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Movimentações Ano de 2021
30/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 199073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 3. Alegada ilegalidade
na condenação em razão da fragilidade das provas colhidas no curso da
instrução. Inexistente. 4. Supressão de instância. Matéria não enfrentada pelo
STJ. Não exaurimento da jurisdição. Precedentes. 5. Afastada a possibilidade
de concessão da ordem de ofício. Não configuração de patente
constrangimento ilegal ou abuso de poder. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
27/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 199073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
26/07/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 77 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 199073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Suspensão
16/07/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 76 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 199073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Suspensão
18/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 67/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 199073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Abra-se vista à PGR.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 199073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Victor Hugo Anuvale Rodrigues e outros, em favor de Luiz Gustavo
Teixeira, contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do HC 642.019/SP.
Colho da decisão impugnada:
“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA, em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente,
nos termos do art. 386, VII, do CPP, da prática do delito de tráfico de
entorpecentes.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da
acusação para condená-lo a pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado,
mais pagamento de 699 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ser ilegal a condenação do
paciente com base no depoimento dos policiais, visto que, além de serem
controversos, ficou comprovado nos autos que colega de farda dos agentes,
do mesmo batalhão, tem desavenças com o acusado e sua família.
Aduz que a versão apresentada pelos policiais, de que o paciente
havia se passado por operário de uma obra para ludibriá-los, sendo que a
responsável pela obra apareceu no local do flagrante e apresentou contrato
de prestação de serviço em que não constava o nome do acusado como
servente, não foi comprovada em juízo.
Salienta que a referida mulher e os demais operários que estavam na
obra sequer foram encaminhados para delegacia para prestar depoimento.
Nesse contexto, sustenta que inexistem provas suficientes para
incriminar o paciente.
Requer, assim, o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que
absolveu o paciente da prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 100). Informações prestadas (e-STJ,
fls. 104-106).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou
pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 139-141).
É o relatório" (eDOC 3).
Requer, liminarmente que os efeitos do acordão proferido pelo TJSP
sejam suspensos até o julgamento final da ação penal, e quanto ao mérito,
que seja restabelecida sentença, a qual absolveu o paciente em razão de
insuficiência probatória com fulcro no art. 386, VII do CPP.
No STJ, o habeas corpus foi denegado.
Prevento, em razão da distribuição do HC 198.311.
É o relatório.
Decido .
Inicialmente, registro que o mérito da controvérsia não foi apreciado
pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a apreciação por
esta Corte resultaria em supressão de instância.
É que, ausente pronunciamento colegiado naquele Tribunal, não
houve lá esgotamento da instância. Sem o esgotamento da instância, a
análise por esta Corte resulta em sua supressão. Cito precedentes:
“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus que impugna
decisão monocrática de mérito proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça. Supressão de instância. Ausência de pronunciamento colegiado.
Necessidade de interposição de agravo regimental. 3. Superação do óbice
possível apenas nos casos de flagrante ilegalidade. Não ocorrência no caso
concreto. 4. Agravo não provido". (AgR no HC 184.614, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 16.6.2020)
“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior. Supressão de
instância. Não há manifesta ilegalidade no caso concreto a autorizar a
concessão da ordem. 3. Abrandamento de regime e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Reincidência
inespecífica. Irrelevância ao caso concreto. 4. Fixação de regime mais
gravoso e negativa de substituição da pena corporal devidamente
fundamentadas. 5 Agravo improvido". (AgR no HC 180.489, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 14.4.2020)
É bem verdade que, em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais
entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da
ordem de ofício, o que não ocorre no caso em questão.
Isso porque a reforma da sentença pelo TJSP, deu-se em razão haver
elementos probatórios (a droga apreendida junto ao paciente e o depoimento
dos policiais) suficientes para condenar o paciente por tráfico de drogas.
Cito, a propósito, trechos da decisão proferida pelo STJ:
“Quanto à pretensão de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto
probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em
flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo de
exame químico toxicológico), de que o paciente foi flagrado na posse de 41
tabletes de maconha (122,6g), 2 porções de skunk (1,2g) e 44 pinos de
cocaína (12,5g0), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de
R$ 15,00, em espécie, (e-STJ, fls. 88-95).
Confiram-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
‘No dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de
rotina quando avistaram o recorrido e alguns outros indivíduos em um recuo
na rua. Assim que avistaram as motocicletas da polícia militar, as pessoas se
dispersaram, sendo que o acusado correu pela viela e ingressou em uma
residência em obras, cerca de aproximadamente seis metros de onde estava.
Dentro da construção, o réu tentou passar-se por um dos pedreiros, para
ludibriar os policiais, inclusive pegando uma enxada, contudo foi reconhecido
pelos militares como sendo a pessoa que correu em fuga. Ao lado do apelado,
foi encontrada uma pochete, contendo os entorpecentes supracitados, bem
como a quantia em dinheiro. A materialidade do delito restou comprovada
diante do auto de prisão em flagrante de fl. 01, auto de exibição e apreensão
de fl. 12, laudo de constatação de fls. 13/16, laudo de exame químico
toxicológico de fls. 58/61, bem como das demais provas produzidas durante a
instrução criminal. A autoria do crime também é inconteste. O apelado LUIZ
GUSTAVO TEIXEIRA foi interrogado em sede policial, onde negou a prática
do crime, relatando que: “estava trabalhando em uma obra quando policiais
militares chegaram perguntando se um indivíduo de camiseta vermelha teria
passado correndo por lá. Disse que não tinha visto tal indivíduo. Os policiais
encanaram com um cigarro de maconha que estava em sua orelha e, por isso,
lhe questionaram sobre onde estavam as drogas. Disse que não tinha drogas
e que não era traficante. Os policiais, então, pediram que lhe dessem uma
arma de fogo para não ser encaminhado à delegacia. Disse a eles que não
tinha, foi quando um dos policiais foi até a motocicleta policial e, do interior do
baú, tirou um pacote que tinha drogas" (fl. 04). Posteriormente, ouvido sob o
crivo do contraditório, reiterou a negativa, narrando que estava ajudando dois
pedreiros, quando os policiais surgiram na obra indagando sobre os “meninos
que tinham corrido para lá", mas não sabia da localização deles. Afirmou que
os policiais indagaram quem tinha passagem policial, respondendo
afirmativamente. Disse que os policiais passaram a pressioná-lo, fazendo com
que ele se sentasse ao chão e falaram que tinham um “presentinho" no baú
da motocicleta. Informou que trabalhava em uma pizzaria e negou o
envolvimento com os indivíduos que estavam correndo. Disse que os
milicianos o enforcaram, mas não falou nada sobre as agressões quando
ouvido em custódia. Contou que já passou pela Fundação CASA, no Brás,
onde permaneceu por 10 dias (vide mídia). Contudo, a versão exculpatória do
recorrido, ao contrário, restou isolada no contexto fático-probatório. O policial
militar ADAUTO JOSÉ DA SILVA declarou que estava em patrulhamento com
seu colega de farda na região dos fatos, ao lado de uma escola, conhecido
como ponto de venda de drogas, quando avistaram o acusado vendendo
drogas no local, momento em que este empreendeu fuga. Afirmou que
iniciaram breve perseguição e viram o réu adentrar em uma residência em
reforma. Explicou que em momento algum o perdeu de vista e que ele correu
apenas cerca de 10 metros. Disse que ao entrar na residência, o recorrido
tentou se desvencilhar de uma pochete que carregava consigo e tentou se
passar por um dos pedreiros do local. Informou que na pochete havia porções
maconha, cocaína e uma outra substância, parecida com uma planta. Disse
que os operários do local ficaram receosos, não querendo dizer que o
recorrido não trabalhava no local. No entanto, posteriormente, a proprietária
do local mostrou um contrato em que não constava o acusado como um dos
pedreiros (vide mídia). No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar
RAFAEL NUNES RIBEIRO o qual participou da diligência junto com o
miliciano Adauto (vide mídia). A testemunha da defesa IVONE APARECIDA
TEIXEIRA, tia do réu, falou que havia cerca de um dia que a casa do apelado
tinha sido invadida por policiais, com base em uma informação anônima. Não
soube descrever, no entanto, datas e afirmando não possuir qualquer prova.
Descreveu, ainda, sobre um tiro em um portão e uma agressão, tendo feito
registrado os fatos junto à Corregedoria. Por fim, explicou conhecer a
proprietária da casa em obras, sendo que são vizinhas e que ela teria dito que
nada foi encontrado na posse do recorrido. Disse ter certeza se tratar de
perseguição, mas que não possui qualquer prova. Confirmou que o acusado
não tinha o nome dele no contrato da obra, mas sempre era chamado para
ajudar (vide mídia). Os policiais militares relataram, de forma uníssona e
segura, a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo réu. Os
relatos apresentam riqueza de detalhes, são coerentes e estão em perfeita
sintonia com as provas colhidas, inexistindo qualquer indício de que os
mesmos tenham sido mentirosos ou tivessem qualquer interesse em
prejudicar o apelado. Outrossim, inexistem nos autos elementos que lancem
dúvidas sobre a isenção e integridade dos agentes da lei, presumindo-se
legítimas, até prova em contrário, os depoimentos de pessoas escolhidas pelo
Estado para desempenhar a nobre função de proteção da população, vez que
paradoxal seria adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem tal
tarefa e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo. [...]
Ressalta-se que tais testemunhos têm presunção de veracidade e de
idoneidade, competindo à defesa a prova, ainda que indiciária, do abuso ou
vício na conduta dos agentes da lei, o que não foi produzida. É verdade que a
prova nem sempre é fácil, mas não se pode desmerecer as palavras de
agentes públicos sem qualquer indício a respeito. Ademais, referidos
depoimentos não devem ser desqualificados tão só pela condição profissional
das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a
conduta criminosa ao recorrido. [...] Assim sendo, não há motivo para retirar a
credibilidade dos depoimentos de agentes públicos que presenciam a prática
de crimes nos exercícios de suas funções. Comprovadas no caso, à
saciedade, as relevantes circunstâncias indicativas do tráfico, ou seja, os
elementos da prova testemunhal, a quantidade de entorpecentes aliada à
forma profissional como estes estavam acondicionados. Ademais, o resultado
da análise realizada nos invólucros encontrados pelos agentes foi positivo
para cocaína e maconha, o que demonstrou que o acusado trazia consigo,
para fins de tráfico, substâncias entorpecentes ilícitas. A quantidade de drogas
apreendidas, bem como a forma que estavam embaladas, prontas para serem
entregues a terceiros, e, também, o sugestivo contexto fático que ocorreu a
apreensão dos entorpecentes, são suficientes para caracterizar o delito de
tráfico ilícito de entorpecentes. Outrossim, a tese defensiva que o réu
trabalhava na obra não restou comprovada, uma vez que não foi juntado aos
autos o contrato de prestação de serviços em seu nome, sendo, inclusive,
informado pelos milicianos que a responsável pela obra mostrou a eles o
referido contrato, no qual não constava o nome do apelado. Ademais,
incumbia à Defesa o ônus de comprovar que o recorrido era funcionário da
referida obra, a qual sequer arrolou os demais funcionários como
testemunhas. Além disso, como bem ponderou o d. Promotor de Justiça, o
depoimento da tia do acusado não é suficiente para desabonar o depoimento
dos policiais, vez que traz versões sem qualquer valor probante, sequer
sabendo especificar as datas do ocorrido. Por fim, com relação ao inquérito
mencionado pela testemunha da defesa Ivone, não se vislumbrou qualquer
relação com os fatos narrados, inclusive não há menção de envolvimento de
nenhum dos policiais militares que participaram da ocorrência em questão.
Portanto, o conjunto probatório é robusto e harmônico, sendo suficiente para
embasar a condenação do réu, pois revelou que este, efetivamente, praticou o
crime de tráfico ilícito de drogas. Deste modo, impossível manter absolvição,
mostrando-se medida de justiça a condenação do apelado por tráfico ilícito de
drogas, pois fundada na prisão em flagrante, na apreensão dos entorpecentes
encontrados em seu poder e, ainda, nas insuspeitas declarações dos policiais
que o abordaram e efetuaram a prisão. Assim, a condenação do recorrido pelo
delito em comento é medida de rigor’ (e-STJ, fls. 88-95).
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que,
"para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido
como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18
(dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente"
(REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).
Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis
pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do
édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na
hipótese". (eDOC 3, p. 2-4)
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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