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Movimentações Ano de 2021
03/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 12 a (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 16 a 26 de abril de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 199040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
16.4.2021 a 26.4.2021.
07/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 45/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 199040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
22/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 199040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA JULGADO DE TURMA
E DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA
IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Luiz Gustavo Battaglin Maciel, advogado, em benefício de José Gonzalez
Valência, apontando-se como autoridade coatora o Ministro Alexandre de
Morais, Relator da Prisão Preventiva para Extradição n. 857 e da Extradição
n. 1.505, do Supremo Tribunal Federal.
2. Consta dos autos que, em 14.6.2017, o Governo dos Estados
Unidos da América apresentou pedido de extradição instrutória do paciente
para submetê-lo, naquele País, a processo penal pela prática dos crimes de
"conspiração"(“conspiracy"). O então Relator, Ministro Celso de Mello,
decretou a prisão para a extradição, somente efetivada em 27.12.2017, sendo
o extraditando devidamente interrogado.
Em 15.3.2018, o Governo do México também requereu a prisão
preventiva para extradição do paciente (PPE n. 857), o que conduziu a pedido
da defesa de suspensão da Extradição n. 1.505 “ para evitar prolações
decisões conflitantes", e reconhecimento de sua conexão com a Prisão
Preventiva para Extradição n. 857, alegando-se, no ponto, “questão de
prejudicialidade", consistente em pretensa “preferência do Estado Mexicano
para realizar o pedido de extradição".
Em 22.2.2021, o Relator atual, Ministro Alexandre de Moraes, refutou
os argumentos da defesa e julgou a Prisão Preventiva para Extradição n. 857,
indeferindo o pedido de prisão preventiva para extradição formulado pelo
Governo do México, “ constatada a ausência de todos os pressupostos formais
de admissibilidade", assentando que “todas as questões atinentes à custódia
de JOSÉ GONZALEZ VALENCIA [sejam] direcionadas e tratadas nos autos
da Ext 1.505" (doc. 21).
Em 15.3.2021, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, por
unanimidade, “deferiu o pedido de extradição, formulado pelo governo dos
Estados Unidos, condicionada a entrega: (a) ao juízo discricionário do
Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado requerente, dos
compromissos previstos no art. 96 da lei 13.445/2017 e (c) à conclusão dos
processos penais a que o extraditando eventualmente responde no Brasil ou
ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, Caput , da lei
13.445/2017; por corolário, indeferiu o pedido de suspensão da presente
Extradição e de reconhecimento de sua conexão com o PPE 857, nos termos
do voto do Relator ".
3. Na presente impetração a defesa busca a “anulação do processo
de extradição n. 1505 em razão de nulidades absolutas, consubstanciada na
ausência de assistência consular efetiva, ou, quando menos, a partir do
interrogatório judicial, realizado sem a ciência do advogado constituído no
processo de extradição".
Afirma que, “a partir da modificação do Regimento Interno do STF,
que alterou a competência para julgamento dos pedidos de extradição (art. 9°,
I, h do RISTF com a redação da Emenda Regimental 45, de 10 de junho de
2011), tornou-se possível o ajuizamento de habeas corpus contra decisão
proferida em sede de extradição requisitada por Estado estrangeiro. É o que
consta expressamente do art. 6°, I, a do Regimento Interno dessa Corte ( I_-_
processar e julgar originariamente : a) o habeas corpus, quando for coator
ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio
Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura,
o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal
Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2°, da Constituição, do
Superior Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradição
requisitada por Estado estrangeiro ) " (fl. 3, doc. 1 - grifos no original).
Sustenta que, “com o julgamento virtual do processo Ext. 1.505,
formulado pelo Estados Unidos da América, o paciente corre o risco de ser
extraditado sem que tenha sido analisada a questão prejudicial apontada pela
defesa há quase 2 anos, qual seja a preferência que tem o Governo Mexicano
da extradição, nos termos do art. 85, § 1°, inciso I da Lei de Migração, além
das violações que ocorreram ao direito de defesa, contraditório e assistência
consular na Ext. 1505 e PPE 857".
Alega nulidades consistentes em a) “falta de acesso da defesa ao
PPE 857"; b) “ausência de intimação do advogado constituído no processo de
extradição da audiência de interrogatório"; c) “falta de assistência consular
efetiva - suposta notificação consular não comprovada no processo "; d)
“ violação às previsões legais da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e Convenção de VIena sobre o Direito dos Tratados "; e) “omissão
na análise de documentos carreados pela defesa no PPE 857, sendo a
deficiência instrutória sanada com a juntada de documentos oficiais e
traduzidos ".
Estes os requerimentos e o pedido:
“(...) requer seja concedida liminar para o fim de suspensão
incontinenti do processo Ext. 1.505, diante do eminente risco de extradição do
paciente pelo julgamento iniciado no dia 05/03/2021, determinando sejam
prestadas informações, caso necessário.
Após o processamento deste habeas corpus, requer seja concedida a
ordem ao final, para o fim de decretar a nulidade do processo de extradição n.
1505, desde a prisão do paciente, em face da ausência de assistência
consular efetiva, ou, quando menos, a partir do interrogatório judicial,
realizado sem a ciência do advogado constituído no processo de extradição,
assegurado ainda o acesso ao processo PPE 857 à defesa do paciente".
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
4. Os atos questionados foram objeto de processos específicos de
competência deste Supremo Tribunal (Extradição n. 1536 e Prisão Preventiva
para Extradição n. 857), reiterados agora neste habeas corpus.
Incide, na espécie, o entendimento firmado no Habeas Corpus n.
137.701 AgR, “no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para
o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da
Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência " (Relator o
Ministro Dias Toffoli, DJe 13.3.2017).
No mesmo sentido, em casos idênticos:
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA EM EXTRADIÇÃO. ATO DE MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não
cabe habeas corpus contra ato de Ministro deste Supremo Tribunal Federal
consubstanciado no decreto de prisão preventiva para extradição por não
estar caracterizado qualquer constrangimento ilegal, notadamente quando o
ato coator alegado não foi questionado perante o Ministro Relator do processo
de extradição. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido" (HC n.
100.397, de que fui Redatora para acórdão, Plenário, DJe de 1.7.2010).
“Agravo regimental em habeas corpus coletivo. Constitucional.
Processual Penal. Execução provisória. Impetração com objetivo implícito de
impugnar decisão com a qual o próprio Plenário da Corte autorizou, em sede
de repercussão geral, a execução provisória da sentença penal condenatória
já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário. Impossibilidade. Incidência da Súmula n° 606. Precedentes.
Regimental não provido " (HC n. 155.407-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe 24.8.2018).
“Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra julgado em
que o Plenário do Supremo Tribunal Federal denegou a ordem no HC n°
126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki. Não cabimento. Incidência da
Súmula n° 606, a qual não admite o habeas corpus originário para o Tribunal
Pleno contra decisão de Turma ou do Plenário proferida em habeas corpus ou
no respectivo recurso. Precedentes. Regimental não provido" (HC n. 133.267-
AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 2.6.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DE AÇÃO PENAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Esta Corte já firmou
jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra ato de Ministro
Relator, de Turma, ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II - Para
impugnar ato do Relator que a parte entenda prejudicial ao seu direito, o
Regimento Interno do STF prevê, em seu artigo 317, o recurso de agravo
regimental. III - Agravo regimental em habeas corpus improvido" (HC n.
109.604-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
25.10.2011).
O Plenário deste Supremo Tribunal, em Sessão Virtual de 12.6.2020
a 19.6.2020, no julgamento do Habeas Corpus n. 170.328, reafirmou a
validade e plena aplicabilidade da Súmula n. 606, mesmo quanto a decisões
judiciais monocráticas dos Ministros deste Supremo Tribunal. Assim, o
enunciado sumular é aplicável à presente impetração, considerando não só o
julgamento pela Primeira Turma da Extradição n. 1.505, como as decisões
prolatadas pelo Relator no PPE n. 857, pois se questiona nesta impetração a
atuação judicial de órgão deste Supremo Tribunal pela via inadequada do
habeas corpus .
Ao contrário do que sustenta a defesa, esse entendimento se mantém
mesmo após a edição da Emenda Regimental n. 45/2011, que não alterou a
norma da al. a do inc. I do art. 6° do Regimento Interno deste Supremo
Tribunal. Pela alteração foram revogadas as als. d, e, f e i daquele inciso,
atribuindo-se às Turmas o julgamento dos pedidos de extradição (al. h do inc.
I do art. 9° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Nesse mesmo sentido as seguintes decisões, posteriores à Emenda
Regimental n. 45/2011, nas quais se buscou, pela impetração de habeas
corpus, impugnar julgados em prolatados em pedidos de extradição ou de
prisão preventiva para extradição:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA
IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. DECISÃO DO RELATOR DA EXTRADIÇÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (HC n.
188.226-AgR, de que fui Relatora, Segunda Turma, DJe de 1°.9.2020).
“HABEAS CORPUS. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
606/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE
PODER QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO
PREVENTIVA PARA A EXTRADIÇÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa de
Justiça, no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão de
ministro do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica do óbice da
Súmula 606/STF. Precedente específico: HC 86.548, da relatoria do ministro
Cezar Peluso. Outros precedentes: HC 100.738, redatora para o acórdão a
ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, redator para o acórdão o ministro Dias
Toffoli; HC 99.510-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Também não
é caso de concessão da ordem de ofício. Isso porque a simples leitura do ato
impugnado evidencia que a prisão preventiva, para fins de extradição,
encontra-se regularmente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento" (HC n. 104.843-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe
de 2.12.2011).
Eventuais irregularidades decorrentes das decisões proferidas no
Prisão Preventiva para Extradição n. 857 ou na Extradição n. 1.505 devem ser
questionadas pelas vias recursais próprias, a serem analisados pela Primeira
Turma deste Supremo Tribunal, preventa para apreciar a questão:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DE AÇÃO PENAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I Esta Corte já firmou
jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra ato de Ministro
Relator, de Turma, ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II - Para
impugnar ato do Relator que a parte entenda prejudicial ao seu direito, o
Regimento Interno do STF prevê, em seu artigo 317, o recurso de agravo
regimental. III - Agravo regimental em habeas corpus improvido" (HC n.
109.604-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
25.10.2011).
5. Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus (§ 1° do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida.
Encaminhe-se, com urgência, cópia da inicial e da presente
decisão ao Ministro Alexandre de Moraes, deste Supremo Tribunal,
Relator da Prisão Preventiva para Extradição n. 857 e da Extradição n.
1505.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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