Informações do processo 2021/0053662-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1845214
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/03/2021 a 06/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2021

06/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 379):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SEGURO
HABITACIONAL – IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LIMITADA AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO E
AOS CONTRATOS NÃO VINCULADOS AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –
IMPOSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 430-442).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil e ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, afirmando que o acórdão não aplicou o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de trato sucessivo e vinculados ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais. Sustenta que a inversão do ônus da prova é cabível e que o
acórdão é omisso quanto à natureza sucessiva dos contratos, além de haver
divergência jurisprudencial sobre a aplicação do CDC nesses casos.

O recurso especial não foi admitido devido à ausência de violação ao art.
1.022, inciso II, do CPC, pois a Câmara julgadora abordou os pontos alegados. A
questão do art. 6º da LINDB é de natureza constitucional e não cabe em recurso
especial, estando a decisão alinhada à Súmula 83 do STJ.

A parte recorrente, em seu agravo, afirma que a decisão não considerou o
trato sucessivo do contrato e a colisão de regras. Argumenta que a análise do art.
1.022 do CPC é competência do STJ e que a decisão extrapolou ao entrar no mérito,

além de aplicar inadequadamente a Súmula 83, divergindo da jurisprudência
dominante.

Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.

Os autos do agravo em recurso especial nº 1845214 - MT foram inicialmente
remetidos à Primeira Seção do STJ, conforme despacho de minha autoria, no
qual determinei a redistribuição do feito devido à presença de cláusula de
comprometimento do FCVS, em conformidade com precedentes que indicam a
competência da Primeira Seção para esses casos (fls. 681-682). O Ministro Gurgel de
Faria, no entanto, em decisão posterior, determinou a devolução dos autos à relatoria
originária, considerando que o conflito de competência nº 140.456/RS ainda estava
pendente de resolução definitiva pela Corte Especial, que havia sobrestado o conflito
até o julgamento da repercussão geral pelo STF (fls. 688-689). Diante da decisão do
conflito de competência, ficou estabelecida a competência da Primeira Seção para a
análise e julgamento de contratos com apólice pública, conforme decidido pela Corte
Especial.

A propósito, confira-se a ementa do referido precedente:

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VINCULADO
AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA DE GARANTIA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL -
FCVS ADMINISTRADO PELA CEF. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA
PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação
com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial -
FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que
compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito.

2.Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma.

(CC n. 140.456/RS, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe
de 11/3/2024.)

Considerando a fixação da competência pela Corte Especial para uma das
Turmas da Primeira Seção, quando se tratar de discussão sobre a cobertura prevista
em apólice pública de seguro de financiamento habitacional pelo SFH (Ramo 66),
determino a redistribuição dos autos, conforme fundamentação acima.

Intimem-se.

Brasília, 04 de agosto de 2025.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 2589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão