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Movimentações 2022 2021
20/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10660 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por BRUNA HELOISA CORREA DA COSTA
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra decisão monocrática proferida pelo
Min. Luis Felipe Salomão, requerendo o provimento dos presentes embargos de
divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são
cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.
Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do
recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do
recurso manejado pela parte.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVOCAÇÃO DO
COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Inadmissível a oposição de embargos de divergência contra
decisão monocrática do relator. Precedentes.
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EREsp 1838908/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe
04/09/2020.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados:
AgInt nos EDV nos ESREsp 1.719.616/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, DJe de 10/2/2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9/12/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10656 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/10/2022 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/08/2022 Visualizar PDF
No caso dos autos, a meu sentir, nesse momento processual não
merece prosperar a irresignação do recorrente uma vez que, pela
documentação carreada aos autos, bem como os depoimentos
prestados em audiência, demonstram que a genitora ainda não se
encontra estabelecida em um lar e apta para dar suporte unilateral a
criação de suas filhas.
Ademais, tem-se que B. começou e não terminou dois cursos
superiores e um curso de inglês, possui vida desregrada, consumindo
bebidas alcoólicas a qualquer hora do dia e na presença das filhas,
já as tendo exposto a situações de risco, conforme depoimento
prestado pela menor em juízo:
Que um dia tinha que assistir aula e a sua mãe lhe disse para ficar
jogando com H., filho de sua companheira, e esquecer da aula. A
menor A. a informou que pediu para seus paris para fazer terapia. A
menor A. informou que já foi buscar droga com a mãe diversas vezes e
que já a acompanhou a ir na casa de um pedinte, de apelido
Sabonete.
Também, é certo que não possui emprego e a sua mudança para a
Cidade de Curitiba se deu em prol da sua atual namorada.
Chama bastante atenção a fala da Julgadora singular, em sede de
audiência:
1. Cuida-se de agravo interposto por BRUNA HELOISA CORREA DA
COSTA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial.
2. A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão agravada, notadamente, o argumento de que "apresentou tão-
somente no recurso ementas de julgamentos, não cumprindo os requisitos
estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, e 255 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não realizou necessário
confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, não demonstrando as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo
possível comprovar a similitude fática entre os casos". Na verdade, a parte agravante
apenas repisou as razões do recurso especial.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do §
4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, incluído pela Lei nº 12.322/2010,
que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos
dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua
irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.
E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo
CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece
como ônus do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida,
sob pena de ver o seu agravo não conhecido.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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