Informações do processo RCL 46312

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 18/03/2021 a 19/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Terceiro VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Movimentações 2022 2021

19/08/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Terceiro VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Intimado
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 99 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 46312 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos em 9.5.2022, bem como, diante da reiteração de recurso manifestamente
protelatório, impôs a aplicação à parte embargante de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, e não
conheceu dos embargos de declaração opostos em 23.5.2022, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO EM FACE DO MESMO ATO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUÍZO. RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade, observadas as exceções legais, é vedada a interposição de mais de um recurso em face da mesma decisão
judicial, considerada a preclusão consumativa do ato, razão pela qual não se conhece dos segundos embargos de declaração opostos, ante a ocorrência da
preclusão consumativa.

2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da
decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.

3. A perda superveniente do objeto implica o prejuízo do recurso, ante a ausência de interesse de agir da parte recorrente.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao exame da existência de vício já apontado em embargos anteriores, pois exige-se que o suposto vício
tenha surgido pela primeira vez na decisão embargada, tampouco se prestam para a rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da
parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do
acórdão embargado com fundamento em malfadadas omissão, obscuridade, contradição e erro material.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do
CPC. Segundos embargos de declaração não conhecidos.


Origem: 46312 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos em 9.5.2022, bem como, diante da reiteração de recurso manifestamente
protelatório, impôs a aplicação à parte embargante de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, e não
conheceu dos embargos de declaração opostos em 23.5.2022, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

Ementa: Idêntica ao de nº 925

Brasília, 18 de agosto de 2022.

Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Terceiro VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Intimado
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil, contendo o seguinte processo:


Origem: 46312 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 15.4.2022 a 26.4.2022.


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Terceiro VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Intimado
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 37 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 46312 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade do Fornecedor

Indenização por Dano Moral


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Terceiro VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Intimado
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 33 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 46312 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de março de 2022.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Terceiro VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Reclamado
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 46312 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: Trata-se de reclamação ajuizada por Claudia Regina
Fontenele Bonadia.

Em face do julgamento do agravo regimental nos embargos de
declaração na presente reclamação, realizado perante a Segunda Turma em
17.12.2021 a 7.2.2022, a parte reclamante protocolou, em 18.2.2022, a
Petição 9741/2022, interpondo recurso por ela denominado de “Embargos
Inominado" (eDOC 52).

No entanto, extrai-se do Recibo de Petição Eletrônica constante dos
autos que a peça foi classificada como “Agravo Regimental" (eDOC 53),
sendo assim autuada nos sistemas informatizados da Corte.

Na espécie, verifico tratar-se de recurso de embargos de declaração.

Ante o exposto, determinou a reautuação do incidente processual
vinculado à referida petição como “Embargos de Declaração".

À Secretaria Judiciária, para providências.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Terceiro VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Intimado
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 29 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 46312 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
17.12.2021 a 7.2.2022.

Ementa: RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO
RECLAMADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 734 E DO ART. 988, §
5º, I, DO CPC. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da Súmula 734, não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado
decisão do Supremo Tribunal Federal.

2. Ante a ausência de previsão legal, o único recurso pelo qual se
poderia impugnar à decisão que julgou o agravo interno interposto em face de
decisão que inadmite o recurso extraordinário com fundamento art. 1.030, I,
“a" do CPC, seria o de embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nessa linha, após a publicação do
acórdão e para não configurar o trânsito em julgado do ato reclamado, a
reclamação, quando cabível, deveria ter sido interposta no prazo máximo de 5
(cinco) dias, o que não ocorreu.

3. Agravo regimental não provido.

Brasília, 18 de março de 2022.

Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Terceiro VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Intimado
Seção: SEGUNDA TURMA SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

Ata da 1ª (primeira) Sessão Virtual da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 de dezembro de 2021 a 7 de
fevereiro de 2022.

Composição: Ministros Nunes Marques (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e André Mendonça.

Secretária, Dra. Hannah Gevartosky.

JULGAMENTOS


Origem: 46312 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
17.12.2021 a 7.2.2022.


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão