito em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator) pela conclusão de negar provimento ao recurso, com os acréscimos e ressalvas quanto à negativa do Acordo de Não Persecução Penal [ANPP] diante da autovinculação das partes ao comportamento omissivo, a partir da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual, no que foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques; do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator, com a ressalva de que a Segunda Turma tem compreensão no sentido de que o art. 28-A retroage às ações que estavam em curso quando a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor, ainda que recebida a denúncia ou prolatada a sentença penal condenatória (HC 215396 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2023, Dje 10/3/2023); e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto ora complementado do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.


EMENTA


Agravo regimental em agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pretendida aplicação retroativa da Lei nº 13.964/19. ANPP (acordo de não persecução penal). Inviabilidade. Sentença condenatória em grau de recurso quando da entrada em vigência da norma. Apelo extremo intempestivo. Caráter manifestamente protelatório do recurso. Possibilidade de baixa imediata dos autos independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Agravo não provido. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem.

1. O magistério jurisprudencial da Suprema Corte registra que o acordo de não persecução penal (ANPP) [se aplica] a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC nº 191.464/SC-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/11/20).

2. Verifica-se intenção de se procrastinar a prestação jurisdicional da Corte e, assim, se obstar a persecução penal. Hipótese absolutamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual consigna que a utilização de recurso manifestamente protelatório autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/2/15).

3. Agravo regimental não provido.

4. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.




Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-EDV-AGR-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental e propunham a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, com o reconhecimento do trânsito em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator) pela conclusão de negar provimento ao recurso, com os acréscimos e ressalvas quanto à negativa do Acordo de Não Persecução Penal [ANPP] diante da autovinculação das partes ao comportamento omissivo, a partir da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual, no que foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques; do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator, com a ressalva de que a Segunda Turma tem compreensão no sentido de que o art. 28-A retroage às ações que estavam em curso quando a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor, ainda que recebida a denúncia ou prolatada a sentença penal condenatória (HC 215396 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2023, Dje 10/3/2023); e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto ora complementado do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.


EMENTA


Agravo regimental em agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pretendida aplicação retroativa da Lei nº 13.964/19. ANPP (acordo de não persecução penal). Inviabilidade. Sentença condenatória em grau de recurso quando da entrada em vigência da norma. Apelo extremo intempestivo. Caráter manifestamente protelatório do recurso. Possibilidade de baixa imediata dos autos independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Agravo não provido. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem.

1. O magistério jurisprudencial da Suprema Corte registra que o acordo de não persecução penal (ANPP) [se aplica] a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC nº 191.464/SC-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/11/20).

2. Verifica-se intenção de se procrastinar a prestação jurisdicional da Corte e, assim, se obstar a persecução penal. Hipótese absolutamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual consigna que a utilização de recurso manifestamente protelatório autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/2/15).

3. Agravo regimental não provido.

4. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.




Retirado da página 860 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão