Informações do processo ADI 6753

Movimentações 2023 2021

10/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás. Normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado de Goiás. 3. Regulamenta e valida a comercialização de seguros por entidades que não se submetem ao regime jurídico securitário. Norma que trata sobre política de seguros. 4. Competência privativa da União para legislar em matéria de seguros e sistema de captação da poupança popular. Art. 22, VII e XIX, da Constituição Federal. Competência exclusiva da União para fiscalizar o setor de seguros. Art. 21, VIII, da Constituição Federal. 5. Norma que disciplina sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica, a despeito da legislação vigente. Competência da União para legislar em matéria de direito civil. Art. 22, I, da Constituição Federal. 6. Precedentes do STF. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás.




Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás. Normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado de Goiás. 3. Regulamenta e valida a comercialização de seguros por entidades que não se submetem ao regime jurídico securitário. Norma que trata sobre política de seguros. 4. Competência privativa da União para legislar em matéria de seguros e sistema de captação da poupança popular. Art. 22, VII e XIX, da Constituição Federal. Competência exclusiva da União para fiscalizar o setor de seguros. Art. 21, VIII, da Constituição Federal. 5. Norma que disciplina sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica, a despeito da legislação vigente. Competência da União para legislar em matéria de direito civil. Art. 22, I, da Constituição Federal. 6. Precedentes do STF. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás.




Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás. Normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado de Goiás. 3. Regulamenta e valida a comercialização de seguros por entidades que não se submetem ao regime jurídico securitário. Norma que trata sobre política de seguros. 4. Competência privativa da União para legislar em matéria de seguros e sistema de captação da poupança popular. Art. 22, VII e XIX, da Constituição Federal. Competência exclusiva da União para fiscalizar o setor de seguros. Art. 21, VIII, da Constituição Federal. 5. Norma que disciplina sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica, a despeito da legislação vigente. Competência da União para legislar em matéria de direito civil. Art. 22, I, da Constituição Federal. 6. Precedentes do STF. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás.




Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás. Normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado de Goiás. 3. Regulamenta e valida a comercialização de seguros por entidades que não se submetem ao regime jurídico securitário. Norma que trata sobre política de seguros. 4. Competência privativa da União para legislar em matéria de seguros e sistema de captação da poupança popular. Art. 22, VII e XIX, da Constituição Federal. Competência exclusiva da União para fiscalizar o setor de seguros. Art. 21, VIII, da Constituição Federal. 5. Norma que disciplina sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica, a despeito da legislação vigente. Competência da União para legislar em matéria de direito civil. Art. 22, I, da Constituição Federal. 6. Precedentes do STF. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás.




Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 74188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.



Retirado da página 101965 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Goiás
  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 6753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão