Informações do processo ADI 6538

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/03/2021 a 18/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2022 2021

18/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral Federal
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6538 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes as ações
diretas de nº 6.491 e 6.538, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
11.735/2020 do Estado da Paraíba, na sua redação original, bem como na
redação que lhe conferiu a Lei nº 11.794/2020, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Roberto

Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo da medida
cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Lei nº 11.753, de
14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba. Vedação à interrupção dos
contratos de plano de saúde em decorrência de inadimplência enquanto
perdurar a pandemia do novo coronavírus. Possibilidade de pagamento
a posteriori do débito, de forma parcelada, vedada a cobrança de juros e
multa. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência da União
para dispor sobre Direito Civil e seguros. Inconstitucionalidade material.
Ofensa à livre iniciativa e ao ato jurídico perfeito. Procedência da ação.

1. A Lei nº 11.753, de 14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba,
constitui interferência, via lei estadual, na essência de contratos de plano de
saúde previamente pactuados entre as partes e regulados pelas normas
federais aplicáveis à matéria (Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde, e Lei Federal nº
9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)).

2. As normas incidentes sobre contratos de prestação de serviços de
seguros e planos de saúde inserem-se no âmbito dos Direito Civil e
Securitário, cujas matérias são de competência privativa da União, pelo que
não atraem a competência suplementar dos estados-membros para dispor
sobre a defesa da saúde e a proteção ao consumidor. Precedentes: ADI nº
5.965, Rel. Min.
Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 20/3/20; ADI nº
4.818, Rel. Min.
Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe de 6/3/20; ADI nº 4701,
Rel. Min.
Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 25/8/14.

3. O legislador paraibano invadiu indevidamente o espaço da
liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução na receita das
entidades prestadoras de serviços de planos de saúde, sem qualquer
contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao
setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos
experimentados pelos particulares em razão da pandemia. A lei estadual
também ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, na medida
em que prevê a incidência de seus preceitos a contratos novos ou
preexistentes, sem fazer qualquer distinção, alterando a forma de execução
das obrigações contratadas.

4. Ação direta julgada procedente.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral Federal
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 14/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 6538 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes as ações
diretas de nº 6.491 e 6.538, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
11.735/2020 do Estado da Paraíba, na sua redação original, bem como na
redação que lhe conferiu a Lei nº 11.794/2020, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.

Ementa: Idêntica ao de nº 453

Brasília, 9 de fevereiro de 2022.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão