Informações do processo 2021/0039377-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1837035
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/03/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se
pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti

e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 42553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em virtude da inexistência de violação dos dispositivos de
lei apontados e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 541/543).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 421):

Ação de cobrança – Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares
– Justiça gratuita – Art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil –
Demonstração da caracterização da situação de incapacidade financeira
para o custeio dos encargos do processo, sem prejuízo próprio ou da família
– Viabilidade da revisão do privilégio a qualquer tempo, tratando-se de tema
de ordem pública, imunizado aos efeitos da preclusão – Benesse concedida
– Corré que figurou como contratante no instrumento objeto da cobrança –
Confissão do réu sobre o fato de que buscou atendimento no hospital por
sentir um pequeno mal-estar – Ausência de indícios de abusos, vícios na
manifestação da vontade ou de estado de perigo – Documentação juntada
suficiente para comprovar a prestação dos serviços cobrados – Incidência do
art. 212, IV, do Código Civil – Relatórios médicos que observaram o direito
de informação previsto no art. 6.º, III, do Código do Consumidor –
Inocorrência de ofensa às leis consumeristas – Falta de indícios sobre
eventual má-fé no atendimento prestado visando enriquecimento ilícito –
Subsistência da contraprestação convencionada – Ilícito não caracterizado –
Manutenção da sentença – Recurso não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 436/438).

No recurso especial (e-STJ fls. 441/453), fundamentado no art. 105, III, "a" e

"c", da CF, os recorrentes alegaram violação do art. 489, § 1º, II, do CPC/2015, por
ausência de fundamentação.

Aduziram inobservância dos arts. 6º, III, 39, V, 40 e 51 do CDC, porque o

contrato teria colocado o consumidor em desvantagem exagerada, exigindo valores

abusivos.

Defenderam a tese de contrariedade do art. 46 do CDC, visto que não
tiveram conhecimento prévio do contrato. Destacaram não ser plausível o Tribunal de
origem presumir que "a corré leu e haveria concordado em se responsabilizar por uma
conta absurda de uma pessoa que sequer familiar era" (e-STJ fl. 450).

Afirmaram a configuração do estado de perigo nos termos do art. 156 do

CC/2015.

Alegaram violação dos arts. 135-A e 146 do CP e 485 do CPC/2015.

No agravo (e-STJ fls. 550/559), declaram a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado
pela parte, como de fato ocorreu.

A respeito da legalidade do contrato, o Tribunal de origem consignou que (e-
STJ fls. 423/424):

No mais, não se cogitou de ilegitimidade da ré Egeide, uma vez que ela
constou como contratante do instrumento de págs. 15/17, tendo o réu
Francisco confessado que decidiu se dirigir ao hospital autor por sentir
apenas um “mal estar", de modo que se tornou incontroverso o fato de que
ele optou conscientemente pelo atendimento em caráter particular, bem
como sua acompanhante, donde a inexistência de qualquer defeito de
vontade na formação da relação jurídica, tampouco da ocorrência de lesão
ou de ausência de informações objetivas, situação de estado de perigo ou
afins no momento da contratação.

E, na espécie, pelo instrumento de págs. 15/17 os réus autorizaram de forma
expressa a prática pelo autor de todos os procedimentos clínicos ou
cirúrgicos indicados, a realização de exames e procedimentos, a ministração
de medicamentos, bem como a procedência de todos os atos necessários ao
perfeito atendimento, conforme determinação do médico responsável e de
sua equipe, desde o início do atendimento até o momento da alta hospitalar,
cláusula n. 5.2.

Ademais, ambos os réus se responsabilizaram de forma solidária por todas
as despesas médico-hospitalares, sendo que os documentos de págs. 18/26
e 106/257 foram suficientes para comprovar a prestação dos serviços
cobrados, não tendo sido verificada qualquer ofensa ao Código do
Consumidor, sobretudo porque o autor não é obrigado a cobrar o mesmo
preço cobrado por outros prestadores de serviços, não tendo sido
demonstrada de forma cabal e idônea eventual má-fé no atendimento
prestado com o intuito de enriquecimento ilícito, mormente considerando a
necessidade de realização de cirurgia cardíaca hemodinâmica, não sendo
crível a alegação dos réus de que tal procedimento foi desnecessário e de

que houve erro médico, sobretudo porque inexistiu prova de qualquer
sequela sofrida pelo réu em decorrência exclusiva do atendimento médico
prestado.

Ainda, a utilização e necessidade dos itens e procedimentos cobrados foram
provadas por presunção, art. 212, IV, do Código Civil, sobretudo porque a
documentação juntada referente aos relatórios médicos pelo réu observou o
direito de informação previsto no art. 6.º, III, do Código do Consumidor, daí a
exigibilidade da obrigação como contraprestação equivalente ao benefício
auferido e a legitimidade da cobrança, pena de enriquecimento sem causa
repudiado pelo direito, estando descaracterizada a ilicitude da conduta, art.
188, I, do Código Civil. Foi o bastante.

A Corte local entendeu válido o contrato, reconhecendo que a parte
agravante teve conhecimento dos seus termos e que teria sido observado o dever de
informação. Destacou ainda inexistir estado de perigo. Para desconstituir o acórdão
recorrido, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese
vedada pela Súmula n. 7/STJ.

Quanto aos arts. 135-A e 146 do CP e 485 do CPC/2015, a matéria dos
dispositivos legais não foi apreciada pelo TJSP, estando ausente o requisito do
prequestionamento.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 10037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão