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31/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 8.045, expeça-se novo ofício ao Juízo da 3ª Vara
de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, com o teor
da decisão de fls. 8.032-8.034 para as providências nela determinadas.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Seção
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BENTO, MUNIZ
ADVOCACIA S/S em face de VALOR - GESTÃO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA LTDA,
objetivando o recebimento dos honorários advocatícios fixados em decisão que
indeferiu liminarmente a inicial da reclamação (fls. 7.343-7.348) e condenou a
executada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor
da causa (7.393-7.395).
Intimada para os fins do art. 523, do CPC, a executada deixou o prazo
para o pagamento voluntário transcorrer sem resposta. Decorreu também o prazo para
a impugnação (art. 525, CPC).
Na sequência, a exequente (fls. 8.009-8.030) informa terem sido
infrutíferas as tentativas de penhora via SISBAJUD em outros processos nos quais
litiga contra a executada, quais sejam ns. 0714526-92.2019.8.07.0001 e 0713359-
35.2022.8.07.0001 em trâmite, respectivamente, na 19ª Vara Cível de Brasília e na 3ª
Vara Cível de Brasília.
Aduz, porém, que no processo n. 0014497-59.2014.8.07.0001, em
trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais
de Brasília, a executada é credora da quantia de R$1.023.114,36 (um milhão, vinte e
três mil, cento e quatorze reais e trinta e seis centavos).
Nessa linha, requer a constituição de penhora do crédito objeto deste
cumprimento de sentença no rosto daquele processo (n. 0014497-59.2014.8.07.0001),
devidamente atualizado e acrescido da multa e dos honorários de sucumbência,
fixados, ex lege, em 10% cada (art. 523, § 1º do CPC), com vistas a promover a
vinculação dos valores penhorados no mencionado processo à conta judicial
relacionada a estes autos, até a efetiva quitação.
É o relatório. Decido.
A decisão que indeferiu liminarmente a inicial da reclamação condenou a
a empresa VALOR - GESTÃO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA LTDA ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Na sequência, iniciado o cumprimento de sentença, observa-se que,
embora regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário nos termos do
art. 523, do CPC, a executada deixou transcorrer o prazo in albis.
Assim, incide, na hipótese, a regra prevista no § 1º do referido diploma
legal, que prevê o acréscimo ao débito exequendo de "multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento".
Da mesma forma, a parte executada deixou transcorrer o prazo do art.
525, do CPC e de apresentar, nos próprios autos, impugnação. Impõe-se, portanto,
reconhecer correto o cálculo apresentado pela exequente.
Com efeito, o § 3º do art. 523 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do
exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo
de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
[...]
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será
expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-
se os atos de expropriação . (grifei)
Ante o exposto, homologo o cálculo de fls. 7.512-7.519 e, considerando
a notícia e comprovação de tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD em outros
processos nos quais litiga contra a executada, defiro o pedido de fls. 8.009-8.010
para determinar a penhora no rosto dos autos do Processo n. 0014497-
59.2014.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. A constrição deverá ser limitada ao
montante de R$ 99.301,74 (noventa e nove mil trezentos e um reais e setenta e quatro
centavos), atualizado, incluídos os acréscimos devidos em razão do não adimplemento
voluntário no prazo legal, a serem apurados pela Seção de Contadoria da
Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial (CPEX).
Oficie-se ao juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e
Conflitos Arbitrais de Brasília-DF do teor desta decisão, requerendo a realização de
depósito em conta judicial vinculada a esta reclamação até o limite do valor que será
apurado pela CPEX.
Efetivado o depósito, intime-se a parte executada na forma do art. 854,
§ 2º, do CPC, para, se for o caso, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do
mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem manifestação da executada, abra-se
vista ao exequente para informar os dados bancários para disponibilização da
quantia em seu favor (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018) e, na sequência, oficie-
se ao banco depositário para promover a transferência do valor depositado, e seus
acréscimos, para a conta bancária indicada (desde que seja de titularidade do próprio
beneficiário ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação), a
qual deverá ser previamente conferida pela instituição financeira.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Seção
Criando um monitoramento
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