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Movimentações Ano de 2021
15/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 199020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
18.6.2021 a 25.6.2021.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFLAGRAÇÃO
DA CAPTAÇÃO APÓS REALIZADAS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES
DIVERSAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA INVESTIGATIVA. SUBSISTÊNCIA
DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, inexiste
ilegalidade no deferimento da medida de interceptação telefônica quando
precedida de diligências investigativas voltadas à apuração dos fatos
imputados.
3. É possível a prorrogação do prazo de autorização para
interceptação telefônica, especialmente quando constatada a subsistência dos
motivos que ensejaram seu deferimento, bem como a necessidade da medida
como único meio de prova dos fatos investigados. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
05/07/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 199020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
18.6.2021 a 25.6.2021.
09/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 199020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
20/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 199020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 125.269/MG, assim
ementado (eDOC 7, p. 20-21):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE
INVESTIGAÇÃO SIGILOSA. PRESSUPOSTOS DA LEI N. 9.296/1996.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já decidiu que a denúncia anônima pode justificar a
necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de
aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de
outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional , o
que, na espécie, ocorreu.
2. O deferimento da interceptação telefônica foi precedido de
procedimento investigativo sigiloso e de notícias de prática de delitos pelo
paciente e outros investigados, o que torna legítima a prova colhida por meio
da medida.
3. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996, dada a
indicação dos indícios de existência de conduta tendente à prática do tráfico
de drogas e de associação para o tráfico de drogas, conforme apurado na
ação penal em andamento, com destaque para a impossibilidade da
realização de provas por outros meios disponíveis.
4. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal,
destaque-se que a providência perseguida somente é possível, na via estreita
do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a
inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito . (AgRg no RHC n. 122.377/RJ, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020).
5. Recurso improvido.
Narra o impetrante que: a) o paciente foi alvo de interceptações
telefônicas perpetradas sem procedimento prévio de investigação e
justificadas apenas por fontes anônimas; b) o relatório investigativo foi
produzido a partir de cópia de artigos publicados na internet, sem fazer
qualquer relação com o suposto esquema investigado; c) o primeiro período
de interceptação telefônica não apresentou nenhum resultado com relação ao
paciente, o que torna injustificável a prorrogação da diligência; d) embora a
autoridade policial tenha citado a existência de um inquérito policial prévio,
este nunca foi remetido à justiça; e) ao longo de mais de um ano, a
Magistrada de primeiro grau decretou medidas invasivas à esfera dos direitos
fundamentais de diversos cidadãos sem amparo em inquérito policial, que
somente surgiu após requerimento da defesa; f) a autoridade policial excedeu
o prazo de 15 dias de interceptação legalmente autorizados, sob a vigilância
do juízo de primeiro grau; g) nos diálogos do paciente que foram
interceptados, nunca houve conversa sobre tráfico de drogas, mas apenas
sobre suposta prática de usura; h) o esquema supostamente integrado pelo
paciente não foi demonstrado.
À vista do exposto, pugna pelo reconhecimento da ilicitude das
interceptações telefônicas e de todas as provas delas decorrentes, bem como
pelo trancamento da ação penal que tramita em desfavor do paciente, em
razão da ausência de fontes independentes de prova.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da
ordem (eDOC 12).
É o relatório. Decido .
1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.
No presente caso, a defesa busca o reconhecimento da ilicitude das
provas obtidas a partir das interceptações telefônicas, alegando a ausência de
ato de investigação anterior, e, à míngua de fontes independentes de prova,
requer o trancamento da ação penal.
Nesse contexto, o impetrante manifesta ciência da instauração prévia
de inquérito, por portaria, contudo, alega que a inauguração do procedimento
se deu com suporte apenas em “fontes seguras", o que seria o mesmo que
fontes não identificadas ou fontes anônimas.
A jurisprudência da Corte é tranquila ao asseverar que o trancamento
da ação penal constitui medida excepcional reservada aos casos em que
“ seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos
de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade" (HC 132.170
AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
16.02.2016), a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da
deflagração da ação penal. Todavia, na espécie, nenhuma das hipóteses
se faz presente .
1.1. Com efeito, o TJSP destacou a ausência de ilegalidade das
interceptações telefônicas ao ressaltar a existência de uma investigação
criminal em curso, iniciada em 24.7.2018, bem como um relatório anterior de
investigadores da Polícia Civil mencionando a suposta participação do
paciente em um esquema criminoso que vinha sendo monitorado pelos
policiais, conforme se extrai do seguinte excerto (eDOC 6, p. 143-146):
“Inicialmente, no tocante à alegada ilegalidade das interceptações
telefônicas por não haver investigação criminal em andamento, razão não
assiste à combativa defesa.
Isso porque, conforme apontado na própria impetração, bem como se
infere da Portaria de fls. 01 (ordem 02), havia, ao menos em tese, uma
investigação criminal em curso iniciada em 24/07/2018.
Aliás, antes mesmo da data mencionada acima, já havia um relatório
datado de 26/06/2018, em que dois Investigadores de Polícia Civil
constataram o seguinte:
“(...) esta equipe de investigadores, ao diligenciar nesta Cidade
no intuito de cumprir ordem de serviços e coibir crimes, deparou várias
vezes com um indivíduo apodado por ‘Badaró’, indivíduo este conhecido
ao meio policial como traficante na Cidade de Araguari, como também na
vizinha Uberlândia . Diante do ocorrido, passamos a monitorá-lo, onde
constatamos que este possui uma vaga gama de contatos nesta Cidade ,
pessoas até então influentes. Também observamos que a vida de ‘Badaró’ na
Cidade se dá em dias e horários esporádicos, incluindo finais de semana,
possivelmente para dificultar o seu monitoramento.
Agora passando a investigá-lo, obtivemos informações por fontes
seguras de que ‘Badaró’ está trazendo quantidades de drogas para um
comerciante conhecido como ‘Troy’, que, por sua vez, repassa para outras
festas ou encontros para o consumo. (…) Também obtivemos informações
que ‘Troy’ comanda um esquema de lavagem de dinheiro e agiotagem, tudo
oriundo do comércio com entorpecentes (...).
Portanto, pelo que apuramos até a presente data, o esquema se
dá da seguinte forma: ‘Badaró’ traz a droga e entrega a Troy e
companhia, Troy, por sua vez, repassa a mesma a amigos e pessoas
influentes, a serem identificadas, com o lucro, Troy, através de
Marquinho, pratica agiotagem e lavagem de dinheiro, usando sua
empresa e de familiares (...)" (relatório de fls. 08/13) – destaquei.
Não há que se falar que o relatório supra é fruto de “plágio" tão
somente por ter, em determinados trechos não transcritos, copiado
fragmentos de artigos disponíveis na internet, pois, como já reproduzido
acima, os Investigadores de Polícia Civil descreveram detalhadamente como
ocorria a suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro
e agiotagem.
Igualmente, não vejo como se dizer que o primeiro ato de
investigação foi a interceptação telefônica, tendo em conta que os policiais
civis apuraram, em diligências, que, em tese, o indivíduo apontado
inicialmente como “Badaró" (posteriormente identificado como Wedson Batista
dos Santos) repassava entorpecentes ao ora paciente.
De fato, “denúncia anônima, quando ausentes outros indícios graves,
não é elemento suficiente para a autorização de atuação estatal insidiosa na
privacidade dos cidadãos, como para justificar interceptações telefônicas,
invasão de domicílio ou mandado de busca e apreensão " (RHC 88.642/RS,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 05/12/2019).
Contudo, esta não é a situação específica dos autos, em que já
havia uma investigação sigilosa preexistente em curso e, durante
diligências, apurou-se um suposto envolvimento do paciente com o
indivíduo Wedson, que já vinha sendo monitorado pela Polícia Civil por
suposta ligação com o tráfico de drogas ocorrido naquela localidade.
Ademais, apesar de a combativa defesa alegar que os áudios
captados no primeiro período de interceptações telefônicas, compreendido
entre 08/08/2018 a 23/08/2018 (relatório circunstanciado de investigações de
fls. 40/52 – ordem 03), não lograram êxito “ em identificar um único telefonema
do paciente que tratasse de assunto relacionado a drogas ", sendo, no seu
entender, impossível a prorrogação das interceptações, pois esta “ não pode
ter como fundamento único os elementos indiciários apontados no pedido
inicial ", principalmente se “as diligências posteriores à primeira interceptação
não indica indícios da prática do crime investigado ", é certo que, conforme se
infere da r. decisão de fls. 58/60 – ordem 03 (que prorrogou as interceptações
telefônicas), encontram-se presentes todos os requisitos exigidos pela Lei n.º
9296/96 para o deferimento da medida.
O simples fato não ter sido interceptada qualquer conversa do
paciente relacionada ao tráfico de drogas no primeiro período de
interceptação telefônica não torna, necessariamente, ilegal a medida, pois os
requisitos autorizadores da medida se encontravam presentes, até mesmo por
ter sido apontado no primeiro relatório que “ há informações de que Troy
adquire drogas da pessoa de ‘Badaró’ para revenda e repasse a amigos que
se encontram para juntos consumirem a droga ".
Aliás, até mesmo pelo fato de não ter sido captado nenhum áudio do
paciente no primeiro período de interceptação telefônica, apesar da concreta
suspeita de seu envolvimento nas atividades ilícitas alegadamente praticadas
por Wedson, vulgo “Badaró", verifica-se, inequivocamente, a
indispensabilidade de tal meio de obtenção de prova, não podendo ela ser
feita por outra forma." (grifei)
O STJ, por sua vez, assentou a legitimidade dos elementos de prova
colhidos por meio da interceptação telefônica, ao ressaltar que o deferimento
“ foi precedido de adequado procedimento prévio de investigação das
informações e notícias de prática de delitos pelo paciente e outros
investigados " destacando, no ponto, a decisão da Magistrada de origem
(eDOC 7, p. 24):
“(...)
Compulsando os autos, entrevejo a existência de fundadas suspeitas
de que o indivíduo citado na inicial estaria exercendo o tráfico de
entorpecentes nesta cidade e na cidade de Uberlândia/MG, conforme
informações constantes do relatório de investigação (fls. 6/11).
Registre-se que conforme relatório circunstanciado de
investigação de fls. 6/11 os investigados estariam envolvidos nos delitos de
tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e agiotagem, praticados da seguinte
forma: "Badaró traz a droga e entrega a Troy e companhia, Troy por sua vez
repassa a mesma a amigos e pessoas influentes, a serem identificadas, com
o lucro Troy através de Marquinho pratica agiotagem e lavagem de dinheiro,
usando sua empresa e de familiares." (fl. 10).
Cumpre destacar, ainda, que para investigação e apuração dos
fatos foi instaurado inquérito policial sigiloso , conforme portaria acostada
à fl. 12.
Assim, não há outra maneira de se proceder à apuração dos
fatos, identificação dos autores dos delitos e suas prisões, senão
através da quebra do sigilo telefônico e interceptação telefônica.
Ressalte-se que o crime em questão é punido com reclusão, dando-
se por observados os pressupostos dos incisos I, II e III do art. 2° da Lei
9.296/96.
(...)"
Na mesma linha, o parecer da Procuradoria-Geral da República
(eDOC 12):
“No caso, a diligência de interceptação telefônica foi precedida de
procedimento prévio de investigação, tanto que constou da decisão que
a deferiu a existência de inquérito policial sigiloso, no qual se apurou o
suposto envolvimento do paciente com o indivíduo Wedson , que já
vinha sendo monitorado pela Polícia Civil em razão de sua ligação com o
tráfico de drogas . Além disso, ao contrário do que alega a defesa, a decisão
foi sim suficientemente fundamentada, tendo indicado a existência de
indícios da prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
inclusive o modus operandi utilizado pelos agentes para a prática do
delito, demonstrando ainda a impossibilidade de produção de provas por
outros meios .
[…]
“ Ainda que possa ter ocorrido um equívoco na localização do
inquérito policial, o fato é que este existia e dele surgiram indícios
contundentes da prática dos crimes de tráfico e associação para o
tráfico, o que de fato acabou sendo confirmado após interceptação
telefônica e busca e apreensão na residência dos envolvidos. "
Esse o quadro, e na linha do que assentado pelo Superior Tribunal de
Justiça, verifico que as interceptações telefônicas foram regulamente
precedidas por procedimento prévio de investigação, em que se apurou o
envolvimento do paciente com pessoa suspeita de prática de tráfico de drogas
e que já vinha sendo monitorada pela Polícia Civil, o que supostamente foi
confirmado pelo resultado das diligências.
Dessa forma, não há como se reconhecer, de plano, a ilicitude das
interceptações telefônicas. Nesse sentido:
“ A denúncia anônima pode servir de base válida à investigação e
à persecução criminal, desde que precedida por diligências tendentes a
averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito
policial. Precedentes ." (HC 190.790 AgR, Relator(a): ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe 12.05.2021, grifei)
“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Trancamento de processo
penal. Alegação de que foi autorizada busca e apreensão com fundamento em
denúncia anônima. Improcedência. 3. Busca e apreensão determinada pelo
Juízo, no curso de investigação já em andamento, presentes fundadas razões
da prática do delito. 4. Agravo improvido. (HC 193.729 AgR, Relator(a):
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 17.12.2020)
“ Não há ilegalidade flagrante na decisão que determina a
interceptação telefônica do paciente, uma vez que suficientemente
fundamentada. 3. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a
denúncia anônima é fundamento idôneo a deflagrar a persecução penal,
desde que seja seguida de diligências prévias aptas a averiguar os fatos
nela noticiados. " (HC 152.182 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda
Turma, DJe 23.092020, grifei)
1.2. No que diz respeito à alegada ilegalidade decorrente da
prorrogação da interceptação telefônica, não antevejo nulidade da decisão
que, considerando a permanência de indícios razoáveis da prática de tráfico
drogas e associação para o tráfico, sem possibilidade da realização de provas
por outros meios disponíveis, defere a prorrogação da diligência, nos termos
da Lei 9.296/1996 (eDOC 2, p. 257-259).
Ainda nos termos do parecer exarado pela Procuradoria-Geral da
República (eDOC 12, grifos no original):
“[…] “ o fato de não ter sido interceptada qualquer conversa do
paciente relacionada ao tráfico de drogas no primeiro período de
interceptação telefônica não torna, necessariamente, ilegal a
22/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 199020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho:
Diante da relevância do tema vertido na inicial, abra-se vista à
Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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