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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45720 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO. ATENCIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. HC
COLETIVO 188.820. NÃO CABIMENTO.
1. A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal só é cabível
para (i) evitar usurpação de sua competência, (ii) preservar a autoridade de
suas decisões e (iii) garantir a observância de súmulas vinculantes.
2. Não é cabível o uso da reclamação como meio de sucedâneo
recursal.
3. Reclamação a que se nega seguimento. Liminar prejudicada.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Rodrigo
Lopes Gonçalves, em que se alega violação ao que decidido por esta Corte
no julgamento do HC coletivo 188.820, Rel. Min. Edson Fachin.
2.O autor alega que cumpre pena em regime semiaberto. Afirma que
tem comorbidades, e que requereu pedido de progressão ao regime aberto,
com fundamento no resolução 62/20 do CNJ, que foi negado pelo juízo da
execução. Afirma que essa decisão afronta a autoridade do que decidido por
esta Corte no julgamento do HC coletivo 188.820, Rel. Min. Edson Fachin.
3. É o relatório. Decido.
4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da
Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria
(RI/STF, art. 52, parágrafo único).
5. A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta
usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou
contrariedade a súmula vinculante (CF/88, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3°). Em
particular, o Plenário já assentou que a cassação ou revisão das decisões dos
juízes contrárias à orientação firmada em repercussão geral hão de ser feitas
pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. Nada
autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e
extraordinária pela reclamação (Rcl 10.793/SP, Rel? Min? Ellen Gracie). No
mesmo sentido: Rcl 9.302 AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 12.600 AgR/SP,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
6.O autor alega que o órgão reclamado violou a autoridade do que
decidido por esta Corte no julgamento do HC 188.820, Rel. Min. Edson
Fachin. Na oportunidade, ficou assentado que devido à pandemia de
Covid-19, o Juiz da execução poderá adiantar a progressão de regime para o
aberto dos apenados que cumpram pena no semiaberto, que preencham
cumulativamente alguns requisitos. Veja-se o trecho da decisão do relator:
“ Quanto à progressão antecipada da pena: DETERMINAR que os
juízes de execução penal do País, de ofício ou mediante requerimento
das partes, desde que presentes os requisitos subjetivos (art. 112, § 1°,
da LEP), concedam progressão antecipada da pena aos condenados que
estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar
e que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos : i) estejam em
presídios com ocupação acima da capacidade física; ii) comprovem, mediante
documentação médica, pertencer a um grupo de risco para a Covid-19
conforme contido no art. 2°, § 3°, da Portaria Interministerial n.° 7, de 18 de
março de 2020; iii) cumpram penas por crimes praticados sem violência ou
grave ameaça à pessoa, exceto os delitos citados no art. 5°-A da
Recomendação n. 62/2020 do CNJ (incluído pela Recomendação n. 78/2020
do CNJ); iv) faltem 120 (cento e vinte) dias para completar o requisito objetivo
para a progressão do regime semiaberto para o aberto (art. 112 e parágrafos
da LEP).
As condições do regime aberto em prisão domiciliar serão
fixadas pelo juízo da execução penal respectivo .
Na apreciação dos processos individuais, não obstante, o juízo
competente, caso entenda adequado , poderá deixar de conceder ao
condenado em cumprimento de pena em regime semiaberto a
progressão antecipada para o aberto em prisão domiciliar, caso
objetivamente presentes as seguintes hipóteses cumulativas : 1) ausência
de registro de caso de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo; 2)
adoção de medidas de preventivas ao novo coronavírus pelo presídio; 3)
existência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional.
Alternativamente , o juízo competente, na apreciação dos processos
individuais, poderá deixar de conceder a progressão ao regime aberto em
prisão domiciliar, caso presentes situações excepcionalíssimas que
demonstrem objetivamente a ausência de risco concreto e objetivo à
saúde do detento na hipótese de sua manutenção no cárcere e que o regime
aberto em prisão domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica, mostra-se
manifestamente inadequado ao caso concreto e causa demasiado risco à
segurança pública."
7. Com efeito, restou consignado que o pedido deve ser feito ao juízo
da execução, autoridade que possui os instrumentos necessários para a
análise do pedido de forma individualizada. Ademais, no julgamento do próprio
HC 188.820, Rel. Min. Edson Fachin, ficou assentado que não caberia o
instituto da reclamação nas hipóteses de descumprimento da orientação nele
fixada. Com efeito, o relator alertou que, “ em caso de eventual
descumprimento da presente decisão, o instrumento cabível é o recurso
apropriado, e não a reclamação, conforme assentado, nos HC 143.641, relator
Min. Ricardo Lewandowski e HC 143.988, de minha relatori a".
8. Por fim, cabe esclarecer que a inadmissão da reclamação não
implica, necessariamente, a afirmação de acerto do ato reclamado, mas
apenas que a reclamação não se presta à análise de suposta
desconformidade de ato com o direito objetivo ou com precedente sem força
vinculante. Caso entenda pertinente, o reclamante deve utilizar meio
processual próprio, seja judicial ou administrativo, para fazer valer os seus
argumentos. Nas palavras do Ministro Luiz Fux, “a reclamação não se
qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do
reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade se revela
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida
processual " (Rcl 4.637-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Por todo o exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação , e julgo prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de março de 2020.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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