Informações do processo HC 199024

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/03/2021 a 13/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

13/08/2021 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1152021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 199024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.

EMENTA

Agravo regimental em habeas corpus. Direito Constitucional.
Direito Penal. Direito Processual Penal. Tráfico de drogas. Prisão
Preventiva. Gravidade concreta. Risco de reiteração delitiva. Paciente
líder de grupo criminoso. Fundamentação idônea. Substituição pela
prisão domiciliar para cuidar de filhos menores de doze anos.
Impossibilidade. Não comprovação da imprescindibilidade
.

1. “A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva
demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para resguardar a
ordem pública e constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva" (RHC
nº 112.703/DF, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski , DJe de
4/9/12).

2. A paciente utilizou a residência como ponto de distribuição de
entorpecentes, onde foram apreendidas drogas, balanças de precisão e
dinheiro.

3. Agravo não provido.


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da 13 a (décima terceira) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 23 a 30 de abril de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 199024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 44/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 199024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Excesso de prazo para instrução Z julgamento


Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 199024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO.

Vistos.

Habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Carine
Nogueira da Silva, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC n° 558.936/RS,
Relatora, a Ministra Laurita Vaz.

O impetrante sustenta, em síntese, que a paciente está submetida a
constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça, que, ao prover parcialmente o recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público estadual, determinou a prisão preventiva, em razão da
suposta prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n°
11.343/06.

Diz tratar-se de ato desprovido de fundamentação idônea, pois,
consoante aduz, veiculou-se nas razões do recursos fatos não condizentes
com a realidade, relativamente a prática de outros delitos pela paciente.

Afirma possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
pois, já reconhecida pelo Juízo processante antes da reforma da decisão pelo
Órgão revisor.

Nesse sentido, assevera:

“Excelência, a manutenção da prisão preventiva da paciente é ilegal,
tendo em vista a alteração do Código de Processo Penal trazida pela Lei
13.769/2018, a qual acrescentou os arts. 318-A e 318-B a este diploma legal,
assegurando a prisão domiciliar para gestantes e/ou mulheres que possuam
filhos menores de 12 anos de idade em casos de crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça ou que não sejam cometidos contra o próprio filho
ou dependente".

Evoca o entendimento fixado no HC coletivo n° 143.641/SP.

Por fim, requer:

“Demonstrada a mais não poder a plausibilidade jurídica do pedido, o
perigo na demora da prestação jurisdicional se assenta, como adiantado, no
fato de que a Paciente possui mandado de prisão expedido contra si, a ser
cumprido a qualquer momento, estando presentes e preenchidos os requisitos
da tutela cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora; haja
vista, o perigo de possível dano irreparável ou de difícil reparação à paciente
com a (de)mora na prestação jurisdicional, a fim de que seja suspensa
eventual ordem de prisão até o julgamento final do presente writ.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo o teor da decisão atacada:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE LÍDER DO
GRUPO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RECEIO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO
PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE
DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a
necessidade da custódia para garantia da ordem pública, tendo em vista a

necessidade de interromper as atividades criminosas desempenhadas pela
Paciente, cujos indícios apontam ocupar papel de destaque na associação
criminosa, além de ser reincidente - possuindo condenação por tráfico de
drogas -, e de se envolver na pratica de novos delitos (receptação e porte
ilegal de arma de fogo) após os fatos, descumprindo medidas cautelares
fixadas pelo Juízo processante, a evidenciar a possibilidade concreta de
reiteração delitiva.

2. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade
na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos
aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação
de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem
pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 27/08/2018).

3. Os incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, não
obstam que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que
justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar, desde que fundadas em
dados concretos que indiquem a necessidade de acautelamento da ordem
pública com a medida extrema para o melhor cumprimento da teleologia da
norma - a integral proteção do menor.

4. A possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é
ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência
com a situação fática sub judice.

5. Na hipótese, consta dos autos que a Acusada é a líder do grupo
criminoso voltado à prática do tráfico de drogas na região, fazendo de sua
residência ponto de distribuição de entorpecentes, local onde foram
apreendidas drogas, balanças de precisão e dinheiro , além de ter
descumprido medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeira instância, de
forma que está configurada a situação excepcionalíssima que impede a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Precedentes. 6. Ordem de
habeas corpus denegada.

O acórdão proferido pela Sexta Turma não evidencia flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, a decisão proferida
por aquele Superior Tribunal mostra-se devidamente fundamentada, estando
justificado o convencimento formado.

Tais fundamentos apresentam-se aptos a justificar a constrição
processual da liberdade da paciente, uma vez que calcados em elementos
concretos, qual seja, a função de líder de grupo criminoso voltado ao
comércio ilegal de drogas na região e a reincidência da acusada.

Esse entendimento não fere a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual “a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para
resguardar a ordem pública e constitui fundamento idôneo para a prisão
preventiva." (RHC n° 112.703/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 4/9/12)

Perfilhando esse entendimento: HC n° 136.778/RO, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 7/11/16; HC n° 128.779/SP,
Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 5/10/16.

No que diz respeito à viabilidade da prisão domiciliar ou medidas
cautelares alternativas com fundamento na existência de filho menor de 12
anos, vale dizer que a substituição da prisão preventiva por domiciliar na
forma preconizada pelo inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal
deverá também ser precedida do preenchimento de certas condições
subjetivas para não se subverter a exegese das Leis n° 13.257/16 e n°
13.769/18, que visam tutelar os interesses e o bem estar do menor, também
resguardados pela Estatuto da Criança e do Adolescente e pela própria
Constituição Federal.

Nesse contexto, o fato de haver comprovação de que a acusada é
mãe de um menor de 12 (doze) anos não autorizaria, por si só, a concessão
de prisão domiciliar na forma do inciso V.

Anoto adicionalmente que, no julgamento do HC n° 143.641/SP, a
Segunda Turma, em 20/2/18, admitiu, historicamente, o primeiro habeas
corpus coletivo para determinar a conversão da prisão preventiva em
domiciliar de mulheres presas preventivamente, em todo o território nacional,
que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de
pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

A partir do voto condutor do ilustre Relator, Ministro Ricardo
Lewandowski , assentou o colegiado, entre outras diretrizes, que a conversão
da prisão preventiva em domiciliar naquelas hipóteses não seria absoluta,
podendo ser mitigada em casos de crimes praticados pelas mães mediante
violência ou grave ameaça, contra os seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais serão devidamente fundamentadas
pelo juízo que denegar o benefício .

Tenho que essa é exatamente a hipótese retratada nos autos, pois
segundo se infere dos autos, o benefício da prisão domiciliar foi negado em
razão de a paciente utilizar a residência como ponto de distribuição
entorpecentes, local onde foram apreendidas drogas, balanças de
precisão e dinheiro.

Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão