Informações do processo 2021/0040077-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1837450
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/03/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por inexistência de ofensa aos dispositivos legais
apontados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 351/353).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 308):

APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à execução de título extrajudicial – Contrato
de locação de veículos e termo de quitação de avarias – Sentença que
julgou improcedentes os embargos – Inconformismo – Não cabimento –
Ausência de controvérsia no que diz respeito ao contrato firmado entre as
partes – Termo de quitação das avarias no qual as embargantes assumiram
integralmente a dívida - Comprovação da emissão de boletos bancários para
pagamento por parte da embargada, a demonstrar que as embargantes
tinham plena ciência do valor devido e da data do pagamento - Ausência do
pagamento dos boletos na data aprazada configurou a mora das
embargantes, a ensejar cobrança de juros – Desnecessidade da exigência
de notificação para o ajuizamento da execução – Sentença mantida –
Recurso não provido.

No recurso especial (e-STJ fls. 316/329), fundamentado no art. 105, III, "a",

da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 786 e 803, I, do CPC/2015, pois o título
não seria exigível. Destacou que (e-STJ fl. 327):

(...) duas condições suspensivas deveriam ser satisfeitas para que a dívida
se tornasse exigível. São elas: i) o envio de notificação pela apelada, no mês
seguinte à ocorrência da avaria, e; ii) a aprovação das medidas pelas
apelantes.

40. Ocorre, no entanto, que nenhuma das condições foi efetivamente
implementada, uma vez que as partes nunca seguiram o procedimento para
pagamento das avarias previsto no contrato de locação. Ao invés disso,
essas celebraram novo contrato, sem nada dispor sobre as novas condições

de pagamento.

Aduziu ofensa aos arts. 917, § 2º, I, do CPC/2015 e 125 do CC/2002, visto
que "o vencimento da dívida cobrada nunca ocorreu. Neste sentido, tendo em vista que
os juros moratórios só podem ser aplicados após o vencimento da obrigação, quando o
devedor já estiver constituído em mora, conclui-se que estes não incidem no caso em
tela, uma vez que a mora está obstada pelas condições suspensivas que não foram
implementadas" (e-STJ fl. 328).

No agravo (e-STJ fls. 356/371), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Em relação à exigibilidade do título, o Tribunal de origem decidiu que (e-STJ
fl. 311):

O argumento de inexigibilidade do título por ausência de data específica para
pagamento não encontra suporte, ante a comprovação da emissão de
boletos bancários para pagamento por parte da embargada, conforme os
documentos às fls. 185/205, a demonstrar que as embargantes tinham plena
ciência do valor devido e da data do pagamento, até mesmo porque essa foi
a forma ajustada para pagamento, como anotou o juízo. Emitidas as
respectivas faturas para pagamento, como não ocorreu, incide juros de
mora, na forma pactuada.

O TJSP entendeu ser o título executivo certo, líquido e exigível. Assim, para
desconstituir o acórdão recorrido, seria necessária a apreciação do conjunto fático-
probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.

Quanto ao excesso de execução, a Corte local consignou que (e-STJ fl.
311):

O alegado excesso de execução também não encontra respaldo.

As embargantes pretendem expurgar da dívida os juros ao argumento de
não ocorrência de mora. Entretanto, a ausência do pagamento dos boletos
na data aprazada configurou a mora das embargantes, a ensejar a cobrança
dos juros, sendo desnecessária a exigência de notificação para o
ajuizamento da execução e tampouco aprovação das medidas, porquanto a
dívida estava consolidada.

Destarte, o título executivo extrajudicial em questão está revestido de
liquidez, certeza e exigibilidade, preenchendo, assim, as condições do art.
784, III, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, o recurso não comporta provimento, mantendo-se a r.
sentença por seus próprios fundamentos.

O Tribunal afastou a tese de excesso de execução, por entender que a
recorrente estaria em mora, sendo devidos os juros aplicados. Alterar o acórdão

recorrido exigiria a apreciação das provas dos autos, aplicando-se novamente a
Súmula n. 7/STJ.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 11570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão