Informações do processo 2021/0068279-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1926301
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/03/2021 a 18/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

18/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§ 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 973. PRECEDENTES DO
STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Esta Corte se pronunciou acerca da interpretação do art. 85, § 7º, do Código de
Processo Civil, em precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema
973/STJ), reconhecendo como devidos os honorários advocatícios em execução
individual de sentença coletiva (REsp n. 1.648.238/RS).

III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 15 de agosto de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 14019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 20967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS TRAB
PUBLICOS FEDERAIS DA SAUDE E PREVIDÊNCIA ESTADO e OUTROS contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 5ª
Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 613/614e):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SÚMULA 345 DO STJ. RESP 1.648.238/RS, JULGADO SOB
A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. . AÇÃO PLÚRIMA
AJUIZADA POR DISTINGUISHING ENTIDADE DE CLASSE. RELAÇÃO
DE SUBSTITUÍDOS. PEDIDO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE
CONTEÚDO GENÉRICO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da
fixação de honorários advocatícios pela instauração da fase de
cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.

2. A hipótese dos autos é de cumprimento da sentença proferida na ação
coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da
Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE,
na qual foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção da diferença
do PCCS, referente ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.

3. A Corte da Cidadania, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consagrou a tese
de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do
entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são
devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente ". de ação coletiva, ainda que não

impugnados e promovidos em litisconsórcio

4. Em relação ao alcance do paradigma, este Colegiado vem adotando a
exegese de inaplicabilidade da tese repetitiva às ações plúrimas ajuizadas
por associação ou sindicato para a cobrança de índices específicos em
favor de associados ou sindicalizados previamente determinados na petição
inicial ou por meio de relação de substituídos.

5. "Esta egrégia Terceira Turma, em casos semelhantes ao dos autos,
considerou que se deve fazer um distinguishing em relação ao recurso
repetitivo, pois, mesmo que se trate de ação intentada por entidade de
classe, já se sabia, desde o início, de forma precisa, quem seriam seus
beneficiários (substituídos do Sindicato autor), em favor dos quais foram
formulados pedidos específicos (pagamento das diferenças decorrentes do
reconhecimento da natureza de vencimento da GAT e da incorporação da
verba e seu reflexo sobre as demais parcelas remuneratórias percebidas
pelos substituídos). Assim, a hipótese dos autos seria diversa daquela
retratada no REsp 1.648.238/RS, pois aquele julgado versou sobre
condenação proferida em sede de Ação Civil Pública. Além disso, no voto
do paradigma diversas passagens revelam que o entendimento ali firmado
se aplica apenas às ações coletivas lato sensu, entre as quais não se
incluem as ações plúrimas ajuizadas por Associação ou Sindicato para
cobrança de índices específicos em fav or de associados ou sindicalizados
previamente determinados na petição inicial ". (TRF 5 - Processo nº
0815286-76. 2018.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal ROGÉRIO
FIALHO MOREIRA, Terceira Turma, FIALHO MOREIRA, Terceira Turma,
composição ampliada, Data de Julgamento: 29/03/2019)

6. Agravo de instrumento não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 714/717e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 81, II, da Lei 8.078/1990; 85, §
7º, do Código de Processo Civil , alegando-se, em síntese, que sendo a execução de
sentença decorrente de título genérico, são devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública, nos termos da Súmula 345/STJ.

Sustenta ainda que deve ser aplicado REsp n. 1.648.238 - RS, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, cuja tese definida é de que a Súmula 345/STJ permanece
hígida mesmo após a entrar em vigor o § 7º do art. 85 do CPC/2015, sendo devidos
honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva,
ainda que não impugnados.

Com contrarrazões (fls. 816/830e), o recurso foi admitido (fl. 832e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,

combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,

o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho
apropriado para impedir a preclusão da matéria.

Com relação à fixação de honorários advocatícios, o tribunal de origem
consignou o seguinte (fls. 609/614e):

A hipótese dos autos é de cumprimento da sentença proferida na ação
coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da
Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE,
na qual foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção da diferença
do PCCS, referente ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.

Sobre a verba honorária, tem-se que a Corte da Cidadania, ao julgar o
Tema Repetitivo 973, consagrou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015
não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do
STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos
individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda
que não impugnados e promovidos em". litisconsórcio Em relação ao
alcance do paradigma, contudo, este colegiado vem adotando a exegese de
inaplicabilidade do repetitivo às ações plúrimas ajuizadas por associação ou
sindicato para a cobrança de índices específicos em favor de associados ou
sindicalizados previamente determinados na petição inicial ou por meio de
relação de substituídos.

É que, em casos de tal jaez, não apenas o título executivo ostenta conteúdo
específico (e não, genérico), mas, também, beneficiários definidos na fase
cognitiva, o que, como bem afirmado pelo juiz de primeiro grau, afasta a
instauração de uma nova relação jurídica, como pressuposto para
satisfação do direito vindicado, bem como da imprescindibilidade da
contratação de advogado, exsurgindo, daí, a desnecessidade de nova
condenação em honorários.

Sobre o tema:

" PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 345

DO STJ. RESP 1.648.238/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. AÇÃO PLÚRIMA
AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara
Federal de Pernambuco, que deixou de condenar o ente público executado
em honorários advocatícios fundamentando que existe "jurisprudência do
STJ, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento
do REsp 134186/RS, no sentido de que 'não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença' e
que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado.

2. Recentemente, na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do STJ, no
julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de
que "o art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do
entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são
devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsócio". (AgInt no AREsp 1181936/SP,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2018, DJe 27/08/2018).

3. Há, no entanto, que se fazer um distinguishing em relação ao repetitivo,
pois, embora se trate, no caso concreto, de ação ajuizada por entidade de
classe, já se sabia precisamente, desde o início, quem seriam seus
beneficiários, haja vista a apresentação da relação de substituídos, em favor
dos quais foram formulados pedidos específicos.

4. Reforça a conclusão de que se trata de mera ação plúrima o fato de a
sentença exequenda não ter conteúdo genérico, mas, sim, conteúdo
específico ao condenar a parte demandada ao cômputo do tempo de
serviço dos substituídos, prestado sob o regime celetista, para efeito de
anuênios, com o pagamento de diferenças desde agosto de 1994.

5. A hipótese dos autos é, portanto, diversa daquela retratada no REsp
1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pois
aquele julgado versou sobre condenação proferida em sede de ação civil
pública. Além disso, diversas passagens do voto proferido pele eminente
relator revelam que o entendimento ali firmado se aplica apenas às ações
coletivas lato sensu, entre as quais não se incluem as ações plúrimas
ajuizadas por associação ou sindicato para cobrança de índices específicos
em favor de associados ou sindicalizados previamente determinados na
petição inicial ou por meio de relação de substituídos. Citem-se, como
exemplo, os trechos em que se faz (e-STJ Fl.610) Documento recebido
eletronicamente da origemreferência à necessidade de conteúdo genérico
da sentença, de instauração de nova relação jurídica como pressuposto
para satisfação do direito vindicado, bem como da contratação de
advogado, exsurgindo daí a necessidade de nova condenação em
honorários.

6. No mesmo sentido é o entendimento manifestado pelo Ministro OG
Fernandes no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 21/02/2019,
julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "as
demandas em que são substituídas nos processos dezenas e centenas de
pessoas - geralmente, servidores públicos -, nas quais não há necessidade
de nenhuma fase de acertamento posterior dos danos reconhecidos na
decisão transitada em julgado", pois nelas "inexiste dúvida sobre a quem é
devida a verba e quanto aos índices a serem aplicados. Portanto, nessas
hipóteses, diferentemente do que consta nos precedentes invocados,

inexiste necessidade de liquidação de sentença, porquanto não se trata de
qualquer fato novo a ser provado nem há necessidade de arbitramento
acerca da extensão o dano reconhecido na coisa julgada".

7. Mesmo que motivos distintos, a decisão agravada deve ser mantida, não
se mostrando cabível a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários
advocatícios no presente cumprimento de sentença ." 8. Agravo de
instrumento improvido (PROCESSO: 08010938520204050000, Agravo de
Instrumento, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA
GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2020) "

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.648.238/RS (TEMA
973). DISTINGUINSHING. AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA POR ENTIDADE
DE CLASSE. PEDIDO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO
GENÉRICO DA SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelos particulares em face da decisão
que, em sede de cumprimento de sentença exarada em ação coletiva,
afastou a aplicação da Súmula 345 do STJ, e da tese firmada no Recurso
Paradigma REsp 1.648.238/RS (Tema 973), deixando de condenar a parte
executada em honorários advocatícios.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo
1.648.238/RS, firmou a tese de que "O art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015
não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do
STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos
individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda
que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (AgInt no AREsp
1.181.936/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).

3. Esta egrégia Terceira Turma, em casos semelhantes ao dos autos,
considerou que se deve fazer um distinguishing em relação ao recurso
repetitivo, pois, mesmo que se trate de ação intentada por entidade de
classe, já se sabia, desde o início, de forma precisa, quem seriam seus
beneficiários (substituídos do Sindicato autor), em favor dos quais foram
formulados pedidos específicos (pagamento das diferenças decorrentes do
reconhecimento da natureza de vencimento da GAT e da incorporação da
verba e seu reflexo sobre as demais parcelas remuneratórias percebidas
pelos substituídos). Assim, a hipótese dos autos seria diversa daquela
retratada no REsp 1.648.238/RS, pois aquele julgado versou sobre
condenação proferida em sede de Ação Civil Pública. Além disso, no voto
do paradigma diversas passagens revelam que o entendimento ali firmado
se aplica apenas às ações coletivas lato sensu, entre as quais não se
incluem as ações plúrimas ajuizadas por Associação ou Sindicato para
cobrança de índices específicos em favor de associados ou (e-STJ Fl.611)
Documento recebido eletronicamente da origemsindicalizados previamente
determinados na petição inicial. (TRF5 - Processo 0815286-
76.2018.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª
Turma, Julgamento: 29/03/2019).

4. Desmerece a decisão impugnada que entendeu que: "A ação que gerou o
título executivo ora em execução não é uma ação coletiva, daquelas
previstas na Lei nº 7.347, de 24.07.1985, tampouco daquelas previstas no
art. 81 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de
1990), que levaram aos julgados que deram origem à Súmula 345 do STJ,
mas sim uma singela ação comum, de caráter plúrimo, em cujo julgado
identificam-se os Substituídos Processuais e delimita-se o direito de cada

um e ainda fixa-se verba honorária sucumbencial. Nessa situação, o pleito
para fixação de verba honorária, à luz da Súmula 345 do STJ, não merece
acolhida. Caso esse pleito fosse atendido, teríamos, com relação à verba
honorária sucumbencial, um verdadeiro bis in idem".

5. Ressalvada a opinião do Relator, acompanha-se o posicionamento
majoritário, de que a tese firmada nos REsp's 1.648.238/RS, 1.648.498/RS
e 1.650.588/RS, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 973), refoge à
situação dos autos, devendo ser mantida a decisão agravada que afastou a
condenação da União nos honorários advocatícios. Agravo de Instrumento
improvido." (PROCESSO: 08138262020194050000, Agravo de Instrumento,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma,
JULGAMENTO: 16/02/2020)

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 345 DO STJ. RESP
1.648.238/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DISTINGUISHING. AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA POR
ENTIDADE DE CLASSE. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. PEDIDO
ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO GENÉRICO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. 1. Os autos retornam da Vice-
Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do
art. 1.030, II, do CPC, para realização do juízo de retratação, tendo em vista
a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP
1.650.588/RS (Tema 973), no regime de recursos repetitivos, no sentido de
que "o art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do
entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são
devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsórcio." 2. Inicialmente, foi

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