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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 9091 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de ‘notícia de ocorrência de possível descumprimento de
medida cautelar’ ajuizada pela Deputada Federal MARIA PERPÉTUA DE
ALMEIDA em face de SARA FERNANDA GIROMINI.
Inicialmente, a requerente aduz que, “(...) em 24 de junho de 2020,
acolhendo manifestação da Procuradoria-Geral da República lançada nos
autos do Inquérito N° 4828-DF/STF, o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes
determinou a substituição da prisão temporária anteriormente decretada em
desfavor da investigada Sara Giromini e de outros investigados, por medidas
cautelares diversas da prisão".
Na ocasião, foram determinadas as seguintes medidas: (a) que os
indiciados sejam proibidos de manter contato telefônico ou telemático entre si
e com os demais investigados no inquérito; (b) a imediata instalação de
monitoração eletrônica, com expedição de mandado do qual conste endereço
da residência, domicílio ou local de trabalho dos investigados; (c) a indicação
de recolhimento diurno e noturno, sem autorização de saída de área
delimitada, exceto mediante autorização prévia; e (d) caso as saídas sejam
autorizadas, que os envolvidos mantenham distanciamento de um quilômetro
dos edifícios do Congresso Nacional e do STF, além dos demais investigados
no inquérito.
A requerente alega que a manutenção do benefício das medidas
cautelares menos gravosas que a prisão pressupõe estrita observância, pelos
investigados, das condições impostas, não podendo os acusados se valerem
de expedientes escusos para a reiteração dos delitos de que são acusados.
A Deputada questiona se poderiam os investigados se valerem dessa
liberdade, ainda que restrita, para cometer novos crimes e atentar contra a
ordem pública e se não estaria, nessa hipótese, também configurada a quebra
da lealdade processual e o respeito ao próprio Judiciário.
A requerente noticia que (a) diversos órgãos de imprensa do país
noticiaram o caso de uma menina de apenas dez anos de idade que, após
anos sofrendo abusos e violações sexuais praticadas por um membro de sua
própria família, havia engravidado e buscava autorização judicial -
posteriormente deferida - para realizar intervenção cirúrgica de interrupção
dessa gravidez fruto de uma abjeta violência, com fundamento no artigo 128,
inciso II do Código Penal; (b) os fatos ocorreram no Município de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, mas por recusa da equipe médica local, a vítima foi
levada para a intervenção na cidade de Recife/PE, de modo a dar eficácia à
ordem judicial. Ou seja, além da indevida exposição pública do fato, que já
deveria ter transcorrido em absoluto sigilo, de modo a preservar a intimidade
da criança vítima de tamanha violência, bem como de seus familiares, a vítima
foi objeto de novas práticas criminosas, em razão da mobilização provocada
pelo que já se convenciona chamar de uma rede de ódio, neste caso,
alimentada pelas ações dolosas da investigada.
Segue afirmando que SARA FERNANDA GIROMINI, “em uma
postagem em sua conta do Twitter, (...) informou o endereço do
estabelecimento para onde a criança estava sendo levada e chegou
compartilhar o seu nome em uma hashtag, #kessiapelas2vidas, de maneira a
ampliar o espectro de alcance da informação" e que, em seguida “publicou em
suas redes alguns vídeos sobre o caso, em que não apenas faz graves e
falsas acusações de que a prática da intervenção médica seria um ‘aborto
ilegal’, mas também revela informações sigilosas da criança, do seu estado de
saúde e do processo judicial, tornando-as públicas e ampliando o seu alcance
por meio de suas redes pessoais, que contam com centenas de milhares de
seguidores".
Ademais, a requerente alega que, em vídeo publicado em sua página
no Instagram* a noticiada mencionou o nome da criança pelo menos duas
vezes, além de se referir ao período da gestação (5 meses e 4 dias), ao sexo
do feto, ao município de origem da criança, às pessoas que a acompanharam
do Espírito Santo até Pernambuco, ao método de transporte, ao local exato
onde o procedimento deveria ocorrer e até mesmo ao nome do médico
responsável pelo procedimento.
Afirma a parlamentar que, em decorrência dessas informações, um
grupo de pessoas foi até a porta do CISAM, em Recife, no fim de tarde do dia
16 de agosto, para constranger os médicos e a equipe hospitalar e tentar
impedir a realização do procedimento. O grupo aglomerou-se em frente ao
estabelecimento, chegou a tentar invadi-lo e, no momento em que a criança
era levada para dentro do prédio, gritavam palavras de ordem, chamando a
vítima e os profissionais de saúde de assassinos.
Ressalta, no ponto, o poder de influência de que dispõe a
investigada, especialmente por meio dos diversos canais e redes sociais na
internet a que continua com fácil acesso. E que, na hipótese, não está em
discussão o seu direito constitucional à liberdade de expressão, mas sim o
abuso desse direito, para a reiteração de ilícitos e perturbação da ordem
pública.
Sustenta que os direitos garantidos às crianças e adolescentes pelos
arts. 227, da Constituição Federal e 15 a 18 do ECA foram dolosamente
vilipendiados e afrontados pelas ações dolosas da noticiada, neste caso
materializadas contra o legítimo interesse da criança vítima de violência
sexual, em atitude de desrespeito a uma decisão judicial e em frontal
descumprimento do que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, defende que “os indícios da prática delituosa apontam também
para o cometimento do crime de calúnia contra os familiares e os profissionais
de saúde encarregados da intervenção cirúrgica autorizada por decisão
judicial (art. 138 do Código Penal), bem como o fato de ter a investigada se
beneficiado de informações sigilosas que a si foram indevidamente entregues,
em flagrante cometimento do crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do
Código Penal), a merecer a necessária apuração de seus autores" .
Diante do exposto, conclui que a revogação da medida cautelar que
lhe concedeu o benefício da prisão domiciliar é medida que se impõe, pois, ao
reiterar prática de crime de ódio pelos mesmos veículos de comunicação que
motivaram sua investigação e prisão, deu causa suficiente para que sejam
revistas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente determinada.
Requer, ao fim, (a) o conhecimento e recebimento da Notícia, com
apensamento ao Inquérito 4828, por guardar relação com os fatos nele
investigados; e (b) a distribuição por prevenção ao Excelentíssimo Sr. Ministro
Alexandre de Moraes, Relator do referido Inquérito, para que aprecie a
necessidade de revogação da medida cautelar da prisão domiciliar da
investigada.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República sustentou,
em síntese, que (a) nada obstante a gravidade dos fatos noticiados, não se
vislumbram providências a serem adotadas pela PGR no SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL; (b) não seria sua atribuição apurar o possível aceso
ilegal a dados privados e de saúde da criança, bem como a divulgação desses
dados pela noticiada.
Segue afirmando que (a) na esfera criminal, os fatos já estão sendo
investigados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que já
requisitou Polícia Civil local a instauração de inquérito; (b) na esfera cível, o
Parquet estadual propôs ação civil pública em face da investigada,
requerendo sua condenação ao pagamento de R$ 1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais), a título de dano moral coletivo.
Aduz, em acréscimo, que as redes sociais Twitter e Youtube
restringiram a atividade da investigada, suspendendo ou derrubando suas
contas e perfis, conforme amplamente noticiado. Ressalta, ainda, que a
investigada não estava proibida de acessar, publicar ou interagir nas redes
sociais, de modo que os eventos noticiados não implicaram em
descumprimento das medidas cautelares impostas.
Manifestou-se, ao final, pelo encerramento destes autos.
É o relatório. DECIDO.
No caso dos autos, informou a Procuradoria-Geral da República que
os fatos narrados nesta notícia de fato já são objeto de procedimentos
próprios nos órgãos competentes, notadamente no Ministério Público do
Estado do Espírito Santo,não havendo razão para continuidade de sua
apuração no âmbito desta CORTE.
Efetivamente, não há notícia de envolvimento de quaisquer das
autoridades elencadas no art. 102, I, b e c, da Constituição Federal, nos fatos
investigados, não sendo caso, portanto, apto a atrair a competência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Diante do exposto, DETERMINO A REMESSA imediata destes autos
à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo para adoção das
providências cabíveis, independente de publicação.
Após, publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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